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LEI ORDINÁRIA Nº 1168, 01 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
 
LEI Nº1168 2022
 
 
ESTABELECE AS DIRETRIZES E PARÂMETROS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA-MG.
 
 
O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
 
 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 
Art. 1º. O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências, tem por objetivo estabelecer as regras a serem observadas na prestação e na utilização dos serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas.
Art. 2º. O Município exerce a titularidade dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e deve prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços.
§ 1°. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas no âmbito do território do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais.
 
§ 2°. Os contratos e outros instrumentos que deleguem a responsabilidade pela prestação, pela regulação e pela fiscalização dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deverão observar as disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 3º. Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das chuvas conforme o Art. 102 do Decreto nº 24.643/34 - Código das Águas.
§ 1º. Ao proprietário do imóvel, sobre o qual incidam águas pluviais, não é permitido: I - desperdiçar essas águas em prejuízo de outros que delas se possam aproveitar; II - transpor as águas pluviais da microbacia em que se encontram.
Art. 4º. Considera-se drenagem e manejo de águas pluviais urbanas o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 5º. Para fins do disposto desse Regulamento, considera-se:
 
I - águas pluviais: são aquelas que procedem imediatamente das águas de chuva; II - bacias de drenagem: áreas de contribuição hídrica de drenagem;
  1. - bacia de detenção: bacias construídas com a finalidade de reter a água pluvial de determinada área, no intuito de liberá-la lentamente na rede ou em córregos e rios, minimizando possíveis fenômenos de inundações;
    - bacia hidrográfica: unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
    - bocas de lobo: estruturas para captação das águas superficiais que escoam pelas sarjetas e vias públicas; em geral situam-se sob o passeio ou sob a sarjeta;
    - caixas de ligação: conhecidas como caixas mortas, são caixas subterrâneas não visitáveis, com finalidade de reunir condutos de ligação ou estes à galeria;
    - drenagem: conjunto de dispositivos destinados ao escoamento da água pluvial, sendo compostos principalmente pelas estruturas de macro e microdrenagem;
 
  1. - dissipadores: estruturas ou sistemas com a finalidade de reduzir ou controlar a energia no escoamento das águas pluviais, como forma de controlar seus efeitos e o processo erosivo que provocam;
    - drenagem: conjunto de dispositivos destinados ao escoamento da água pluvial, sendo compostos principalmente pelas estruturas de macro e microdrenagem;
    - emissários: sistema de condução das águas pluviais das galerias até o ponto de lançamento;
    - greide: é uma linha do perfil correspondente ao eixo longitudinal da superfície livre da via pública;
    - guia: conhecida como meio-fio, é a faixa longitudinal de separação do passeio com o leito viário;
    - microdrenagem: constitui-se no conjunto de dispositivos dimensionados com o objetivo de captar o escoamento superficial da água pluvial proveniente da superfície, podendo ser sarjetas, bocas de lobo, poços de visita, entre outros;
    - macrodrenagem: conjunto de canais naturais ou não e de galerias cujo objetivo é receber a água pluvial captada pela microdrenagem e direcioná-los para os rios principais da bacia hidrográfica;
    - manejo de água pluvial urbana: conjunto de atividades e infraestruturas voltadas à coleta, transporte, detenção ou retenção da água pluvial com o intuito de amortecer as cheias provenientes de eventos pluviométricos intensos, tratamento e reaproveitamento dessas águas. Insere-se nessa atividade o lançamento dessas águas nos rios principais da bacia hidrográfica;
    - plano municipal de recursos hídricos: planos diretores que visam fundamentar e orientar a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e o gerenciamento desses recursos. São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão como conteúdo mínimo o diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos no município de estudo, a análise das alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificação dos padrões de ocupação do solo, das disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade com identificação dos conflitos potenciais, metas de racionalização de uso,
 
aumento da quantidade e qualidade dos recursos disponíveis, entre outras, definidas pela Política Nacional de Recursos Hídricos;
  1. - poços de visita: câmaras visitáveis situadas em pontos previamente determinados, destinadas a permitir a inspeção e limpeza dos condutos subterrâneos;
    - rede pluvial: condutos construídos com um diâmetro mínimo de 400mm, destinados à condução da água pluvial coletada pelas bocas de lobo e ligações provenientes de habitações e empreendimentos e transportá-la até rios, córregos ou pontos de lançamento;
    - sarjeta: canal longitudinal, em geral triangular, situado entre a guia e a pista de rolamento, destinado a coletar e conduzir as águas de escoamento superficial até os pontos de coleta;
    - sistema de informações sobre recursos hídricos: sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Art. 6º. Consideram-se áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam a infiltração da água para o subsolo.
Art. 7º. A água é um bem de domínio público e por ser um recurso natural limitado e dotado de valor econômico, em situações de escassez seu uso prioritário deve ser voltado para o consumo humano e a dessedentação de animais.
Art. 8º. A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Art. 9º. As águas pluviais pertencem ao dono da habitação ou ao empreendimento onde caírem diretamente, permitindo a ele dispor dessas águas como melhor lhe aprouver, salvo se houver direito em sentido contrário. Porém não é permitido desperdiçar as águas pluviais em prejuízo de outros prédios que possam se utilizar dessas águas. Para a passagem da água pluvial pelo interior de terrenos ou prédios de terceiros deverá haver consentimento do proprietário deste imóvel, sob pena de indenização no caso de não haver esta permissão.
Parágrafo único. São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum, sendo que a todos é lícito fazer uso dessas águas.
 

