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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 05 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Educação, Vencimentos e Salários
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2021.
 
 
ALTERA LEI 807/2009 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG. 
 
 
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGO E CARREIRA/ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
 
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
 
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre o Estatuto e Plano de carreira dos Profissionais da Educação Básica, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008 - Piso do Magistério; Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei Federal nº 11.494 de 20 de julho de 2007 - FUNDEB; Resolução CNE/CEB/MC nº 002 de 28 de maio de 2009; Constituição Federal e a LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
 
Parágrafo único. O Plano de Carreira congrega todos os profissionais da educação, Profissionais do Magistério e demais profissionais da educação, nos termos da § 2º e art. 4º da Resolução nº 002, de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional da Educação e da Câmara de Educação Básica.
 
Art. 2º Para efeito do disposto nesta lei, são levados em consideração:
I- A estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação;
II - Os planos, os programas, os projetos e atividade em desenvolvimento;
III -As condições estabelecidas em outras leis e regulamentos pertinentes.
IV- Promoção: Mudança de Posição na carreira em linha vertical crescente, concedida após a comprovação da escolaridade mínima exigida para cada nível, respeitando a tempo mínimo de 1825 dias e efetivo exercício entre os níveis.
 
 
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
Dos Conceitos Básicos
 
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
 
I - rede municipal de educação: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
 
II - plano de carreira: conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do Quadro de Especial de pessoal da Educação Básica, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos e níveis de escolaridade de padrões de vencimento e definindo critérios para a progressão;
III - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município, para ser promovido e exercido por um titular.
 
IV - regime jurídico: normas legais que regem a relação entre servidor e administração pública podendo ser estatuário ou celetista;
 
V - quadro de pessoal: conjunto de classes, cargos isolados e funções-atividade de profissionais da educação básica. Privativos da Secretaria Municipal da Educação;
 
VI - carreira: conjunto de classes da mesma profissão e funções-atividade, escalonadas segundo hierarquia, de acesso privativo dos titulares dos cargos de provimento efetivo originário por concurso público de provas e títulos;
 
VII - classes: conjunto de cargos da mesma profissão e funções-atividade e igual denominação e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira;
 
VIII - enquadramentos: posicionamento automático de remuneração, por faixa de nível vertical e na coluna horizontal, grau, do servidor no Cargo, Classe, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo;
 
IX – cargo Público de provimento Efetivo: ocupado por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;
 
X - função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes a um cargo, cometidas de forma temporária a um servidor;
 
XI - função Gratificada, de livre designação e dispensa: exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo efetivo, a quem se atribui atividade de assessoramento ou direção;
 
XII - profissional do magistério: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional - Professor, Supervisor Pedagógico, e Diretor Escolar. 
 
XIII - servidor Público: pessoa que exerce cargo público e que seja remunerado pelos cofres públicos;
 
XIV - profissional da educação: para efeito desta lei é servidor titular de Cargo efetivo ou comissionado ou eventualmente não titular de cargo efetivo, conforme previsto neste Plano, lotado na Secretaria Municipal de Educação; 
 
XV - progressão: mudança de posição na carreira em linha horizontal, concedida a cada 730 dias de efetivo exercício.  
 
XVI - promoção: forma de progressão correspondente à mudança de classe de carreira. 
 
XVII - nível: linha de promoção vertical do servidor na carreira, atribuído a cada classe de cargos, em ordem crescente, ao qual corresponde a promoção hierárquica obtida em função da titulação e da habilitação específica; 
 
XVIII - grau: linha de progressão horizontal do servidor na carreira, atribuído de acordo com o tempo e a avaliação de desempenho; 
 
XIX - gratificações: vantagens, em princípio de caráter transitório, concedidas pelo exercício de função própria do cargo em condições anormais (de segurança e insalubridade, etc) e de funções não inerentes ao cargo (como as de chefia, assessoramento, direção); 
 
XX - gratificação de Função: adicional pago a servidor pelo exercício de atribuições especiais; 
 
XX I-vantagens: valor acrescido ao vencimento correspondente a gratificações, adicionais ou indenizações; 
 
XXII - adicionais: vantagens de caráter permanente, concedidas em razão de determinadas condições pessoais, como o tempo de exercício e a titulação; 
 
XXIII - vencimento: remuneração pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei; é o mesmo salário no regime celetista; 
 
XXIV - remuneração: vencimento do cargo acrescido de vantagens; 
 
XXV - vencimento básico ou inicial: vencimento correspondente ao primeiro nível e à primeira classe da carreira, sem adicional por tempo de serviço ou outras vantagens; serve de base de cálculo para os vencimentos da carreira; 
 
XXVI - vencimento profissional: correspondente às variações, decorrentes do nível e da classe em relação ao vencimento básico, sem acréscimo de vantagens, até mesmo adicional por tempo de serviço;
 
Capítulo II
Das Categorias Funcionais
 
Art. 4º A Educação Pública do Município será exercida por servidores que integram o Quadro dos Profissionais da Educação Básica e abrange as atividades relacionadas com as funções de: 
I - Docência; 
II - Apoio pedagógico;
III - Apoio Técnico-administrativo;
IV – Direção escolar
Capítulo III
Da Estrutura de Cargos
 
Art. 5º Compõem o Quadro de Pessoal da Educação, as seguintes classes de cargos e categorias profissionais:
 
I - Docência;
Professor de Educação Básica - PEB
 
II - Apoio Pedagógico;
a) Supervisor Pedagógico;
 
III - Apoio Técnico-Administrativo:
a) Auxiliar Educacional;
b) Auxiliar de Serviços Gerais/Educação;
c) Motorista da Educação;
d) Servente Escolar;
e) Horticultor Escolar;
 f) Nutricionista/Educação;
g) Auxiliar Administrativo /Educação;
 
IV – Direção:
a) Diretor Escolar;
 
Capítulo IV
Do Quadro dos Profissionais da Educação
 
Art. 6º A educação pública municipal será exercida por integrantes das categorias funcionais em consonância com os projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
 
Art. 7º O Quadro de profissionais da Educação terá sua composição numérica baseada nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, levando-se em consideração as atribuições específicas de cada classe. 
 
Art. 8º A lotação é o local de atuação do ocupante de cargo público das classes que se refere ao artigo 5º; são os constantes do Anexo I desta lei.
 
Capítulo V
Da Investidura
 
Art. 9º A investidura em qualquer um dos cargos efetivos depende da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no nível e grau iniciais do respectivo cargo.
 
Art. 10 Constitui requisito para ingresso na carreira e formação: 
 
I - Em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima, na modalidade normal, para cargo de professor em exercício na Educação Infantil ou séries iniciais e finais do Ensino Fundamental. 
II - Em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de Supervisor Pedagógico. 
 
§ 1º Constitui requisito adicional para ingresso na Carreira no Cargo de Supervisor Pedagógico.
§ 2º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira no nível correspondente à escolaridade mínima exigida para o cargo.
§ 3° A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der respeitará a ordem de classificação.
§4º Quando houver a necessidade de contratação temporária, deverá ser obedecida a lista de aprovados do concurso conforme classificação do edital em vigência.
 
Art. 11 O ingresso do servidor na carreira da Educação, dar-se-á no nível inicial da classe para qual prestou concurso atendendo ao número de vagas previsto no edital.
 
