LEI Nº 1166/ 2022
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências, tem por objetivo estabelecer as regras a serem observadas na prestação e na utilização dos serviços de esgotamento sanitário no Município.
Art. 2º. O Município exerce a titularidade dos serviços públicos de esgotamento sanitário e deve prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de esgotamento sanitário no âmbito do território do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
- - abastecimento de água: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
- água bruta: água encontrada naturalmente nos rios, riachos, lagos, lagoas, açudes e aquíferos e que não passou por nenhum processo de tratamento;
- águas pluviais: águas procedentes das chuvas;
- - by-pass: desvio dos esgotos do sistema de esgotamento sanitário para a realização de manutenções ou a eventos atípicos, inclusive proteção das unidades do sistema e propiciar a segurança;
- coletor predial: tubulação que ultrapassa a testada do imóvel, ligando o ramal interno à rede coletora de esgotos ou ao ramal condominial de passeio;
- contrato de adesão: instrumento contratual com cláusulas estabelecidas unilateralmente pela prestadora de serviços, vinculadas às normas da entidade de regulação, não podendo o conteúdo ser modificado sem aprovação deste;
- contrato de prestação de serviços: instrumento legal que define as características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços de esgotamento sanitário, acordado entre a prestadora de serviços e o usuário;
- controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
- eficiência: prestação de serviços de qualidade aos usuários, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e padrões satisfatórios, no prazo mais curto e com o menor custo possível;
- emissário: tubulação que transporta os esgotos a um destino (estação de tratamento, lançamento final, elevatória), sem receber nenhuma contribuição ao longo de sua extensão;
- - ente regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e que não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
- esgotamento sanitário: serviço público constituído pelas etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
- esgoto doméstico: resíduo líquido, comumente proveniente de atividade higiênica ou de limpeza, com características de efluentes produzidos em ambientes domésticos;
- esgoto não-doméstico: resíduo líquido resultante dos processos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, que adquire características que o diferem do esgoto doméstico;
- esgoto sanitário: resíduo líquido constituído de esgotos doméstico e não doméstico, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária.
- estação elevatória de esgoto (EEE): conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados ao transporte do esgoto do nível do poço de sucção das bombas ao nível de descarga na saída do recalque;
- estação de tratamento de esgoto (ETE): conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e condicionamento da matéria residual resultante do tratamento;
- extravasamento de esgotos: fluxo de esgotos para fora dos condutos como resultado do rompimento, subdimensionamento ou obstrução de redes coletoras, interceptores ou emissários de esgotos;
- fatura: documento comercial de cobrança emitido pela prestadora de serviços por meio impresso ou digital, que discrimina os serviços prestados ao usuário e deve respeitar o conteúdo definido neste Regulamento;
- - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
- fossa séptica: unidades de tratamento primário de esgoto nas quais são feitas a separação e a transformação físico-química da matéria sólida contida no esgoto;
- funcionários: agentes envolvidos na prestação dos serviços de esgotamento sanitário, independente de nível técnico e hierárquico, sejam servidores públicos dos órgãos ou autarquias municipais, empregados públicos de companhias de saneamento ou empregados de empresas privadas;
- hidrômetro: aparelho destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido a um usuário;
- integralidade: conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso integral de acordo com suas necessidades;
- interceptor: canalização cuja função precípua é receber e transportar o esgoto sanitário coletado, caracterizada pela defasagem das contribuições, da qual resulta o amortecimento das vazões máximas;
- ligação clandestina: conexão de ramal externo ao sistema público de esgotamento sanitário executada sem o conhecimento da prestadora de serviços;
- ligação de esgoto: conexão do ramal interno de esgoto ao sistema público de esgotamento sanitário;
- lodo: resíduo rico em substâncias minerais e orgânicas gerados nos processos de tratamento de esgoto sanitário. Pode ser proveniente do tratamento na ETE, de sistema estático, entre outros;
- órgãos acessórios: dispositivos localizados em pontos singulares das tubulações, como mudanças de direção e declividade e pontos de afluência de tubulações, que possibilitem o acesso de pessoas ou equipamentos, tais como poço de visita (PV), terminal de limpeza (TL), caixa de passagem (CP), tubo de inspeção e limpeza (TIL), etc.;
- - padrão de ligação de esgoto: conjunto de características do ramal interno, ramal condominial e coletor predial que devem ser atendidas para possibilitar a realização da ligação de esgoto pela prestadora de serviços;
- paralisação: situação na qual o serviço de esgotamento sanitário é interrompido temporariamente;
- paralisação emergencial: situação na qual o serviço de esgotamento sanitário é interrompido temporariamente, em virtude de situação de emergência;
- paralisação programada: situação na qual o serviço de esgotamento sanitário é interrompido temporariamente em virtude da necessidade de efetuar reparos, modificações e melhorias; situação em que é requerida comunicação prévia à população;
- plano de emergência e contingência: documento que define um conjunto de procedimentos que permite à prestadora de serviços de esgotamento sanitário prevenir e, diante de ocorrências, providenciar soluções adequadas às situações de emergências, incluindo levantamento dos pontos críticos e vulneráveis dos sistemas mapeados em sua área geográfica de abrangência;
- ponto de ligação de esgoto: ponto de conexão entre coletor predial ou rede condominial com a rede coletora de esgoto. Quando existente, a caixa de inspeção pública constitui o ponto de ligação de esgoto;
- prestadora de serviços: pessoa jurídica, consórcio de empresas, departamento municipal, serviço autônomo ou consórcio público que preste os serviços públicos de esgotamento sanitário;
- racionamento: ações deliberadas que comprometem a oferta de água aos usuários e não são decorrentes de manutenção corretiva ou preventiva realizada pela prestadora de serviços, incluindo: redução da pressão na rede de distribuição de água que venha a comprometer o abastecimento aos usuários; paralisação total ou parcial do sistema de abastecimento com vistas à redução da oferta de água potável; alternância do fornecimento de água entre regiões de um mesmo sistema de abastecimento ou de sistemas diferentes, quando se tratar de mais de uma fonte de abastecimento;
- - ramal externo de esgoto: estrutura que liga o ramal interno à rede coletora de esgotos e é composto por: (1) coletor predial e (2) ponto de ligação de esgoto, incluindo a caixa de inspeção pública, quando houver;
- ramal interno de esgoto: estrutura que compreende as instalações internas dos imóveis, incluindo tubulações internas, caixa de gordura e caixas de inspeção;
