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LEI ORDINÁRIA Nº 1165, 01 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
 
LEI Nº 1165/ 2022
 
 
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 
Art. 1º. O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências, tem por objetivo estabelecer as regras a serem observadas na prestação e na utilização dos serviços de Abastecimento de Água no Município.
Art. 2º. O Município exerce a titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água e deve prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços.
§ 1°. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de abastecimento de água no âmbito do território do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais.
 
§ 2°. Os contratos e outros instrumentos que deleguem a responsabilidade pela prestação, pela regulação e pela fiscalização dos serviços de abastecimento de água deverão observar as disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
 
  1. - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
    - água bruta: água encontrada naturalmente nos rios, riachos, lagos, lagoas, açudes e aquíferos e que não passou por nenhum processo de tratamento;
    - água potável: água destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal que não oferece riscos à saúde e que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde;
    - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação desses para tratamento, visando atender ao padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde;
    - conjunto de ligação de água: conjunto padronizado de segmentos de tubo, tubetes, conexões e registros hidráulico do ramal interno de água, destinado à instalação do hidrômetro ou limitador de consumo, em posição afastada do piso, com a finalidade de execução da ligação de água;
    - continuidade: princípio que estabelece que o abastecimento de água seja realizado em quantidade satisfatória, de forma a ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia;
    - contrato de adesão: instrumento contratual com cláusulas estabelecidas unilateralmente pela prestadora de serviços, vinculadas às normas da entidade de regulação, não podendo o conteúdo ser modificado sem aprovação deste;
    - contrato de prestação de serviços: instrumento legal que define as características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços de abastecimento de água, acordado entre a prestadora de serviços e o usuário;
 
  1. - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
    - descontinuidade: evento em que a água proveniente de abastecimento público não está disponível para os usuários em qualidade e quantidade estabelecidas por este Regulamento;
    - desligamento: ato da prestadora de serviços a fim de cessar a prestação de serviço de abastecimento de água, motivado por solicitação do usuário;
    - dispositivos acessórios e peças especiais: válvulas, registros, hidrantes, medidores, descargas, tanques amortizadores unidirecionais (TAU), stand pipes (chaminés de equilíbrio), ventosas, entre outros;
    - fatura: documento comercial de cobrança emitido pela prestadora de serviços por meio impresso ou digital, que discrimina os serviços prestados ao usuário e deve respeitar o conteúdo definido neste Regulamento;
    - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
    - funcionários: agentes envolvidos na prestação dos serviços de abastecimento de água, independente de nível técnico e hierárquico, sejam servidores públicos dos órgãos ou autarquias municipais, empregados públicos de companhias de saneamento ou empregados de empresas privadas;
    - hidrômetro: aparelho destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido a um usuário;
    - integralidade: conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso integral de acordo com suas necessidades;
    - intermitência: situação de descontinuidade do serviço de abastecimento de água, que ocorre repetidamente ao longo de determinado período;
    - lacre: dispositivo utilizado para garantir a inviolabilidade do hidrômetro;
 
  1. - ligação clandestina: conexão de ramal externo ao sistema público de abastecimento de água executada sem o conhecimento da prestadora de serviços;
    - ligação de água: conexão do ramal interno de água ao sistema público de abastecimento de água;
    - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;
    - órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
    - padrão de ligação de água: conjunto de características do ramal interno e do conjunto de ligação de água que devem ser atendidas para possibilitar a realização da ligação de água pela prestadora de serviços;
    - paralisação: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente;
    - paralisação programada: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente em virtude da necessidade de efetuar reparos, modificações, melhorias ou quando houver comprometimento do abastecimento de água que justifique a adoção de racionamento; situação em que é requerida comunicação prévia à população;
    - paralisação emergencial: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, em virtude de situação de emergência;
    - plano de emergência e contingência: documento que define um conjunto de procedimentos que permite à prestadora de serviços de abastecimento de água prevenir e, diante de ocorrências, providenciar soluções adequadas às situações de emergências, incluindo levantamento dos pontos críticos e vulneráveis dos sistemas mapeados em sua área geográfica de abrangência;
    - ponto de ligação de água: ponto de conexão entre o ramal externo de água do usuário e a rede pública de abastecimento de água;
 