TÍTULO II

DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTEIAS
 
Art. 10º. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas serão prestados com a observância das normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.026/2020 e neste Regulamento.
Art. 11º. Os serviços públicos drenagem e manejo de águas pluviais urbanas serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
  1. - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
 
  1. - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
    - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
    - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
    - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
    - eficiência e sustentabilidade econômica;
 
  1. - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
 
  1. - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
    - controle social;
 
  1. - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
 
  1. - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
    - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; e
    - seleção competitiva do prestador dos serviços.
 
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES
 

Seção I

Dos prestadores de serviço
 
Art. 12º. São obrigações do prestador do serviço de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas:
  1. - prestar os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas de acordo com as condições e os padrões estabelecidos nas legislações e normas aplicáveis;
    - promover a revisão dos serviços públicos contratados por terceiros e os de sua competência, assegurando a manutenção, a melhoria, a expansão e seu equilíbrio econômico-financeiro;
    - obter recursos para a ampliação dos serviços voltados à área de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
    - disponibilizar canal de atendimento gratuito para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;
    - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela reguladora, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
 
  1. - divulgar aos usuários a ocorrência de situações excepcionais e de emergência, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, principalmente aquelas que requeiram a interrupção da prestação de serviços;
    - zelar pela conservação dos recursos naturais e pela proteção do meio ambiente.
 

Seção II

Da administração pública
 
Art. 13º. À administração municipal cabe a responsabilidade de regulamentar, educar e fiscalizar de forma a assegurar as condições sanitárias e operacionais de todos os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. A atividade de fiscalização deverá acontecer por parte do ente regulatório, mas também do próprio prestador do serviço, que deve se fixar na oferta de serviços de qualidade à população.
CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES
 
Art. 14º. As situações seguintes estão proibidas em quaisquer circunstâncias:
 
  1. - utilização da rede de drenagem pluvial para transporte de esgoto sanitário e vice- versa;
    - descartar resíduos sólidos de quaisquer espécies nas vias públicas e dispositivos de drenagem pluvial;
    - proceder ao escoamento da água pluvial proveniente de telhados por meio de escoamento no beiral ou por goteiras ou diretamente na calçada, ou sobre o imóvel vizinho, salvo em casos em que não houver possibilidade de proceder à ligação sob a calçada. Nesse último caso, a ligação poderá ser feita por meio de dutos fechados e com lançamento para a calçada em altura não superior a 20 cm do pavimento;
    - proceder à introdução nas redes de drenagem pública urbana:
 
  1. lodo proveniente de fossas sépticas, gorduras ou óleos oriundos de caixas de gordura ou retenção ou qualquer outro dispositivo semelhante e que necessitem de manutenção;
    entulho, resíduos plásticos, material particulado de quaisquer naturezas (ex: areias, lama, cimento, entre outros);
 
  1. materiais/substâncias explosivas ou inflamáveis;
 
  1. materiais radioativos avaliados por entidades competentes como estando em altas concentrações e que por sua natureza química ou biológica sejam consideradas como de risco à saúde pública ou para a manutenção da qualidade do sistema de drenagem urbana;
    substâncias oleaginosas de quaisquer naturezas;
 
  1. águas servidas ou de qualquer outra natureza que não a proveniente da água de chuva;
    qualquer outro material/substância que por sua natureza/origem possa vir a comprometer o sistema de drenagem pluvial urbana, retardando ou paralisando o fluxo da água pluvial.
  1. - apenas as áreas de recuo frontal mantidas como área verde poderão ser drenadas diretamente para o sistema público drenagem pluvial.
CAPÍTULO IV
DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS E DA CONSTRUÇÃO DAS REDES DE DRENAGEM
Art. 15º. O escoamento das águas pluviais dos imóveis para a via pública deverá ser feito, sempre que possível, em condutores sob a calçada com escoamento na sarjeta, sob responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art. 16º. A construção das redes de drenagem é de responsabilidade:
 
  1. - do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da rede não seja mais de responsabilidade do loteador;
    - do loteador ou proprietário de novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou proprietário, inclusive a construção de emissários ou dissipadores quando esta for de exigência dos órgãos técnicos da Prefeitura para aprovação do loteamento.
Parágrafo Único. A construção dos sistemas de drenagem deve obedecer às determinações e às especificações dos órgãos técnicos do Município.
 