XL - reajuste tarifário: processo anual de atualização monetária das tarifas, conforme efeitos da inflação sobre os custos da prestadora de serviços em determinado período e outros aspectos que sejam previstos em normativas previamente estabelecidas;
XLI - religação: procedimento efetuado com o objetivo de restabelecer a prestação de serviço ao usuário após suspensão ou desligamento;
XLII - revisão tarifária: processo de reavaliação das tarifas que observa as condições de mercado e de custos da prestadora de serviços e que estabelece mecanismos de incentivo à eficiência, à expansão e à melhoria da qualidade dos serviços;
XLIII - sistema de esgotamento sanitário: conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos subprodutos do seu tratamento;
XLIV - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
XLV - suspensão: ato da prestadora de serviços a fim de interromper ou cessar a prestação de serviço devido a descumprimento pelo usuário de normas;
XLVI - tabela tarifária: relação das tarifas a serem aplicadas no faturamento dos serviços de esgotamento sanitário, as quais podem ser separadas por categorias de unidades usuárias, faixas de consumo, tipo de serviço prestado, região etc.;
XLVII - tarifa de esgoto: valor aplicável ao volume faturado de esgoto para o cálculo de faturamento dos serviços de esgotamento sanitário;
XLVIII - unidade usuária ou economia: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de ocupação independente que utiliza os serviços públicos de esgotamento sanitário por meio de ligação individual ou compartilhada com outras unidades usuárias;
XLIX - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados à coleta e ao tratamento de esgotos;
L - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público de esgotamento sanitário, sendo proprietária, possuidora ou detentora do imóvel atendido, e responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais;
LI - usuário factível de esgoto: pessoa física ou jurídica ocupante de imóvel situado em logradouro atendido por rede pública de coleta e tratamento de esgoto, mas que não possui conexão entre seu ramal interno de esgoto e o ponto de ligação de esgoto da prestadora de serviços, mesmo com viabilidade técnica de conexão;
LII - volume atípico: situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar o volume médio de água em percentual definido por resolução específica;
LIII - volume faturado: volume considerado para o faturamento do usuário, podendo diferir do volume utilizado, em casos de faturamento por consumo mínimo, impedimento da leitura, redução de volume atípico e outros;
LIV - volume médio: estimativa do volume utilizado de água a partir da média dos volumes utilizados nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis;
LV - volume presumido: estimativa do volume utilizado de água a partir de critérios que levam em consideração as características e as atividades exercidas na unidade usuária;
LVI - volume utilizado: volume medido na ligação, obtido pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro.
Art. 4º. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários;
- - tratamento dos esgotos sanitários; e
- - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.
§ 1º. O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.
§ 2º. Para fins deste regulamento, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
TÍTULO II
DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. Os serviços de esgotamento sanitário serão prestados com a observância das normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.026/2020, na Lei Estadual nº 18.309/2009 e neste Regulamento.
Art. 6º. Os serviços públicos de esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
- - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
- - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes dos serviços de esgotamento sanitário que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
- esgotamento sanitário realizado de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
- articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
- - eficiência e sustentabilidade econômica;
- - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
- transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
- controle social;
- - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
- - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
- fomento à eficiência energética e ao reuso de efluentes sanitários;
- - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
- seleção competitiva da prestadora dos serviços; e
- - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 7º. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá, ainda, seguir as seguintes diretrizes:
- - adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
- promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária, áreas isoladas ou locais com população pequena e/ou dispersa;
- incentivo ao reuso da água;
- - promoção de ações de educação ambiental relativas à correta utilização dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente de operação e manutenção de soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos e corpos hídricos.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
Seção I Prestadoras de serviços
Art. 8º. São obrigações das prestadoras de serviços:
- - prestar os serviços de esgotamento sanitário de acordo com as condições e os padrões estabelecidos nas legislações e normas aplicáveis, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
- resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço de esgotamento sanitário;
- elaborar e apresentar ao Ente regulador dos serviços de esgotamento sanitário o Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;
- realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços;
- disponibilizar canal de atendimento gratuito para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;
- - publicar, na periodicidade e na forma definidas pelo Ente regulador, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
- divulgar aos usuários a ocorrência de situações excepcionais e de emergência, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, principalmente aquelas que requeiram a interrupção da prestação de serviços;
- promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de esgoto e para faturamento dos serviços prestados;
- fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;
- - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
- conceder o subsídio relativo à tarifa social ao consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, independentemente de solicitação do consumidor, tão logo receba dos órgãos competentes as informações necessárias para tal concessão;
- informar o consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do subsídio relativo à tarifa social;
- zelar pela conservação dos recursos naturais e pela proteção do meio ambiente, obtendo licenças e outorgas exigidas pelos órgãos ambientais;
- fornecer anualmente as informações solicitadas pelo Governo Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) ou seu sucessor Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), para elaboração do Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos;
- elaborar e adotar Plano de Emergência e Contingência específico para cada localidade atendida pelo serviço;
XV - promover ações educativas regulares com as finalidades de conscientizar sobre o uso adequado das instalações sanitárias, promover a ligação à rede de esgoto, dentre outros temas que se fizerem necessários.