Art. 12 ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos ininterruptos, contados da data da sua investidura durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento para avaliação de desempenho do cargo.
 
Art. 13 Em qualquer modalidade de provimento, inclusive na substituição e contratação será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros, constantes das especificações, estabelecidas nos anexos.
 
TÍTULO III
DA CARREIRA DO PESSOAL DA EDUCAÇÃO
Capítulo I
Do Plano de Carreira
 
Art. 14 Na estrutura da Carreira da Educação são observados os seguintes princípios:
 
I - a valorização do profissional da Educação, que pressupõe:
 
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todos servidor, nos termos da lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e a sua ascensão na carreira;
c)  o estabelecimento de normas e critérios que privilegiam, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderadamente sobre o seu tempo de serviço.
d)  a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;
 
II - a humanização do Magistério, pressupondo a garantia:
a)  da gestão democrática;
b)  do oferecimento de condições de trabalho adequadas:
 
III -   a observância do Plano de Desenvolvimento da Educação Municipal e, nas escolas Municipais dos respectivos projetos políticos pedagógicos. 
 
Parágrafo único. A progressão na carreira será feita com base na formação e titulação e no tempo de serviço. 
 
Seção I
Das Classes e Cargos Efetivos
 
Art. 15 A Carreira dos Profissionais da Educação Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor de Educação Básica, Supervisor Pedagógico, Auxiliar Educacional, Motorista da Educação, Horticultor Escolar, Auxiliar de Serviços Gerais/Educação, Nutricionista/Educação, Auxiliar Administrativo/Educação, e Servente Escolar, estruturada níveis de A e P e graus conforme anexo II.
 
Art. 16 Os Cargos efetivos que compõem as classes da carreira da Educação Básica são lotados: 
I - em Escola Municipal de Educação Fundamental e Educação Infantil;
II - na Secretaria Municipal de Educação. 
 
Art. 17 As atribuições e atividade próprias dos cargos que compõem as classes da carreira da Educação Básica são as descritas no Anexo IV desta lei.
 
 
Seção II
Dos Níveis e Graus
 
Art. 18 Os cargos efetivos que compõem as classes da carreira dos profissionais da Educação são escalonados por níveis, em ordem crescente, identificados pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI. 
 
Art. 19 os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são: 
I - para o cargo de professor de Educação Básica - PEB:
 
a) PEB I - Ensino Médio Modalidade Magistério ou Normal de Nível Médio;
b) PEB II - Licenciatura curta;
c) PEB III - Licenciatura Plena, Normal Superior ou pedagogia;
d) PEB IV - Pós Graduação, especialização (Lato-Sensu);
e) PEB V - Mestrado;
 
II – para os cargos de Supervisor Pedagógico:
 
a) Nível I - Ensino Superior em Pedagogia com especialização em 
supervisão ou Licenciatura Plena em qualquer área de conhecimento acrescida de pós-graduação em Supervisão Escolar.
b) Nível II – Especialização 
c) Nível III - Mestrado;
d) Nível IV - Doutorado.
 
III - para o cargo de Auxiliar Educacional/Auxiliar Administrativo:
 
a) Nível I - Ensino Médio Completo e Magistério ou Normal Superior;
b) Nível II - Ensino Superior Completo;
c) Nível III - Pós Graduação;
 
IV - para o cargo de Motorista da Educação:
 
a) Nível I - Ensino Fundamental Incompleto - CNH categoria acrescido de curso de transporte escolar;
b) Nível II - Ensino Fundamental completo - CNH categoria D acrescido de curso de transporte escolar;
c) Nível III - ensino Médio Completo - CNH categoria D acrescido de curso de transporte escolar.
 
V - para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Horticultor Escolar e Servente Escolar:
 
a) Nível I - Ensino Fundamental Incompleto;
b) Nível II - Ensino Fundamental Completo;
c) Nível III - Ensino Médio Completo.
 
VI - para o cargo de Nutricionista/Educação:
 
a) Nível I - Ensino Superior em Nutrição e Registro no Conselho de 
Classe;
b) Nível II - Pós Graduação.
c) Nível III - Mestrado;
d) Nível IV - Doutorado.
 
§ 1º O nível de enquadramento inicial, para os professores o correspondente ao nível recebe a denominação de PEB, é automático para o servidor efetivo, devendo o mesmo comprovar junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura os Certificados dos títulos, ou escolaridade, mediante requerimento. 
§ 2º As vantagens pecuniárias decorrentes deste enquadramento serão devidas a partir de 1º de setembro de 2021.
 
Seção III
Dos Cargos Comissionados
 
Art. 20 Fica criado o Cargo Comissionado de:
 
I - Diretor de escola;
 
Art.21 O ato de designação ou nomeação para o cargo Comissionado referido no anterior tem a competência de:
 
I- O diretor escolar tem o papel de traçar os objetivos e metas da instituição de ensino a respeito do aprendizado e do método de ensino que será aplicado na escola. Por isso, cabe a ele realizar reuniões com professores, Supervisores, e aos demais funcionários para entender as necessidades de seus estudantes e encontrar a solução para os imprevistos que podem ocorrer.
II- É também função do diretor a responsabilidade legal e pedagógica pela instituição de ensino e quem responde judicialmente por algum problema. Ou seja, não apenas pelo método de ensino, mas pela conduta de todos os professores.
O diretor da escola também articula com a comunidade interna e externa para arrecadar recursos e integrar as pessoas na rotina escolar, além de promover a capacitação dos docentes e funcionários.
III- É Função do diretor escolar:
 
a)- Realizar reuniões periódicas com os pais, professores e equipe pedagógica da escola;
b)- Coordenar e supervisionar o Projeto Político Pedagógico (PPP);
c)- Gerenciar a atuação da equipe docente;
d)- Organizar eventos escolares;
e)- Envolver a comunidade escolar no dia a dia da instituição;
f)-Implementar as políticas públicas e diretrizes estabelecidas por órgãos governamentais;
g)-Realizar a gestão financeira da instituição;
h)-Analisar e acompanhar o desenvolvimento dos alunos.
 
Art.22 Para provimento do cargo comissionado constitui pré-requisito formação mínima em curso superior com licenciatura plena em educação e habilitação de acordo com o anexo II.
 
Seção IV
Do Ingresso
 
Art. 23 O ingresso na carreira dos profissionais da Educação se dá com a investidura em cargo efetivo que compõe as classes relacionadas no artigo 5º desta Lei. 
 
Art. 24 O concurso público a que se refere o artigo 9º visa preencher cargos vagos das classes da carreira dos profissionais do magistério.
 
Seção V
Da Jornada de Trabalho
 
Art. 25 Os cargos de professor de Educação Básica - PEB serão exercidos em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) em sala de aula e 08 (oito) horas de atividades e planejamento. 
 