CAPÍTULO V
DA CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS REDES
 
Art. 17º. Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser cuidadosamente analisadas as bacias hidrográficas, as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente ou não, as dimensões das tubulações e demais instalações e as soluções que contribuem para o bom funcionamento do sistema.
Art. 18º. A manutenção e conservação do sistema de drenagem compete ao Município, inclusive nos novos loteamentos, após a entrega e aceitação do loteamento, salvo os casos de responsabilidade legalmente atribuídos aos proprietários, loteador ou responsável pela obra.
CAPÍTULO VI LOTEAMENTOS
 
Art. 19º. Os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, de rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, além de outras obras exigidas no parcelamento do solo.
Parágrafo único. Os projetos de drenagem das águas pluviais deverão ser apresentados nas formas e prazos previstos para a apresentação de projetos de loteamento.
Art. 20º. É obrigatória a implantação de poços de visita e caixas de ligação: I - na confluência de coletores;
II - nos pontos de mudança de direção, inclinação e de diâmetro dos coletores; III - nos alinhamentos retos a cada 100 (cem) metros.
§ 1º. Os poços de visita devem ser de tamanho adequado ao número de coletores que neles confluem e sua menor dimensão não deve ser inferior a 0,80m.
§ 2º. As caixas de ligação devem ser de seção retangular e possuir dimensões adequadas ao número e diâmetro dos coletores que nelas confluem; contudo deve ser garantida uma dimensão mínima igual à do maior diâmetro dos coletores confluentes acrescida de 0,60m, distribuídos em partes iguais relativamente ao eixo vertical daqueles.
 
Art. 21º. As bocas de lobo devem ter proteção de uma grade que permita a circulação de veículos e que seja removível permitindo o acesso para a realização de operações de limpeza e manutenção.
CAPÍTULO VII
DA PERMEABILIDADE DO SOLO E DO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 22º. O proprietário do imóvel deverá manter área descoberta e permeável do terreno (taxa de permeabilização), em relação à sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio ao sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO VIII DAS TAXAS E TARIFAS
 
Art. 23º. A remuneração dos serviços prestados pelo sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas será na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 24º. As taxas deverão ser cobradas de acordo com a área impermeável do lote/volume de água pluvial que é lançada nos corpos d'água de acordo com o Artigo 12, Inciso III da Lei Federal nº 9.433/1997 - Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 25º. As taxas serão cobradas de acordo com o tamanho da área impermeável do lote em função do volume de água pluvial que é lançado no sistema de drenagem urbana e que resulta na sobrecarga desse sistema quando de períodos de alto índice pluviométrico. A estimativa do volume de água pluvial gerado deverá ser feita a partir do Índice Pluviométrico Médio Histórico conforme dados emitidos por estação pluviométrica local.
Art. 26º. As taxas de que trata o Artigo anterior deverão ser cobradas juntamente com o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do município.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 27º. Entende-se que a responsabilização do infrator não está ligada à condição do ente que a produziu e, sim, ao interesse público e ao descumprimento da norma legal, sendo que na hipótese de aplicação das multas graduadas como leves deverá inicialmente ser aplicada a sanção de advertência ao infrator. Após a advertência,

permanecendo a infração, ficará o infrator sujeito a aplicação de pena de multa que, descartada aquela graduada como leve, implicará, também, em apreensão do bem.
Art. 28º. O pagamento da multa não modifica a situação de irregularidade, assim posto, fica o infrator obrigado a proceder à regularização do problema objeto de autuação, ou a reparação dos danos causados e em desacordo com as disposições aqui contidas.
Art. 29º. A recusa em receber a notificação por parte do infrator deverá constar no documento lavrado pelo fiscalizador.
Art. 30º. Ao infrator assegura-se o direito de defesa, podendo proceder à contestação no prazo de 10 (Dez) dias contados a partir do dia do recebimento do auto de fiscalização (notificação).
Art. 31º. A violação de qualquer dos itens dispostos nesta Lei se constituirá em infração, bem como as tentativas de violação e comportamentos considerados negligentes, serão considerados como infração e passíveis de aplicação de multas.
Art. 32º. As multas serão graduadas e seu valor definido de acordo com o estipulado no Código de Posturas de Santa Rosa da Serra.
 
 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 33º. Este Regulamento entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
 
 
                                                                       Santa Rosa da Serra, 01 de julho de 2022 .
 
José Humberto Ribeiro
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                                           Santa Rosa da Serra(MG), 18 de abril de 2022.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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