Art. 9º. São direitos das prestadoras de serviços:
- - cobrar dos usuários beneficiados os serviços prestados de acordo com os preços e tarifas vigentes e oficialmente aprovados; e
- cobrar e receber multas por inadimplência ou atraso de pagamento.
Seção II Usuários
Art. 10º. São obrigações dos usuários:
I - cumprir as condições e obrigações contidas no contrato firmado com a prestadora do serviço;
- - pagar, conforme tarifas ou preços de serviços vigentes, pelos serviços de esgotamento sanitário recebidos, sob pena de cobrança compulsória dos valores devidos, acrescidos de multas, juros de mora e atualização monetária;
- pagar por prejuízos resultantes de fraudes ou vazamentos decorrentes de negligência ou má fé;
- comunicar à prestadora dos serviços de esgotamento sanitário:
- qualquer modificação no endereço da fatura;
- qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas;
- qualquer alteração do cadastro, mediante documento comprobatório, especialmente, mudanças na categoria ou número de economias aplicáveis;
- - consultar a prestadora do serviço, previamente à implantação de novos empreendimentos imobiliários, sobre a disponibilidade de redes públicas de coleta de esgotos.
Art. 11º. São direitos dos usuários:
- - receber os serviços de esgotamento sanitário de acordo com as condições e os padrões estabelecidos nas legislações e normas aplicáveis;
- obter da prestadora dos serviços:
- a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de esgoto disponíveis;
- informações detalhadas relativas a suas contas de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pela prestadora;
verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos;
informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
- - recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte da prestadora de serviços.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Seção I Responsabilidades
Art. 12º. A implantação, a manutenção e a operação do sistema público de esgotamento sanitário são de responsabilidade da prestadora de serviços.
Art. 13º. Os sistemas de esgotamento sanitário são de propriedade pública, e eventuais danos serão reparados pela prestadora do serviço e custeados pelo responsável pelo dano, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 14º. O ramal interno e o coletor predial, até o ponto de ligação de esgoto, são de responsabilidade do usuário.
Art. 15º. A prestadora de serviços deve definir o padrão de ligação de esgoto a ser utilizado pelos usuários.
Art. 16º. Em relação à qualidade da prestação dos serviços de esgotamento sanitário, a prestadora de serviços deve manter em seu sítio eletrônico as seguintes informações atualizadas:
I - Relação de ETEs por município; II - Eficiência do tratamento;
III - Corpos receptores do esgoto tratado ou coletado, no caso de não haver ETE.
Art. 17º. A implantação do sistema de esgotamento sanitário, em caso de empreendimentos particulares, será de responsabilidade do empreendedor.
Seção II Operação e manutenção
Art. 18º. As intervenções na rede pública de esgotamento sanitário e no ramal externo somente devem ser efetuadas pela prestadora de serviços.
Art. 19º. A prestadora de serviços deve manter as unidades operacionais e vias públicas sem vazamentos, obstruções, extravasamentos e entupimentos.
Parágrafo único. A prestadora de serviços deve realizar manutenção preventiva nos pontos críticos do sistema de esgotamento sanitário em que ocorra maior incidência de vazamentos, obstruções, extravasamentos e entupimentos.
Art. 20º. O acesso às unidades operacionais deve ser restrito aos funcionários da prestadora de serviços e aos visitantes autorizados, devidamente identificados.
Art. 21º. A prestadora de serviços deve realizar a capacitação e atualização técnica periódica dos funcionários envolvidos na prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
Seção III Cadastro técnico
Art. 22º. A prestadora de serviços deve dispor de croqui atualizado anualmente do sistema de esgotamento sanitário, o qual deve contemplar, no mínimo:
- - identificação das regiões atendidas contendo nome da(s) localidade(s), bairro(s), subbacia(s) ou outra denominação;
- identificação das unidades de bombeamento contendo nome, número de bombas operadas e potência das bombas;
- identificação das linhas de recalque de esgotos;
- - identificação das estações de tratamento contendo nome e capacidade nominal;
- - identificação dos corpos receptores contendo nome e vazão média de lançamento do efluente da ETE.
Art. 23º. A prestadora de serviços deve dispor de cadastro técnico atualizado do sistema de esgotamento sanitário, que deve conter, no mínimo:
- - posicionamento das tubulações com indicação, por trecho, do sentido do fluxo, do diâmetro, extensão e tipo de material;
- nomenclatura dos logradouros;
- - identificação dos órgãos acessórios;
- - localização das unidades de recalque, tratamento, destinação final de resíduos sólidos e dos pontos de lançamentos; e
- identificação dos cursos d’água na área do sistema.
Art. 24º. A prestadora de serviços deve adotar alternativas que diminuam ou mitiguem a formação, a emissão ou a dispersão de gases que provoquem maus odores provenientes do sistema de esgotamento sanitário.
Art. 25º. A prestadora de serviços deve atuar de forma preventiva para minimizar a ocorrência dos seguintes eventos:
I - lançamento de esgotos sem tratamento; II - refluxo de esgotos;
III - extravasamentos de esgotos; e IV - by-pass.