§ 1º as horas previstas para atividades são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica adotada na rede municipal de ensino e deverão, preferencialmente, serem cumpridas na unidade escolar; 
§ 2º Para o professor regente de atividade especializada, área de estudo ou disciplina, incluirá 20 (vinte) horas aula, ficando as restantes para cumprimento das atividades previstas no parágrafo 1º; 
§ 3ª O Cargo de Supervisor Pedagógico deverá ser exercido, em regime de 24 (Vinte e quatro) horas semanais na Unidade Escolar; 
§ 4º A Jornada de trabalho para os cargos de Diretor Escolar, Motorista da Educação e Horticultor Escolar é de 40 (Quarenta) horas semanais; 
§ 5º A Jornada de trabalho para os cargos de Auxiliar Educacional, Auxiliar Administrativo/Educação, Servente Escolar, Auxiliar de Serviço Gerais/ Educação, é de 30 (Trinta) horas semanais e a Nutricionista/Educação é de 20 horas semanais;
 
Seção VI
Do Vencimento Básico e da Remuneração
 
Art. 26 A cada um dos cargos efetivos que compõem a classe dos profissionais da Educação corresponde um vencimento básico. 
Parágrafo único. O vencimento básico é a retribuição pecuniária devida ao profissional da Educação, pelo exercício do cargo correspondente a classe, nível e grau, considerada a carga horária. 
 
Art. 27 O vencimento básico, inicial, nível I de cada cargo é fixado em Lei. 
§ 1º O valor do vencimento básico dos níveis subsequentes, correspondente ao nível alcançado por promoção vertical, será calculado tendo por base o nível I acrescido dos seguintes percentuais: 
 
 
I - 5% do nível I para o Nivel II; 
II - 5% do nível II para o Nivel III;
III - 5% do nível III para o Nível IV;
IV - 5% do nível IV para o Nível V;
V - 5% do nível V para o Nível VI
 
Parágrafo único. A promoção alcançada pelo servidor passará a vigorar no exercício seguinte àquele em que for apresentado o comprovante de nova habilitação. 
 
Art. 28 Além do vencimento básico, os profissionais do magistério que ocupam cargos efetivos que constituem as classes do quadro dos profissionais da Educação fazem jus à percepção das vantagens pecuniárias criadas por esta lei e outras, de caráter geral, concedida aos servidores civis do Município, desde que essas não tenham o mesmo título nem fundamentos de outras já integrantes em sua remuneração, não podendo ser cumulativas.
 
Seção VII
Das Gratificações, adicionais e incentivos
 
Art. 29 Além do vencimento, o profissional da Educação fará jus às seguintes vantagens: 
 
I - Gratificações
a) pelo exercício de direção de unidades escolares; 
b) o professor em regência de classe com série multisseriada receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico, como incentivo ao trabalho. 
c) O profissional da educação que deslocar (veículo próprio) por uma distância acima de 10 km fará jus a uma gratificação (sob o vencimento básico), sendo:
 
  • 4% Gratificação – 01 vez na semana
    8% Gratificação – 02 vezes na semana
    12% Gratificação – 03 vezes na semana
    16% Gratificação – 04 vezes na semana
    20% Gratificação – 05 vezes na semana
 
d) Os profissionais do quadro da educação que participarem de Curso de Capacitação, dentro de sua área de atuação, com aproveitamento de 70% com duração mínima de 40 horas receberá gratificação no equivalente a 5% do seu vencimento básico, em parcela única, como incentivo a formação continuada. 
 
II -Adicionais:
por tempo de serviço.
 
III - Incentivo:
O professor em regência de aulas terá direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico, a título de gratificação pelo exercício do magistério (PÓ DE GIZ). 
 
Parágrafo único. O incentivo pelo exercício do Magistério (PÓ DE GIZ) é devida ao professor enquanto estiver na regência de classe (cadastrado no Sistema Educacenso como Professor responsável pela turma), perdendo este direito se afastar da regência (Professor Eventual), salvo nos casos permitidos para os profissionais da educação do Município.
 
Art.30 A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolares corresponderá a: 
I - 20% (vinte  por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo; 
 
Art. 31 O adicional por tempo de serviço será equivalente a 10% do vencimento do profissional carreira do pessoal da educação básica por período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios. 
 
Art. 32 O profissional da educação básica deverá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
 
I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante do cargo em comissão; 
II - diária conforme lei:
III - abono família (Portaria N°477/21 do Ministério da Economia); 
IV - Licença remunerada à gestante, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; 
V - licença paternidade, nos termos fixados em lei; 
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento. 
 
Art. 33 Os adicionais a que tem direito o profissional da Educação não incide sobre a gratificação por função, mesmo aquela exercida na Rede de Ensino.
 
Seção VIII
Do Desenvolvimento da Carreira
 
Art. 34 O desenvolvimento do profissional da Educação na carreira se dará por: 
I - promoção vertical;
II - promoção horizontal.
Subseção I
Promoção Vertical
 
Art. 35 As modalidades de promoção e progressão referida no artigo anterior são independentes.
 
Art. 36 A promoção vertical é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe de cargos, que ocorrerá periodicamente por força de sua formação e titulação, e dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório. 
 
Parágrafo único. A formação de que trata este artigo dar-se-á mediante comprovação da escolaridade constante no anexo I desta lei. 
 
Art. 37 Para efeito da promoção vertical, a titulação do profissional da educação básica deve ser comprovada por diploma ou certificado expedido por instituição regularmente autorizada a ministrar cursos, observando-se o disposto no art. 19 desta lei. 
 
Subseção II
Progressão Horizontal
 
 Art. 38 A progressão horizontal ocorre pela mudança do grau em que o servidor efetivo se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível de acordo com seu tempo de serviço e avaliação de desempenho. 
 
Parágrafo único. As progressões significarão um ganho de 1,0% (um por cento) sobre o vencimento inicial da carreira. 
 
Art. 39 Para concessão da progressão horizontal, serão observados os seguintes requisitos: 
 
I - encontrar no efetivo exercício de seu cargo; 
 
II - cumprir um interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no mesmo grau;
 
III - não ter afastado do efetivo exercício de seu cargo por mais de 10 (Dez) dias, continuados ou não, exceto nas hipóteses de afastamento permitidos em lei, no período de interstício; 
 
IV - não ter recebido punição disciplinar de suspensão ou destituição de funções gratificadas; 
 
V - ter recebido avaliação de seu desempenho que recomende a progressão, cuja nota da mesma atinja um percentual igual ou acima de 70% (setenta por cento) pontos, que será realizada de acordo com os critérios definidos no regulamento de avaliação para estágio probatório e promoções. 
 
Parágrafo único. Para efeito da concessão da progressão horizontal, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado, na contagem de tempo de que trata o inciso II, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: 
 
I - férias;
II - casamento, por 08 (oito) dias contados da data de sua realização; 
III – luto, por 08 (oito) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, ascendentes ou descendentes, pessoa sob dependência econômica juridicamente comprovada e irmãos; . 
IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional; V - licença a gestante, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; 
VI - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva; 
VII - júri ou outros serviços obrigatórios por lei; 
VIII - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal; 
IX - exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em órgão da União, do Estado ou Município, inclusive administração indireta; 
X - licença para paternidade, nos termo fixados em lei; 
XI - licença para tratamento de saúde, por até 150 (cento e cinquenta) dias; 
XII - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limiar à pena de repreensão; 
XIII - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; 
XIV - afastamentos previstos nesta lei considerados de efetivo exercício. 
 
Art. 40 O desenvolvimento do profissional da Educação na carreira, por progressão horizontal, dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório. 
 
§1º Salvo as exceções contidas no parágrafo único do art. 39, os afastamentos do cargo ou a imposição de penalidades suspenderão a contagem de tempo de serviço, para efeito de progressão horizontal, reiniciando novo período aquisitivo quando do retorno do servidor ao cargo. 
§ 2º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte em que o servidor houver completado o período anterior. 
 