  1. - prestadora de serviços: pessoa jurídica, consórcio de empresas, departamento municipal, serviço autônomo ou consórcio público que preste os serviços públicos de abastecimento de água;
    - racionamento: ações deliberadas que comprometem a oferta de água aos usuários e não são decorrentes de manutenção corretiva ou preventiva realizada pela prestadora de serviços, incluindo: redução da pressão na rede de distribuição de água que venha a comprometer o abastecimento aos usuários; paralisação total ou parcial do sistema de abastecimento com vistas à redução da oferta de água potável; alternância do fornecimento de água entre regiões de um mesmo sistema de abastecimento ou de sistemas diferentes, quando se tratar de mais de uma fonte de abastecimento;
    - ramal externo de água: tubulação que liga o ramal interno de água à rede de abastecimento de água;
    - ramal interno de água: estrutura que compreende as instalações internas dos imóveis, composta por tubos, reservatórios, peças de utilização, equipamentos e outros componentes, destinados a conduzir a água recebida da rede pública aos pontos de utilização;
    - reajuste tarifário: processo anual de atualização monetária das tarifas, conforme efeitos da inflação sobre os custos da prestadora de serviços em determinado período e outros aspectos que sejam previstos em normativas previamente estabelecidas;
    - religação: procedimento efetuado com o objetivo de restabelecer a prestação de serviço ao usuário após suspensão ou desligamento;
    - revisão tarifária: processo de reavaliação das tarifas que observa as condições de mercado e de custos da prestadora de serviços e que estabelece mecanismos de incentivo à eficiência, à expansão e à melhoria da qualidade dos serviços;
XXXV - sistema de abastecimento de água: conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde o ponto de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável para consumo humano, por meio de rede de distribuição;
 
  1. - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
    - suspensão: ato da prestadora de serviços a fim de interromper ou cessar a prestação de serviço de abastecimento de água devido a descumprimento pelo usuário de normas;
    - tabela tarifária: relação das tarifas a serem aplicadas no faturamento dos serviços de abastecimento de água, as quais podem ser separadas por categorias de unidades usuárias, faixas de consumo, tipo de serviço prestado, região, etc;
    - tarifa de água: valor aplicável ao volume faturado de água para o cálculo de faturamento do serviço de abastecimento de água;
XL - unidade usuária ou economia: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de ocupação independente que utiliza os serviços públicos de abastecimento de água por meio de ligação individual ou compartilhada com outras unidades usuárias;
XLI - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao abastecimento de água;
XLII - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público de abastecimento de água, sendo proprietária, possuidora ou detentora do imóvel atendido, e responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais;
XLIII - usuário factível de água: pessoa física ou jurídica ocupante de imóvel situado em logradouro atendido por rede pública de abastecimento de água, mas que não possui conexão entre seu ramal interno de água e a rede pública de abastecimento de água, mesmo com viabilidade técnica para conexão;
XLIV - verificação de hidrômetro: processo que consiste em conferir o volume utilizado de água registrado no hidrômetro, com a finalidade de constatar e confirmar que o instrumento de medição cumpre as exigências regulamentares, considerando a margem de erro definida em regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
 
XLV - volume atípico: situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar o volume médio de água em percentual definido por resolução específica;
XLVI - volume faturado: volume considerado para o faturamento do usuário, podendo diferir do volume utilizado, em casos de faturamento por consumo mínimo, impedimento da leitura, redução de volume atípico e outros;
XLVII - volume médio: estimativa do volume utilizado de água a partir da média dos volumes utilizados nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis;
XLVIII - volume presumido: estimativa do volume utilizado de água a partir de critérios que levam em consideração as características e as atividades exercidas na unidade usuária;
XLIX - volume utilizado: volume medido na ligação, obtido pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro.

TÍTULO II

DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
Art. 4º. Os serviços de abastecimento de água serão prestados com a observância das normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.026/2020, na Lei Estadual nº 18.309/2009 e neste Regulamento.
Art. 5º. Os serviços públicos de abastecimento de água serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
  1. - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
 
  1. - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes dos serviços de abastecimento de água que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
    - abastecimento de água realizado de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
    - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
 
  1. - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
    - eficiência e sustentabilidade econômica;
 
  1. - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
    - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
    - controle social;
 
  1. - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
 
  1. - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
    - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética e ao aproveitamento de águas de chuva;
    - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
    - seleção competitiva da prestadora dos serviços; e
 
  1. - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
 

Seção I Prestadoras de serviços

 
Art. 6º. São obrigações das prestadoras de serviços:
 
  1. - prestar os serviços de abastecimento de água de acordo com as condições e os padrões estabelecidos nas legislações e normas aplicáveis, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
    - resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço de abastecimento de água;
    - elaborar e apresentar à entidade de regulação dos serviços de abastecimento de água o Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;
    - realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços;
    - disponibilizar canal de atendimento gratuito para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;
  1. - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela entidade de regulação, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
    - divulgar aos usuários a ocorrência de situações excepcionais e de emergência, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, principalmente aquelas que requeiram a interrupção da prestação de serviços;
    - promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados;
    - fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;
  1. - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
    - conceder o subsídio relativo à tarifa social ao consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, independentemente de solicitação do consumidor, tão logo receba dos órgãos competentes as informações necessárias para tal concessão;
 