Seção IV
Controle de lançamento de efluentes
Art. 26º. A regulação da contaminação na origem, mediante proibições ou limitações nas descargas de lançamentos, será estabelecida pelo Ente regulador e pela prestadora de serviços com a finalidade de proteger a bacia receptora e garantir a integridade e segurança das pessoas e instalações dos serviços de esgotamento sanitário.
Art. 27º. A prestadora de serviços não deve receber no sistema de esgotamento sanitário efluente não-doméstico que, por sua condição ou natureza, possa causar:
I - danos na estrutura ou operação do sistema de esgotamento sanitário; II - prejuízo aos processos de tratamento realizados na ETE; e
III - permanência do poluente no efluente final em concentração que impeça o atendimento aos padrões de lançamento e de enquadramento do corpo receptor.
Art. 28º. Não é permitido ao usuário o despejo de efluentes no sistema público de esgotamento sanitário, nas seguintes condições:
- - efluentes não domésticos que contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, ou que interfiram nos processos de depuração da estação de tratamento de esgoto, ou que possam causar danos ao meio ambiente, e/ou ao patrimônio público, e/ou a terceiros;
- substâncias que possam causar incêndio ou explosão;
- - substâncias orgânicas voláteis e semivoláteis prejudiciais ao sistema público de esgotos;
- substâncias que, por si ou por interação com outros efluentes, possam criar situações de risco à vida, à saúde e à segurança dos operadores e da população em geral, ou que prejudiquem o processo de tratamento de esgotos e o enquadramento do lodo gerado, dificultando a sua disposição final;
- resíduos sólidos;
- - águas de qualquer origem com a finalidade de diluir efluentes líquidos não domésticos;
- águas pluviais.
§ 1º. A prestadora de serviços deve realizar o monitoramento do sistema de esgotamento sanitário, a fim de identificar o despejo irregular de efluentes não adequados.
§ 2º. A vazão e a carga poluidora dos efluentes líquidos a serem lançados no sistema de esgotamento sanitário ficam condicionadas à capacidade do sistema público.
§ 3º. Os parâmetros físico-químicos dos efluentes líquidos de estabelecimentos, lançados na rede pública coletora de esgotos deverão apresentar as concentrações limitadas às condições estabelecidas pelo Ente regulador e pela prestadora de serviços.
Art. 29º. O usuário que, por suas características, não possa lançar esgoto in natura no sistema de esgotamento sanitário, é responsável pelo tratamento prévio dos seus efluentes.
Art. 30º. A prestadora de serviços deve evitar o recebimento de lodo de Estação de Tratamento de Água. Esta prática pode ser permitida somente mediante justificativa técnica que ateste que o recebimento desse material não compromete o processo de tratamento na ETE.
Art. 31º. A prestadora de serviços poderá receber no sistema de esgotamento sanitário lodos provenientes de sistemas estáticos, desde que tenha condição de tratá-los e realizar sua destinação final adequada.
Art. 32º. A qualidade do efluente das ETEs deverá alcançar os parâmetros de eficiência mínimos, estabelecidos pelas normas vigentes, pela licença ambiental de funcionamento das ETEs e pelas outorgas de lançamento obtidas.
Parágrafo único. As ETEs deverão possuir plano de monitoramento do esgoto afluente, efluente, dos subprodutos do tratamento e dos pontos a montante e a jusante do lançamento do esgoto tratado.
CAPÍTULO IV AS LIGAÇÕES
Seção I Classificação
Art. 33º. As unidades usuárias serão classificadas pela prestadora do serviço de acordo com a atividade predominante nelas exercidas nas seguintes categorias tarifárias:
- - social: reduzida capacidade de pagamento, que atende aos critérios de enquadramento definidos pelo órgão ou entidade regulatória;
- residencial: utilizada para fins de moradia;
- - comercial: utilizada para exercício de atividades de comércio e serviços, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), inclusive hospital, asilo, orfanato, creche, albergue, entidade sindical e organização religiosa, cívica ou política, e de atividades não contempladas em outras categorias;
- industrial: utilizada para exercício de atividade industrial, conforme classificação do IBGE;
- pública: utilizada para exercício de atividade de órgão ou entidade da administração direta e indireta.
Seção II
Solicitação e execução da ligação
Art. 34º. A solicitação de ligação de esgoto deve ser feita pelo interessado à prestadora do serviço, devendo apresentar todos os documentos e informações solicitadas pela prestadora para efetivação da ligação.
Parágrafo único. Quando da solicitação da ligação, a prestadora de serviços deve informar ao usuário a categoria tarifária de cada unidade usuária e os critérios de enquadramento na categoria social.
Art. 35º. A ligação de esgoto deve ser precedida de vistoria, a ser realizada pela prestadora de serviços dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da solicitação do interessado.
§ 1º. A vistoria destina-se a verificar:
- - a adequação do coletor predial ao padrão de ligação de esgoto estabelecido pela prestadora de serviços;
- a aprovação do ramal interno de esgoto.
§ 2º. Caso a vistoria indique inadequação dos ramais internos, a prestadora de serviços deve informar em até 2 (dois) dias úteis, de forma detalhada e por escrito, as medidas corretivas necessárias, com menção da justificativa técnica que as fundamentam.
Art. 36º. A ligação de esgoto convencional deve ser executada pela prestadora de serviços dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data de aprovação na vistoria.
Parágrafo único. O serviço de ligação pode ser cobrado do solicitante, exceto no caso de ligação definitiva de esgoto de unidades usuárias exclusivamente das categorias tarifárias residencial ou social.
Art. 37º. Todos os trabalhos de instalação e de manutenção após o ponto de coleta serão executados por conta do usuário, conforme especificações a serem fornecidas pela prestadora do serviço.