Art. 41 Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo: 
I - sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal; 
II - ter mais de 15 (Quinze) faltas, contínua ou não, ressalvada o disposto no artigo anterior.
 
Art. 42 A avaliação de desempenho, processual, contínua e diagnóstica, obedecerá a critérios e parâmetros definidos em regulamento, assegurado ao profissional do Magistério o direito de recurso.
 
Seção IX
Da Formação Continuada
 
Art. 43 O sistema permanente de formação continuada compreende: 
 
I - atividade e cursos programados, realizados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. 
II - cursos realizados por instituições regularmente autorizadas a ministrá-los. 
§ 1º Fica garantido ao servidor ocupante de cargo de carreira dos Profissionais da Educação que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, o acesso aos cursos e atividades de que trata este artigo. 
§ 2º Para frequentar cursos a que se refere o Inciso II deste artigo, o Profissional da Educação poderá requerer ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação, afastamento remunerado por período correspondente a duração do respectivo curso, desde que: 
a) - seja estável no Serviço Público;
b) - atenda aos requisitos específicos para o caso; 
§ 3º O Profissional da Educação com afastamento remunerado para frequentar curso, na forma do parágrafo anterior retornará ao exercício de seu cargo efetivo e dele não podendo se afastar, voluntariamente ou obter licença para tratar de interesse particular, pelo mesmo período do curso sob pena de ter de repor aos cofres públicos o valor da remuneração e do curso, que lhe foram pagos durante seu afastamento; 
§ 4º No caso de desistência ou desligamento do curso, por motivo injustificado, fica obrigado o servidor a restituir o valor recebido, devidamente atualizado. 
 
Art. 44 O período de afastamento para frequentar curso, a que se refere o artigo anterior, é considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício. 
 
Art. 45 O afastamento dos Profissionais da Educação poderá ser concedido: 
 
I - para frequentar cursos de formação continuada, em conformidade com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II - para frequentar cursos de formação especializada profissional ou pós-graduação, no país ou no exterior; 
III - para participar de estágios, congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural e técnica, inerentes às funções desempenhadas pelo profissional do Magistério. 
IV - licença especial. 
Parágrafo único. Para cursos com duração superior a 6 (seis) meses o servidor deverá, como forma de retribuição, permanecer nos quadros municipais por um período de dois anos após o curso, sob pena de ter que indenizar a municipalidade.
 
Seção X
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
 
Art. 46 O Prefeito Municipal constituirá comissão paritária permanente de acompanhamento e de avaliação de desempenho dos Profissionais da Educação, em estágio probatório e para progressão horizontal com a seguinte competência: 
 
I - acompanhar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho; 
II - analisar e decidir os recursos interpostos por Profissionais do Magistério. 
 
Art. 47 A Comissão de que trata o artigo anterior será composta por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes para cada Unidade Escolar, designados por ato do Prefeito Municipal, a saber: 
 
I - Secretário de educação ou pessoa indicada por ele; 
II - 02 (dois) membros titular e 02 (dois) suplente indicado pelo Executivo Municipal; 
III – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelos professores; 
IV- 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicado entre o pessoal administrativo do setor da Educação. 
 
§ 1º O mandato de membros da comissão será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução por igual período; 
§ 2º As atividades da Comissão não serão remuneradas.
 
TÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL
Capítulo I
Do Concurso
 
Art. 53 A investidura em cargo de carreira depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista nesta lei e no edital ressalvadas as designações para o cargo comissionado previsto nesta lei, de livre designação e dispensa:
 
Parágrafo Único -  constituirão parte integrante do edital os programas das provas dos concursos, dos valores atribuídos aos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada local de atuação;
 
Art. 54 Além de outras condições estabelecidas em edital, o candidato deverá comprovar:
I -  ser brasileiro; 
II - estar em gozo de direitos políticos;
III -  estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV -  ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V -  ter idade mínima de 18 anos;
VI -  estar apto em inspeção de saúde;
 
Art. 55 O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal publicando-se no órgão Oficial do Município a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação.
 
§ 1º A homologação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização do concurso, salvo motivo de relevante interesse público justificado em despacho do Prefeito Municipal.
§ 2º Os candidatos aprovados, e classificados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação, no prazo da validade do concurso.
§ 3º Os demais candidatos aprovados que excederem o limite das vagas previstas no edital serão classificados na forma a manter recursos humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar, ou que sejam criados, no prazo da validade do concurso.
 
Capítulo II
Da Nomeação
 
Art. 56 a nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital;
 
I - a nomeação dar-se-á no nível e grau iniciais do cargo para o qual foi aprovado;
II - a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor nomeado a apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial de desempenho por meio de comissão instituída para essa finalidade, na forma da lei.
 
Capítulo III
Da Posse
 
Art. 57 A posse é p ato que investe o servidor em cargo público.
 
Art. 58 A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 
 
§1º A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo. 
 
§2º É de competência de o Prefeito Municipal dar posse ou delegar a prática desse ato. 
 
Art. 59 Ao tomar posse, o concursado deverá declarar, por escrito, em formulário próprio, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal. 
 
§ 1º Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal. 
§ 2º O concursado já ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse. 
 
Art. 60 O concursado já ocupante de cargo efetivo no Município e em situação funcional que possa ser caracterizada como de abandono de cargo, deverá comparecer ao órgão competente, para regulariza-la, antes da posse.
 
 
Capítulo IV
Do Exercício
 
Art. 61 A determinação do local de exercício do Profissional da Educação será feita por ato de lotação. 
 
§ 1º O exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da posse. 
§ 2º Os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito se, por omissão do nomeado, o exercício não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. 
§ 3º A autoridade competente para dar posse é também para dar o exercício.
 
 
 
TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Capítulo I
Da Lotação
 
Art. 62 Lotação é a indicação da localidade da unidade escolar ou do órgão da Administração em que ocupante de cargo terá exercício.
 
Art. 63 O profissional da Educação será lotado em unidade escolar ou órgão Administrativo, observados os respectivos quadros de lotação e os seguintes critérios:
 
I - não havendo carga horária completa em uma unidade, o Profissional da Educação exercerá as suas funções em até duas unidades escolares, priorizando a unidade mais próxima;
II - na hipótese do inciso anterior será considerada unidade de lotação do servidor aquela em que ele cumprir maior carga horária;
III - a unidade escolar de lotação do servidor será responsável pelo registro e controle de sua situação funcional.
 
Art. 64 Aos Profissionais da Educação Básica classificados em 1º lugar no Concurso Público, fica assegurado o direito de escolher a unidade escolar, em que houver vaga, em que serão lotados.
 
Art. 65 Poderá ocorrer a mudança de lotação dentro da mesma localidade, considerando o projeto político-pedagógico da escola:
 
I - a pedido do profissional;
II - por meio de permuta;
III - “ex officio”.
 
Art. 66 O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado a exigência de vagas e à ordem de prioridade estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
 
I - maior tempo de exercício no cargo;
II - maior tempo de Rede Municipal de Educação;
III - idade maior.
 
Art. 67 A mudança de lotação “ex officio”, por conveniência do sistema, obedecerá aos seguintes critérios:
 
I - menor tempo de exercício na unidade escolar;
II - menor tempo de exercício na Rede Municipal de Ensino;
III - idade menor.
 
Art. 68 O requerimento de mudança de lotação, quando for o caso, deve ser protocolizado na Secretaria de Educação nos meses de abril e outubro de cada ano e, se deferidos, a nova lotação ocorrerá nos meses de julho e janeiro.
 
Capítulo II
Da Adjunção
 
Art. 69 Adjunção é a liberação do servidor estável, ocupante de cargo de professor e Supervisor Pedagógico, para exercer atividades específicas de seu cargo, em escola ou em outro órgão público de ensino, mediante convênio. 
 
Art. 70 A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa da Rede, com a anuência do Profissional do Magistério, respeitada a conveniência pedagógica da unidade escolar. 
 
Art. 71 A adjunção dar-se-á com ou sem ônus para o Município.
 
Art. 72 A adjunção deve efetivar-se em período de férias escolares, 
 
Art. 73 A adjunção tem validade por período de 01 (um) ano, podendo ser renovada por conveniência do Sistema, ouvido o Profissional do Magistério. 
 
Art. 74 A adjunção pode ocorrer: 
 
I - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação de município ou Estado, este mediante convênio; 
II - em escola ou em órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa, sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Município; 
III - em entidade que ministre educação especial, sem fins lucrativos. 
 
Art. 75 O ocupante de cargo de Professor e/ou Supervisor Pedagógico, ainda que em adjunção, está sujeito à inspeção escolar. 
 
Capítulo III
Da Autorização Especial
 
Art. 76 Autorização especial é o ato pelo qual é permitido ao servidor ausentar-se do seu cargo ou função por período determinado. 
 
Art. 77 A autorização especial, respeitada a conveniência da Rede de Ensino, poderá ser concedida ao Profissional da Educação pelo Secretário Municipal de Educação, para: 
 
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, por um ano, prorrogável a critério do Secretário de Educação; 
II - participar de congresso ou reunião científica, por até 02 (dois) meses em cada ano: 
III - participar como discente de curso de especialização, extensão e atualização por até 01 (um) ano;
IV - participar como docente de curso de especialização, extensão e atualização por até 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), exigido o interstício de 02 (dois) anos para nova autorização sem ônus para o Município; 
V - frequentar curso de habilitação desde que sem ônus para o Magistério, pelo tempo suficiente para o término do curso. 
 
Art. 78 O ato de autorização especial é de competência do Prefeito Municipal. 
 
Art. 79 O Profissional da Educação, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, exceto na situação prevista nos incisos III, IV e V do artigo 77 desta lei. 
 
Art. 80 O ato da autorização especial será cancelado, caso seja comprovado que o Profissional do Magistério se encontra exercendo outra atividade remunerada.
 
 
 
 
 
Capítulo IV
Da Readaptação
 
Art. 81 Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta oficial multidisciplinar de saúde. 
 
Art. 82 O Profissional da Educação readaptado poderá ser avaliado, a qualquer tempo, por junta oficial, a requerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada da Chefia imediata. 
 
Art. 83 A readaptação, que poderá ser temporária ou definitiva, consiste em atribuição de encargo especial ou de transferência de cargo. 
 
Art. 84 A readaptação, no caso de atribuição de encargo especial, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo, para desempenho de outras atividades em escola ou em outro órgão, podendo ocorrer, quando o laudo médico prescrever, período de até 01 (um) ano de afastamento. 
 
Art. 85 Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a 01 (um) ano, o ocupante do cargo de carreira dos Profissionais da Educação será readaptado por transferência de cargo, de acordo com a orientação contida no laudo médico expedido por junta oficial. 
 
Art. 86 O readaptado que exercer outras atividades, incompatíveis com o estabelecido em laudo médico expedido pela junta oficial, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá administrativamente pelo seu ato. 
 
Art. 87 A readaptação não acarretará aumento ou redução do vencimento e das vantagens de caráter permanente do Profissional da Educação. 
 
 
TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo Único
Seção I
Da Designação
 
Art. 88 Designação é o cometimento a um ocupante do cargo do magistério das atribuições que competia a outro que se encontre ausente sem perda de sua lotação na escola. 
 
Art. 89 O exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério, durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância até o provimento do cargo se dá por designação. 
 
Art. 90 A designação dar-se-á por convocação. 
 
Art. 91 A designação ocorrerá dentro do ano civil e não poderá ter início durante as férias escolares, salvo necessidade imperiosa. 
 
Art. 92 O Profissional do Magistério designado fará jus durante o período da designação a: 
 
I - remuneração correspondente ao nível e grau iniciais da classe do cargo para a qual for designado; 
II - férias e gratificação natalina, proporcionais ao período trabalhado; III - licença maternidade ou paternidade e para tratamento de saúde; IV - direitos assegurados ao Profissional da Educação. 
 
Art. 93 A designação se dará por ato do Prefeito Municipal ou por delegação de competência.
 
Seção II
Da Convocação
 
Art. 94 Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada convocação de pessoal da classe do magistério, mediante contrato por prazo determinado, nos termos da legislação vigente. 
§ 1° a convocação, no caso de vacância de cargo, substituição a qualquer título ou ata que realize concurso, poderá ocorrer quando houver candidato aprovado em concurso público, em validade, para a classe correspondente e em caso contrário a convocação deverá ser precedida de processo seletivo simplificado até a realização de concurso público municipal. 
 
§ 2º a cada início de ano letivo o processo de convocação é renovado.
§ 3º o contrato poderá ser rescindido:
 
I - a pedido;
II - por conveniência da administração;
III - nos demais casos previstos em lei; 
 
§ 4º o Profissional docente do Magistério convocado fará jus durante o período de convocação a: 
 
I - remuneração correspondente ao nível e grau iniciais da classe do cargo para a qual for convocado; 
II - férias e gratificação natalina, proporcionais ao período trabalhado;
III - licença maternidade ou paternidade e para tratamento de saúde; 
IV - direitos assegurados ao Profissional da Educação, durante o período da convocação.
 
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
Dos Direitos
 
Art. 95 São direitos dos Profissionais da Educação: 
 
I - receber remuneração correspondente ao cargo que exerce de acordo com sua classe, nível e grau, o tempo de serviço e a carga horária; 
II - os do magistério a escolher e aplicar os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e em consonância com o projeto político-pedagógico da escola. 
III - ter a oportunidade de formação continuada e valorização profissional; 
IV - receber incentivos para a realização de trabalhos didáticos ou técnico-científicos, referente a sua função; 
V - reunir-se no local de trabalho, fora do horário escola, para tratar de assuntos de interesse da educação ou da comunidade, sem fins lucrativos e sem prejuízo das atividades escolares e dos princípios educacionais, ouvido o responsável pela unidade; 
VI - usufruir as demais vantagens previstas em lei.
 
 
Seção I
Da Aposentadoria
 
Art. 96 A aposentadoria do Profissional da Educação, titular de cargo efetivo, dar-se-á nos termos da Constituição Federal e os proventos calculados de acordo com o disposto no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
 
Art. 97 Ao Profissional da Educação, titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público municipal através de concurso, ou estabilizado de acordo com disposições constitucionais, são assegurados os direitos e as garantias dispostos na legislação vigente no país para os servidores desta carreira.
 