Seção III
Obrigatoriedade de conexão às redes de esgoto
Art. 38º. Toda edificação permanente situada em perímetro urbano e dentro da área de atendimento do sistema deve ser conectada às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis, ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente.
§ 1º. A prestadora de serviços deve enviar comunicação às edificações não conectadas sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações, a
importância de que seja efetuada a conexão e as possíveis medidas e cobranças por disponibilidade a serem aplicadas aos usuários factíveis.
§ 2º. O usuário dispõe de prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da comunicação da prestadora de serviços, para solicitar as ligações de esgoto.
§ 3º. Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, todo o esgoto sanitário gerado nas edificações deverá ser encaminhado a um dispositivo de tratamento, a ser construído, mantido e operado pelos proprietários, atendendo às normas vigentes.
Seção IV Cadastro
Art. 39º. A prestadora dos serviços de esgotamento sanitário deve manter atualizado e informatizado cadastro de ligações ativas e factíveis para fins de medição, faturamento, cobrança, planejamento e controle operacional.
Art. 40º. As economias integrantes de imóveis ligados serão cadastradas individualmente, de acordo com sua categoria tarifária.
Art. 41º. Constarão no cadastro, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - identificação do usuário:
- nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando pessoa física; ou
razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando pessoa jurídica.
- - endereço da ligação;
- - quantificação e identificação das unidades usuárias de acordo com categoria tarifária;
- data de início da prestação do serviço de esgotamento sanitário; V - informações relativas aos sistemas de medição;
VI - histórico de leitura, faturamento e pagamento dos últimos 120 (cento e vinte) ciclos completos;
VII - identificação dos motivos para a falta de conexão à rede de esgoto, quando aplicável.
Seção V
Ligações em loteamentos e conjuntos habitacionais
Art. 42º. A operação e manutenção das redes internas de esgoto de condomínio ou conjunto habitacional devem ser de responsabilidade do usuário.
Art. 43º. Parágrafo único. A prestadora de serviços pode firmar contrato para a operação e manutenção das redes internas de água e de esgoto de condomínio ou conjunto habitacional, assumindo as responsabilidades originalmente do usuário.
Art. 44º. Em loteamentos, conjuntos habitacionais e empreendimentos similares, o projeto da infraestrutura de esgotamento sanitário deve ser antecipadamente aprovado pela prestadora de serviços.
§ 1º. O projeto deve incluir a totalidade das especificações técnicas e não pode ser alterado no curso da implantação sem prévia aprovação da prestadora de serviços.
§ 2º. As obras devem ser integralmente custeadas e executadas pelo empreendedor, sob a fiscalização da prestadora de serviços.
§ 3º. As instalações e equipamentos que integram os sistemas de esgotamento sanitário devem ser incorporados sem ônus ao sistema público, com registro em conta contábil específica, não sendo objeto de remuneração tarifária nem de indenização ao término da concessão.
Art. 45º. Na regularização fundiária de interesse social, declarada por lei, a prestadora de serviços é a responsável pela implantação e manutenção das redes de esgotamento sanitário.
Seção VI Ligações temporárias
Art. 46º. A ligação temporária destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de esgotamento sanitário a canteiro de obra, feira, circo, exposição, parque de diversão, evento e outras atividades de caráter temporário e de duração definida.
§ 1º. A solicitação deve ser feita pelo interessado, que apresentar todos os documentos e informações solicitadas pela prestadora para efetivação de ligação
convencional, além de declaração sobre a duração e os usos previstos para a ligação temporária.
§ 2º. A ligação temporária deve ter duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação formal do usuário, a critério da prestadora de serviços.
§ 3º. A ligação temporária está sujeita às mesmas condições de classificação e cobrança que a ligação convencional.
Art. 47º. A prestadora poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do valor de até 3 (três) faturas com base no uso presumido calculado no ato da solicitação da ligação.
Parágrafo único. A diferença verificada entre o valor antecipado e o valor das faturas emitidas após a medição será acertada nas respectivas faturas, nos ciclos de faturamento subsequentes ou mediante solicitação de devolução por depósito identificado ou ordem de pagamento.
Art. 48º. Em ligação temporária destinada a canteiro de obra, o ramal externo pode ser dimensionado de modo a ser também utilizado para a ligação definitiva.
CAPÍTULO V DOS CONTRATOS
Seção I Condições dos contratos
Art. 49º. A relação entre a prestadora de serviços e os usuários rege-se por contrato de adesão ou de prestação de serviço, cuja cópia deve ser disponibilizada ao usuário, preferencialmente de forma eletrônica.
§ 1º. A celebração de contrato de prestação de serviço é indicada nos seguintes casos: I - para atendimento de grandes consumidores;
- - para atendimento à Administração Pública;
- - quando os efluentes não domésticos, por suas características, não puderem ser lançados in natura na rede de esgoto;
- para fornecimento de água bruta;
- - quando houver participação financeira do interessado em obras realizadas pela prestadora de serviços.
§ 2º. A prestadora de serviços deve assegurar aos usuários o direito de receber o ressarcimento dos danos materiais que lhe forem causados em função da prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
§ 3º. O contrato de prestação de serviço deve conter:
I - identificação do usuário e dos pontos de ligação de esgoto; II - previsão de volume de esgoto a ser coletado;
- - condições de revisão, para mais ou para menos, do volume de esgoto a ser coletado;
- data de início da prestação dos serviços e o prazo de vigência; e V - critérios de rescisão.
§ 4º. O conteúdo mínimo do contrato de adesão deve ser previamente estabelecido em Resolução específica do Ente regulador.