Seção I
Das Férias Anuais e Férias-Prêmio
 
Art. 98 O ocupante de cargo das classes de carreira dos Profissionais da Educação terá férias anuais de: 
 
I - 45 (quarenta e cinco) dias, se professor, sendo 30 (trinta) dias gozados no período de férias escolares e os 15 (quinze) dias restantes na forma de recessos, de acordo com o que dispuser o calendário escolar, observando-se conveniências didáticas e administrativas da unidade escolar. 
II - 30 (trinta) dias, se ocupante de cargo de professor de Educação Básica quando o exercício de outras atividades ou funções e os ocupantes de cargos das demais classes que integram a carreira. 
 
Art. 99 Será pago aos profissionais da Educação 1/3 (um terço) a mais da remuneração, correspondente ao mês das férias anuais. 
 
Art. 100 Os períodos de férias anuais são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos. 
 
Art. 101 o profissional da Educação gozará férias-prêmio nos termos do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Rosa da Serra.
 
Seção III
Das Licenças e dos Afastamentos
 
Art. 102 Ao Profissional da Educação serão concedidos as licenças e os afastamentos de acordo com a legislação pertinente: 
 
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente de trabalho ou moléstia profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família (Licença sem vencimento)
IV – por maternidade, adoção e paternidade;
V - para prestação do Serviço Militar;
VI - para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira (Licença sem vencimento); 
VII - para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos profissionais da Educação; 
VIII - para concorrer a mandato público eletivo;
IX - para exercer o mandato público eletivo;
X - para tratar de interesses particulares; 
 
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 02 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término da licença anterior. 
§ 2º Não são considerados de efetivo exercício o período das licenças correspondentes aos incisos III, VI e X.
 
Seção IV
Das Concessões
 
Art. 103 Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, o Profissional da Educação poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de: 
I - casamento; 
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos. 
 
Art. 104 O vencimento ou remuneração do servidor em atividade e o provento atribuído ao inativo só poderão sofrer descontos, se formalmente autorizados ou previstos em lei. 
 
Art. 105 Ao Profissional da Educação estudante, que comprove frequência em estabelecimento de ensino regular, poderá ser concedido horário especial de trabalho, que possibilite a frequência regular às aulas sem prejuízo do desempenho do cargo. 
 
Art. 106 O Servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência em tratamento especializado poderá ter sua jornada de trabalho reduzida nos termos da legislação específica.
 
Seção V
Da Acumulação de Cargos e Funções
 
Art. 107 É vedada ao ocupante de cargo da carreira do Profissional da Educação a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horário, nos termos estabelecidos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
 
Parágrafo único. A proibição de acumular entende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
 
 
 
Seção VI
Da Livre Organização
 
Art. 108 É garantida aos Profissionais da Educação a organização sindical, para defesa de seus direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas, nos termos da Constituição Federal e legislação específica.
 
 
Capítulo II
Dos Deveres
 
Art. 109 AOS Profissionais da Educação no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, cumpre: 
 
I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico das unidades escolares; 
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto político pedagógico; 
III - respeitar o aluno como destinatário do processo educativo e comprometer-se com sua formação integral; 
IV - estabelecer estratégias de avaliação formativa e valorização das diversas capacidade e habilidades demonstradas pelo educando; 
V - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
VI – participar das atividades de articulação e de integração da escola com as famílias do educando e com a comunidade escolar; 
VII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; 
VIII - comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim com a observância dos princípios morais e éticos; 
IX - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, da solidariedade, do respeito à liberdade e da justiça social; 
X - guardar sigilo profissional; 
XI - manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e vida profissional; 
XII - ter assiduidade e pontualidade;
XIII - cumprir o calendário escolar.
 
 
 
 
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Capítulo I
Diretor Escolar
 
Art. 110 O Cargo de Diretor Escolar será provido por ato do Prefeito Municipal dentre os profissionais do magistério, de cargo efetivo, tendo como requisito básico para o cargo a formação acadêmica mínima em educação escolar. 
 
Parágrafo único. O município elaborará regulamento de gestão democrática para designação, nomeação e exoneração de diretor de escola. 
 
Art. 111 Ao Profissional do Magistério nomeado para o cargo de diretor Escolar poderá ser concedida uma gratificação de acúmulo de acordo com a complexidade da escola, sem prejuízo da gratificação do art. 30, desta lei, obedecidos os seguintes critérios: 
 
I - Diretor Escolar: Escola com dois (02) turnos até 20% de gratificação calculada sobre o vencimento básico; 
II - Diretor Escolar: Escola com mais de dois (02) turnos até 20% de gratificação calculada sobre o vencimento básico. 
 
Art. 112 O exercício do cargo de Diretor Escolar estará vinculado ao programa de gestão, ao projeto político-pedagógico da escola, observados a transparência e os princípios constitucionais. 
 
§ 1º o programa de gestão contará, em sua formulação e implementação, com apoio e acompanhamento da comunidade escolar. 
§ 2º O Programa de gestão será formalizado no termo de exercício do Diretor Escolar, integrando-se aos compromissos legalmente exigíveis no desempenho de suas atribuições. 
§ 3º o cumprimento do programa de gestão deverá ser avaliado e monitorado concomitantemente pelo corpo docente e pela Secretaria Municipal de Educação.
 
Capítulo II
Das Atribuições das Unidades Escolares
 
Art. 113 O plano de gestão das unidades escolares será organizado de forma colegiada em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
 
Art. 114 Compete à unidade escolar, observada a legislação pertinente: 
I - elaborar e executar o projeto político-pedagógico em constante articulação com a comunidade; 
II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Caixa Escolar, respeitada a competência do Colegiado da Escola; 
III - assegurar o cumprimento do projeto político-pedagógico; 
IV - adotar estratégias de avaliação formativa valorizando as capacidades e habilidades desenvolvidas pelo educando; 
V - envolver os pais e responsáveis no desenvolvimento do processo educativo. 
 
 
Capítulo III
Da Gestão Democrática da Escola
 
Art. 115 A escola deverá assegurar a efetiva participação da comunidade e suas atribuições legalmente constituídas no processo de gestão escolar. 
 
Art. 116 A escola promoverá, em parceria com a comunidade ações de seu mútuo interesse, permitindo inclusive, a utilização de seu espaço físico para desenvolvimento de atividades nos termos de seu regimento.
 
Capítulo IV
Do Conselho Escolar
 
Art. 117 O Colegiado da unidade escolar será constituído de acordo com regulamento próprio. 
 
Art. 118 As decisões do Colegiado Escolar têm natureza deliberativa nos limites da sua competência..
 
TÍTULO IX
DA AÇÃO DISCIPLINAR
Capítulo Único
Do Regime Disciplinar
 
Art. 119 Os profissionais da Educação estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e nos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema. 
 
Art. 120 Constituem ainda transgressões passíveis de pena para os Profissionais da Educação, além do previsto no artigo anterior:
 
I - ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno. 
II - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
III - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; 
IV - a prática de discriminação por motivo de etnia, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.
 
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Capítulo Único
Das disposições Gerais
 
Art. 121 Os servidores da carreira do pessoal da Educação do Município de SANTA ROSA DA SERRA/MG terão enquadramento inicial e posicionamentos subsequentes na tabela de vencimento de acordo com o nível, progressão vertical, e grau, progressão horizontal, de referência a que fizer jus. 
 
Art. 122 É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo ou função de que for titular. 
 
Art. 123 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. 
 