Art. 50º. A prestadora de serviço pode recusar a realização de contrato quando: I - o usuário negar-se a assinar o contrato elaborado;
- - o usuário não providenciar as documentações estabelecidas;
- - as instalações internas da economia não se ajustarem aos requisitos de regulamentos;
- não houver rede coletora disponível; V - já houver outro contrato em vigência.
Art. 51º. Os contratos serão estabelecidos para cada tipo de fornecimento, sendo, para tanto, obrigatório formalizar contratos separados para todos aqueles que exijam aplicações de tarifa ou condições diferentes.
Art. 52º. Para o fornecimento temporário na execução de obras ou atividades realizadas em logradouros públicos ou em bens públicos, a prestadora de serviços poderá firmar contrato de fornecimento temporário.
Seção II
Extinção da relação contratual
Art. 53º. A extinção da relação contratual entre a prestadora de serviços de esgotamento sanitário e usuário pode ocorrer:
- - por ação do usuário, devido a pedido de desligamento de ramal, à alteração do usuário no cadastro comercial ou à inativação de fonte alternativa de água, quando o usuário utiliza apenas os serviços de esgotamento sanitário da prestadora.
Parágrafo único. No caso do usuário possuir fonte alternativa de água, a prestadora fica impedida de efetuar o pedido de desligamento do serviço de esgoto.
- - por ação da prestadora de serviços, quando concluído o prazo concedido para ligação temporária, ou se o lançamento de esgotos ou as condições das instalações internas oferecerem riscos à segurança do serviço ou possam provocar danos a terceiros.
Art. 54º. Ocorrendo a extinção da relação contratual entre a prestadora de serviços e o usuário, a prestadora deve emitir e entregar ao usuário declaração de quitação de débito.
Art. 55º. Após a extinção do contrato, por quaisquer das causas assinaladas anteriormente, a nova prestação de serviço somente poderá ser efetuada mediante nova solicitação, assinatura de um novo contrato e realização dos pagamentos devidos.
CAPÍTULO VI
DO FATURAMENTO E COBRANÇA DOS SERVIÇOS
Seção I Determinação de volumes
Art. 56º. O volume medido consumido de água incidirá sobre o faturamento e cobrança dos serviços de esgotamento sanitário, exceto:
- - quando houver volume escoado de esgoto medido por instrumento homologado pelo INMETRO, caso em que o uso faturado de esgoto corresponde ao volume apurado pelo equipamento em questão;
- quando houver uso de água oriunda de fonte própria escoada pela rede de esgoto, caso em que a prestadora estimará o volume de água da fonte própria ou instalará
medidor para este fim, somando o volume de fonte própria ao volume de água utilizado do sistema público para determinação do volume faturado total de esgoto;
- - em caso de usuário industrial que utiliza água como insumo ou em casos em que houver comprovação de que menos de 50% da água proveniente de sistema público de abastecimento de água escoa pela rede de esgoto, caso em que ocorrerá acordo entre prestador e usuário relativo ao volume faturado de esgoto.
Art. 57º. O volume utilizado de água é medido pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro, exceto quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência.
Art. 58º. A prestadora de serviços deve manter atualizado, em meio digital, o calendário anual de faturamento, informando quais são as datas previstas para leitura dos hidrômetros e para o vencimento das faturas.
§ 1º. A prestadora de serviços deve realizar a leitura em ciclos de aproximadamente 30 (trinta) dias, respeitados o limite inferior de 27 (vinte e sete) dias e superior de 33 (trinta e três) dias.
§ 2º. Qualquer modificação em relação às datas previstas para a leitura programada dos hidrômetros deve ser comunicada aos usuários, preferencialmente na fatura, com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência, exceto em situações extraordinárias devidamente justificadas.
§ 3º. A modificação da data programada para leitura do medidor não implica antecipação do vencimento da fatura.
Art. 59º. Quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência, o volume utilizado de água deve ser estimado por um dos seguintes métodos, nesta ordem:
- - volume médio, que corresponde à média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis;
- volume utilizado imediatamente posterior à regularização da medição, com o mínimo de 10 (dez) dias de medição completos e consecutivos, proporcionalmente ao número de dias do mês a que se refere a fatura;
- volume presumido, conforme disposição do Ente regulador em relação à classificação de ramos de atividades.
§ 1º. Os métodos de estimativa de volume utilizado não devem ser aplicados para um mesmo usuário por mais de 6 (seis) ciclos de faturas subsequentes, devendo a prestadora de serviços regularizar a medição.
§ 2º. Após o 6º (sexto) ciclo consecutivo de faturamento com base em volumes estimados, caso não tenha sido regularizada a medição do volume utilizado, a prestadora de serviços deve adotar um dos seguintes procedimentos nos próximos ciclos, conforme o motivo do impedimento:
- - omissão da prestadora de serviços: faturamento de 50% (cinquenta por cento) do volume presumido da unidade usuária;
- inviabilidade técnica da instalação do medidor: faturamento de 100% (cem por cento) do volume presumido da unidade usuária, desde que apresentado ao usuário o estudo de viabilidade técnica pela prestadora de serviços;
- impedimento da instalação do hidrômetro pelo usuário: faturamento de 150% (cento e cinquenta por cento) do volume presumido ou suspensão do serviço de abastecimento de água, desde que comprovado o impedimento por meio de formulário;
- impedimento da leitura do hidrômetro já instalado: faturamento de 150% (cento e cinquenta por cento) do volume médio ou do volume presumido, preferencialmente o primeiro, ou suspensão do serviço de abastecimento de água, desde que comprovadas as tentativas de leitura pela prestadora de serviços e a comunicação prévia ao usuário.