Art. 124 Poderá ser instituído o comitê de gestão de plano de carreira da educação municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização e também criar as normas do regulamento de promoções. 
 
Parágrafo único. A comissão de gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Administração, da Fazenda e por representantes dos servidores da educação. 
 
Art. 125 Compete à Secretaria Municipal de Educação, adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta lei e, no couber, articular-se com o Departamento de Recursos Humanos e Secretaria Municipal de Administração e Fazenda para sua execução. 
 
Art. 126 O Poder Executivo regulamentará no que for necessário, as disposições desta lei. 
 
Art. 127 Os vencimentos dos profissionais da educação serão atualizados no mês de janeiro de cada ano de acordo com atualização do piso salarial nacional.
 
Art. 128 o município terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar publicação desta lei, para realizar o enquadramento do pessoal nos posicionamentos de nível e grau. 
 
Art. 129 Aos Profissionais da Educação aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa da Serra e legislação complementar. 
 
Art. 130 Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto os seguintes anexos: 
 
Anexo I - Classes de Cargos da Carreira dos Profissionais da Educação - Provimento efetivo; 
Anexo II - Cargos Comissionados; 
Anexo III - Tabelas de Vencimentos e de Progressão Horizontal; 
Anexo IV - Atribuições dos cargos da Carreira da Educação Básica; 
Anexo V - Níveis de promoção Vertical.
 
Art. 131 Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
Santa Rosa da Serra/MG, 05 de agosto de 2021.
 
 
 
 
José Humberto Ribeiro
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
ANEXO I
CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
PROVIMENTO EFETIVO
CLASSES DE CARGOS FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO MÍNIMO CARGA HORÁRIA SEMANAL
I – Professor da Educação Básica e Educação Infantil
I.I – Professor de Educação Básica – PEB (anos iniciais) e Educação Infantil.
I.II – Professor de Educação Básica – PEB (anos finais)
 
 
 
Concurso Público
 
Ensino Médio Modalidade Normal ou Pedagogia ou Normal Superior
 
Licenciatura específica
 
 
 
24 horas semanais
 
II – Supervisor Pedagógico Concurso Público Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização em supervisão ou licenciatura plena em qualquer área do conhecimento acrescido de especialização. 24 horas semanais
III – Auxiliar Educacional Concurso Público Magistério 30 horas semanais
IV – Auxiliar de Serviços Gerais/Educação Concurso Público Ensino Fundamental Incompleto 30 horas semanais
V – Motorista da Educação Concurso Público Ensino Fundamental Incompleto, CNH-D, com curso em transporte escolar 40 horas semanais
VI – Servente Escolar Concurso Público Ensino Fundamental Incompleto 30 horas semanais
VII – Horticultor Escolar Concurso Público Ensino Fundamental Incompleto 40 horas semanais
VIII – Nutricionista / Educação Concurso Público Ensino Superior em Nutrição 30 horas semanais
XI – Auxiliar Administrativo/Educação Concurso Público Ensino Médio 30 horas semanais
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
 
ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
 
  • PROFESSOR PEB;
ATRIBUIÇÕES: Participar do processo que envolve o planejamento, construção, execução e avaliação do Projeto Político-pedagógico da Escola; exercer docência na educação básica, responsabilizando-se pela regência de turmas ou de aulas, participar da elaboração do calendário escolar; Zelar pelos níveis de rendimento escolar e pela melhoria da qualidade de ensino; Colaborar na realização de campanhas educativas de higiene e saúde, além de comemorações cívicas e folclóricas; Desenvolver e/ou incentivar o hábito da leitura, o gosto pelas pesquisas e pelas artes; proceder à apuração de frequência; Colaborar nas atividades de articulação e integração da escola com a família dos educandos e com a comunidade escolar; Participar de cursos e atividades de programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado: Executar tarefas específicas relacionada com a área de educação; Executar outras tarefas correlatas. 
 
SUPERVISOR PEDAGÓGICO;
 
ATRIBUIÇÕES: Orientar o processo didático-pedagógico no âmbito da escola nos aspectos: Planejamento, Execução, Acompanhamento e Avaliação; Exercer atividade de apoio à docência em relação a escolha na utilização e aplicação dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados, para melhor atingir os objetivos curriculares propostos; participar na elaboração, implementação e execução do Projeto Político pedagógico, Plano de Desenvolvimento da escola e proposta Pedagógica da Escola; Executar outras tarefas correlatas. 
 
AUXILIAR EDUCACIONAL;
 
ATRIBUIÇÕES: O Auxiliar de Educacional executa, com orientação da professora ou da supervisão pedagógica, as propostas educativas para a idade dos alunos atendidos, tais como: brincadeiras, conversação, cantos, danças, teatro, recortes, desenho, pintura, auxílio e apoio às atividades escolares sempre que necessário. Colaborar no planejamento, controle e avaliação das atividades de ensino.
 
 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/EDUCAÇÃO;
 
ATRIBUIÇÕES: Executar serviços de apoio operacional e infraestrutura, de serviços externos de limpeza e conservação de ambientes; Realizar outras atividades compatíveis com sua qualificação.
 
MOTORISTA DA EDUCAÇÃO;
 
ATRIBUIÇÕES: Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de estudantes, recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada de trabalho, comunicando qualquer defeito porventura existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; providenciar a densidade e nível da água da bateria, bem como a calibração dos pneus; executar outras tarefas correlatas. 
 
SERVENTE ESCOLAR ;
 
ATRIBUIÇÕES: Abrir e fechar as dependências de prédios públicos, manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames; executar serviços de copa e cozinha e preparo de merenda escolar; executar outras tarefas correlatas.
 
HORTICULTOR ESCOLAR;
 
ATRIBUIÇÕES: Manter a horta escolar; cultivar hortaliças e vegetais para o consumo dos alunos da rede escolar municipal; manter e conservar a horta da escola, cuidando da qualidade dos alimentos.
 
NUTRICIONISTA/EDUCAÇÃO;
 
ATRIBUIÇOES: Participar do planejamento, da execução e do acompanhamento das atividades de organização de cardápios, preparo e fornecimento de refeições aos escolares matriculados nas Escolas Municipais, extensivas a comunidade; Orientação às equipes de cozinha quanto ao acondicionamento de gêneros alimentícios em locais próprios ao preparo e ao aproveitamento dos alimentos; executar outras tarefas correlatas.
 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO;
 
ATRIBUIÇÕES: Prestar serviços de digitação, redigir expedientes sumários, tais como cartas, ofícios e memorandos de acordo com o modelo e normas preestabelecidas; auxiliar nos serviços de organização e manutenção de cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle administrativo; distribuir e encaminhar papéis e correspondências no setor de trabalho; auxiliar nos serviços de atendimento e recepção ao público, executar atividades auxiliares de apoio administrativo; zelar pelo equipamento sob sua guarda, comunicando à Chefia imediata a necessidade consertos e reparos; atender e encaminhar as partes que desejam falar com a chefia da unidade; executar outras tarefas correlatas.
 