Art. 60º. Quando o imóvel possuir mais de uma unidade usuária e for dotado de um único hidrômetro, o volume de água de cada unidade usuária deverá ser apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades existentes naquele imóvel.
Art. 61º. Devem ser admitidos procedimentos alternativos para leitura e faturamento em localidades com até 1.000 (mil) ligações, desde que homologados pelo ente regulador.
Art. 62º. A prestadora de serviços deve contar com sistema informatizado que permita a detecção da ocorrência de volume atípico, situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar o volume médio de água em percentual definido pelo ente
regulador, de acordo com as categorias dos usuários, as faixas de consumo e o número de unidades.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de volume atípico, compete à prestadora de serviços informar ao usuário a situação na próxima fatura ou, imediatamente, através de correspondência.
Art. 63º. Nos casos de volume atípico devido a vazamento oculto nas instalações internas da unidade usuária e não havendo irregularidade por parte do usuário, a prestadora de serviços deve aplicar uma redução sobre o volume utilizado para fins de faturamento.
§ 1º. Para cálculo de volume médio do usuário, a prestadora de serviços deve desconsiderar registros de volume atípico com vazamento oculto comprovado.
§ 2º. Na hipótese de verificação de volume atípico para usuários de áreas afetadas por medidas de racionamento e não havendo irregularidade por parte do usuário, a prestadora de serviços deve aplicar uma redução sobre o volume utilizado para fins de faturamento durante a vigência das medidas de racionamento.
Art. 64º. Em edificações com mais de uma unidade usuária dotadas de um único medidor, o volume utilizado de água de cada unidade usuária será apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades.
Art. 65º. Quando houver medição individualizada, esta deve ser instalada mediante solicitação dos usuários, desde que sejam atendidos os requisitos técnicos estabelecidos pela prestadora de serviços, sendo estes regidos nos termos da legislação estadual e municipal vigente.
Parágrafo único. Cada unidade usuária da medição individualizada passa a ser considerada como um usuário independente para fins de faturamento e cobrança.
Seção II Tarifas
Art. 66º. Deverá ser instituída e implementada a cobrança pelos serviços prestados relacionados ao esgotamento sanitário, conforme início e expansão da coleta e do tratamento de esgoto, ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico de Santa Rosa da Serra.
Art. 67º. A tabela tarifária aplicada ao volume faturado dos usuários é definida em resolução específica do ente regulador, em caso de prestador regulado, podendo sofrer reajustes e revisões.
Art. 68º. A tarifa de esgotamento sanitário deverá ser definida considerando as situações em que há somente a coleta do esgoto e as situações em que o esgoto coletado é tratado, sempre buscando garantir que as metas de universalização e expansão dos serviços previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico sejam cumpridas.
Art. 69º. A prestadora de serviços pode conceder descontos tarifários a um determinado grupo de usuários, sem considerá-lo no cálculo de composição, revisão ou reajuste de tarifa.
Art. 70º. A prestadora de serviços deve observar regras estabelecidas pelo ente regulador a respeito de subsídios tarifários e não tarifários, como a Tarifa Social de Esgoto.
Parágrafo único. A prestadora de serviços não pode conceder desconto a usuário inadimplente, usuário específico, ou isenções totais de pagamento de faturas.
Art. 71º. A prestadora de serviços deve comunicar aos usuários a respeito de alteração de cobrança de tarifas, comunicando o seu motivo.
Art. 72º. A prestadora de serviços de esgotamento sanitário deve comunicar aos usuários qual o percentual da tarifa de coleta e/ou tratamento de esgoto em relação à tarifa de água cobrada pela prestadora de serviços de abastecimento.
Art. 73º. A prestadora de serviços de esgotamento sanitário deve informar aos usuários que a redução do volume consumo de água pode diminuir o impacto provocado pela tarifa de esgotamento sanitário.
Seção III Faturamento e cobrança
Art. 74º. Somente pode ser cobrado o serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa fixa, instituída em função da disponibilização da estrutura do serviço para a unidade usuária.
§ 1º. Deverá ser realizada a cobrança por disponibilidade de rede coletora pública de esgotamento sanitário, a fim de estimular a ligação das economias ao sistema implantado e reduzir o número de ligações factíveis.
§ 2º. Mesmo quando uma unidade realiza tratamento prévio do esgoto escoado pela rede pública, deve ser cobrada a tarifa correspondente aos serviços com os quais o usuário é atendido.
§ 3º. A prestadora de serviços deve isentar o usuário factível da cobrança de tarifa fixa referente à disponibilidade da infraestrutura dos serviços de esgotamento sanitário mediante solicitação do usuário, quando apresentada documentação que comprove a regularidade de solução de esgotamento própria, nos termos da legislação ambiental vigente.
§ 4º. Quando houver abastecimento de água simultaneamente pela prestadora de serviços e por fonte própria, o faturamento de água deve considerar exclusivamente o volume originário do sistema da prestadora de serviços.
§ 5º. Quando houver abastecimento de água operado simultaneamente pela prestadora de serviços e por fonte própria, o faturamento de esgoto deve considerar o volume total de esgoto gerado pelo usuário.
Art. 75º. A cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e de serviço não tarifado deve ser realizada por meio de fatura.
Art. 76º. O usuário pode formalizar questionamento acerca dos valores faturados em qualquer canal de atendimento da prestadora de serviços.
Art. 77º. A prestadora de serviços deve implementar processo para identificação de ocorrência de pagamento em duplicidade.
Parágrafo único. O valor pago de forma duplicada deverá ser devolvido, com correção pela taxa Selic.
Art. 78º. Em caso de emissão com valor incorreto ou ausência de emissão de fatura, sem culpa do usuário, a prestadora de serviços deve seguir o seguinte procedimento:
I - faturamento a menor: providenciar a cobrança do usuário das quantias não recebidas, sem acréscimos, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento;
II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário, na(s) fatura(s) imediatamente posterior(es) à constatação, das quantias recebidas indevidamente, corrigidas pela Taxa Selic, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.
Art. 79º. Em caso de emissão da fatura com valor incorreto por culpa do usuário, a prestadora de serviços deve observar os seguintes procedimentos:
- - faturamento a menor: providenciar a cobrança do usuário das quantias não recebidas, corrigidas pela Taxa Selic, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro;
- faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário, na(s) fatura(s) imediatamente posterior(es) à constatação, das quantias recebidas indevidamente, sem acréscimos, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.
Art. 80º. Em situações em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a prestadora de serviços deve informar ao usuário por meio de lançamento específico na fatura ou por correspondência, constando, em ambos os casos, a descrição do ocorrido e os procedimentos adotados para a compensação do faturamento.
CAPÍTULO VII
DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I Interrupção temporária
Art. 81º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, portanto, é vedado à prestadora de serviços interromper a prestação dos serviços de esgotamento sanitário, excetuando-se casos de:
- - ocorrências que promovam risco à segurança de pessoas e bens, incluindo a saúde da população e de trabalhadores dos serviços em referência;
- situações especiais relacionadas às ações de emergência e contingência previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - necessidade de reparos, modificações ou melhorias nos sistemas de esgotamento sanitário ou soluções alternativas, a fim de respeitar os padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos;
IV - necessidade de manutenção do sistema elétrico a ser realizado pela concessionária de energia, e que impacte no funcionamento de sistemas de bombeamento de esgoto.
§ 1º. A divulgação da paralisação programada do serviço deve ser iniciada com antecedência mínima de três dias e realizada diariamente ao longo do período que antecede a paralisação.
§ 2º. Em situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente de casos fortuitos ou força maior, a prestadora deverá divulgar a ocorrência imediatamente após identificada a área de abrangência e enviará ao ente regulador relatório circunstanciado sobre a ocorrência e suas causas.
Seção II Suspensão
Art. 82º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, assim, é vedado à prestadora de serviços suspender a prestação dos serviços de esgotamento sanitário, excetuando-se perante as situações que promovam risco à segurança de pessoas e bens, incluindo a saúde da população e de trabalhadores dos serviços em referência.
Seção III Inadimplemento
Art. 83º. Quando o usuário tiver débitos decorrentes da prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, a prestadora de serviços pode restringir os seguintes serviços, até que seja quitado o débito:
- - ligação ou religação; e
- - alteração contratual ou alteração do usuário no cadastro comercial.
Parágrafo único. Não é permitido à prestadora de serviços restringir os serviços previstos neste artigo devido a débito que não tenha sido autorizado pelo usuário.
Art. 84º. O inadimplemento do usuário em relação a contas de esgotamento sanitário pode acarretar na suspensão do abastecimento de água.
§ 1º. A suspensão dos serviços de abastecimento de água não deve ser feita de sexta- feira a domingo, na véspera e em feriado nacional, estadual ou municipal.
§ 2º. O aviso de suspensão do abastecimento de água deve ser feito de forma destacada na fatura seguinte ao débito ou em forma de carta ou anexo à fatura, garantido o sigilo do usuário.
§ 3º. A prestadora de serviços pode executar a suspensão do abastecimento de água somente a partir de 30 (trinta) dias corridos a contar do aviso.
Art. 85º. Na hipótese de atraso no pagamento da fatura emitida pela prestadora de serviços, faculta-se a cobrança de multa e correção pela Taxa Selic.
Art. 86º. A prestadora de serviços pode parcelar o débito existente decorrente da prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, firmando com o usuário um acordo de pagamento de dívida que deve estabelecer, no mínimo, a forma de cobrança e seu respectivo valor, segundo critérios estabelecidos em normas internas.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 87º. A fiscalização dos itens dispostos neste Regulamento e a imposição de penalidades serão responsabilidade da entidade responsável pela fiscalização definida pelo titular dos serviços.
Art. 88º. Observadas as disposições deste Regulamento e outras normas vigentes, os seguintes atos constituem infrações de postura dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
- - atraso no pagamento da conta;
- - qualquer intervenção não autorizada pela prestadora dos serviços nas instalações dos sistemas públicos de esgotamento sanitário;
- ligação clandestina à rede pública de esgotamento sanitário;
- - derivação clandestina de uma para outra edificação adjacente sem autorização e cadastramento junto à prestadora do serviço;
- lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
- lançamento de despejos in natura, que, por suas características, exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgoto;
- - lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, no sistema de drenagem ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;
- Início da obra de instalação de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização;
- alteração de projeto de instalações de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações sem prévia autorização;
- inobservância das normas e/ou instalações na execução de obras e serviços de esgoto.
Parágrafo único. As penalidades para as infrações definidas neste artigo serão estipuladas em normas específicas.
Art. 89º. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será certificado no documento.
Art. 90º. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91º. As determinações deste Regulamento podem ocasionar gastos à prestadora de serviços que ainda não são contemplados nas tarifas, denominados custos regulatórios, que podem ser compensados no reajuste ou revisão tarifária seguinte, desde que devidamente comprovados pela prestadora de serviços.
Art. 92º. Este Regulamento entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Santa Rosa da Serra/MG, 01 de julho de 2022.
José Humberto Ribeiro
Prefeito Municipal