DIRETOR ESCOLAR
 
ATRIBUIÇÕES: Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas em sua unidade educacional; discutir e executar normas e programas estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação; baixar normas de serviços para o pessoal administrativo; zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor; Realizar o entrosamento escolar com a comunidade na vida escolar; responder pela produtividade da Unidade escolar; zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles; executar outras tarefas correlatas.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO IV
NÍVEIS DE PROMOÇÃO VERTICAL
 
CLASSE I               NÍVEL                  ESCOLARIDADE                                  VAGAS
Professor PEB          I                          Ensino Médio Modalidade Magistério
Professor PEB          II                         Licenciatura curta
Professor PEB          III                        Licenciatura Plena, Normal Superior e Pedagogia                                                                                         
Professor PEB          IV                        Pós graduação. Especialização (Lato-Sensu)
Professor PEB          V                         Mestrado
Professor PEB          VI                        Doutorado
 
CLASSE II              NÍVEL                  ESCOLARIDADE                                  VAGAS
Supervisor                I                         Ensino Superior em Pedagogia com            
Pedagógica                                        especialização em supervisão ou L.P em qualquer
área de conhecimento de pós- graduação em Supervisão Escolar.
 
Supervisor                II                        Especialização
Pedagógico                                       
 
Supervisor                III                       Mestrado
Pedagógico    
 
Supervisor                IV                       Doutorado
Pedagógico
 
 
CLASSE IV            NÍVEL                  ESCOLARIDADE                                  VAGAS
Auxiliar                     I                         Magistério
Educacional                                       
 
Auxiliar                     II                        Ensino Superior completo
Educacional                                       
 
Auxiliar                     III                       Pós Graduação
Educacional    
 
 
CLASSE V               NÍVEL                  ESCOLARIDADE                                 VAGAS
Auxiliar Ser. Gerais      I                        Ensino Fundamental Incompleto
Educação                                     
 
Auxiliar Ser. Gerais      II                       Ensino Fundamental Completo
Educação                                       
 
Auxiliar Ser. Gerais      III                      Ensino Médio Completo
Educação    
 
CLASSE VI               NÍVEL                  ESCOLARIDADE                                 VAGAS
Motorista da                 I                        Ensino Fundamental Incompleto CNH Categoria
Educação                                              D, com curso em transporte escolar
 
Motorista da                 II                       Ensino Fundamental Completo CNH Categoria
Educação                                              D, com curso em transporte escolar                         
 
Motorista da                 III                      Ensino Médio Completo - CNH
Educação                                              Categoria D
 
 
CLASSE VII              NÍVEL                  ESCOLARIDADE                                 VAGAS
Servente Escolar         I                        Ensino Fundamental Incompleto
                                      
 
Servente Escolar         II                       Ensino Fundamental Completo
                                       
 
Servente Escolar         III                      Ensino Médio Completo
 
 
CLASSE VIII              NÍVEL                  ESCOLARIDADE                                 VAGAS
Horticultor Escolar         I                        Ensino Fundamental Incompleto
                                     
 
Horticultor Escolar         II                       Ensino Fundamental Completo
                                        
 
Horticultor Escolar         III                      Ensino Médio Completo
 
 
CLASSE IX              NÍVEL                  ESCOLARIDADE                                 VAGAS
Nutricionista                 I                        Ensino Superior em Nutrição e
Educação                                              Registro no Conselho de Classe
 
Nutricionista                 II                       Pós-Graduação
Educação                                             
 
Nutricionista                 III                      Mestrado
Educação                                             
 
Nutricionista                 IV                      Doutorado
Educação                                             
 
CLASSE XI              NÍVEL                  ESCOLARIDADE                                          VAGAS
Auxiliar Admin/              I                       Ensino Médio Completo
Educação                                   
 
Auxiliar Admin/              II                      Ensino Superior Completo
Educação                                      
 
Auxiliar Admin/              III                     Pós-Graduação
Educação
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TABELA COM O NÚMERO DE AULAS COM A
CONVERSÃO DE HORAS MENSAIS
 
Número de Aulas Semanais Carga Horária Semanal Carga Horária Mensal
Regência Módulo Extraclasse Livre escolha
01 01 0:15 h - 0:15 h 07 horas
02 02 0:30 h - 0:30 h 14 horas
03 03 0:45 h - 0:45 h 20 horas
04 04 1:00 h - 1:00 h 27 horas
05 05 1:15 h - 1:15 h 36 horas
06 06 1:30 h - 1:30 h 41 horas
07 07 1:45 h - 1:45 h 50 horas
08 08 2 h - 2:00 h 54 horas
09 09 2 h 0:15 h 2:15 h 61 horas
10 10 2 h 0:30 h 2:30 h 68 horas
11 11 2 h 0:45 h 2:45 h 74 horas
12 12 2 h 1:00 h 3:00 h 81 horas
13 13 2 h 1:15 h 3:15 h 88 horas
14 14 2 h 1:30 h 3:30 h 95 horas
15 15 2 h 1:45 h 3:45 h 101 horas
16 16 2 h 2:00 h 4:00 h 108 horas
17 17 2 h 2:15 h 4:15 h 115 horas
18 18 2 h 2:30 h 4:30 h 122 horas
19 19 2 h 2:45 h 4:45 h 128 horas
20 20 2 h 3:00 h 5:00 h 135 horas
21 21 2 h 3:15 h 5:15 h 142 horas
22 22 2 h 3:30 h 5:30 h 149 horas
23 23 2 h 3:45 h 5:45 h 155 horas
24 24 2 h 4:00 h 6:00 h 162 horas
25 25 2 h 4:15 h 6:15 h 169 horas
26 26 2 h 4:30 h 6:30 h 176 horas
27 27 2 h 4:45 h 6:45 h 180 horas
28 28 2 h 5:00 h 7:00 h 189 horas
29 29 2 h 5:15 h 7:15 h 196 horas
30 30 2 h 5:30 h 7:30 h 203 horas
31 31 2 h 5:45 h 7:45 h 209 horas
32 32 2 h 6:00 h 8:00 h 216 horas
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 52, 17 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre relação de preferência dos professores e supervisores, locais e turmas disponíveis, para a rede de ensino do municipio de Santa Rosa da Serra-MG, para o ano de 2022 17/01/2022
PORTARIA Nº 46, 23 DE SETEMBRO DE 2021 ALTERA A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ LOCAL DE PLANO DE METAS E COMPROMISSO TODOS PELA EDUCAÇÃO 23/09/2021
DECRETO Nº 22, 08 DE JULHO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CLAMIDADE DAS ATIVIDADES REMOTAS ASSISTIDAS - AULAS NÃO PRESENCIAIS - NOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/07/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1123, 08 DE ABRIL DE 2021 ALTERA A LEI Nº 763/2007 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/04/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1120, 12 DE MARÇO DE 2021 ALTERA A LEI Nº 763/2007 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB 12/03/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1155, 24 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 24/03/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1083, 26 DE SETEMBRO DE 2019 Altera a Lei Complementar Municipal nº 807/2009, que Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Santa Rosa da Serra/MG.e dá outras providências 26/09/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 09 DE SETEMBRO DE 2019 ALTERA O ART. 1º DA LEI 809/2009, NO QUE SE REFERE AO VALOR DO PLANTÃO MÉDICO . 09/09/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1069, 18 DE JUNHO DE 2019 Altera a Lei Municipal nº 933/2014, que “Altera a Lei Municipal 470, de 24 de agosto de 1991 que dispõe sobre o quadro de carreira dos servidores públicos municipais, cria cargos, fixa vencimentos, regulamenta o regime jurídico único dos servidores” e dá outras providências. 18/06/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1063, 25 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a Revisão dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Poder Executivo do Município e dá outras providências. 25/03/2019
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