  1. - informar o consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do subsídio relativo à tarifa social;
    - zelar pela conservação dos recursos naturais e pela proteção do meio ambiente, obtendo licenças e outorgas exigidas pelos órgãos ambientais;
    - fornecer anualmente as informações solicitadas pelo Governo Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) ou seu sucessor Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), para elaboração do Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos;
    - elaborar e adotar Plano de Emergência e Contingência específico para cada localidade atendida;
XV - promover ações educativas regulares com as finalidades de incentivar o uso racional de água, combater a proliferação de doenças cujos vetores têm fase do seu desenvolvimento na água, conscientizar sobre o uso adequado das instalações sanitárias, dentre outros temas que se fizerem necessários.
Art. 7º. São direitos das prestadoras de serviços:
 
  1. - cobrar dos usuários beneficiados os serviços prestados de acordo com os preços e tarifas vigentes e oficialmente aprovados;
    - interromper o fornecimento de água no caso de inadimplência do usuário e nos demais casos, conforme previsto neste Regulamento;
    - cobrar e receber multas por inadimplência ou atraso de pagamento;
 
  1. - tomar medidas administrativas e judiciais cabíveis, quando da violação dos lacres do cavalete e/ou hidrômetro ou da sua depredação;
    - acessar as instalações internas dos imóveis dos usuários para executar os serviços de instalação, inspeção ou suspensão.

Seção II Usuários

 
Art. 8º. São obrigações dos usuários:
 
I - cumprir as condições e obrigações contidas no contrato firmado com a prestadora do serviço;
 
  1. - pagar, conforme tarifas ou preços de serviços vigentes, pelos serviços de abastecimento de água recebidos, sob pena de suspensão dos serviços e cobrança compulsória dos valores devidos, acrescidos de multas, juros de mora e atualização monetária;
    - pagar por prejuízos resultantes de fraudes ou vazamentos decorrentes de negligência ou má fé;
    - comunicar à prestadora dos serviços de abastecimento de água:
 
  1. qualquer modificação no endereço da fatura;
 
  1. qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas;
 
  1. qualquer alteração do cadastro, mediante documento comprobatório, especialmente, mudanças na categoria ou número de economias aplicáveis.
  1. - consultar a prestadora do serviço, previamente a implantação de novos empreendimentos imobiliários, sobre a disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água;
    - contribuir para a conservação dos bens públicos da prestação dos serviços, tais como: cavalete, hidrômetros e ligações de água, responsabilizando-se por seu uso e guarda nos casos em que o equipamento for instalado em área interna da edificação;
    - permitir o acesso da prestadora de serviços ao hidrômetro e demais componentes do conjunto de ligação de água para executar os serviços de instalação, inspeção ou suspensão, não podendo criar obstáculo ou alegar impedimento.
Art. 9º. São direitos dos usuários:
 
  1. - receber os serviços de abastecimento de água de acordo com as condições e os padrões estabelecidos nas legislações e normas aplicáveis;
    - obter da prestadora dos serviços:
 
  1. a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água disponíveis;
 
  1. informações detalhadas relativas a suas contas de abastecimento de água e a outros serviços realizados pela prestadora;
    verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos;
 
  1. informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
    informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
  1. - recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte da prestadora de serviços.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
 

Seção I Responsabilidades

 
Art. 10º. A implantação, a manutenção e a operação do sistema público de abastecimento de água são de responsabilidade da prestadora de serviços.
Art. 11º. Os sistemas de abastecimento de água são de propriedade pública, eventuais danos serão reparados pela prestadora do serviço e custeados pelo responsável pelo dano, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 12º. O ramal interno de água e o conjunto de ligação de água, até o ponto de ligação de água, são de responsabilidade do usuário.
Art. 13º. A prestadora de serviços deve definir o padrão de ligação de água a ser utilizado pelos usuários.

Seção II Operação e manutenção

 
Art. 14º. As intervenções na rede pública de abastecimento de água e no ramal externo somente devem ser efetuadas pela prestadora de serviços.
Art. 15º. A prestadora de serviços deve manter as unidades operacionais sem vazamentos, obstruções e entupimentos.
Art. 16º. A prestadora de serviços deve impedir que haja acúmulo de água que propicie a proliferação de vetores de doenças em suas unidades operacionais.
 
Art. 17º. O acesso às unidades operacionais deve ser restrito aos funcionários da prestadora de serviços e aos visitantes autorizados, devidamente identificados.
Art. 18º. A prestadora de serviços deve realizar a capacitação e atualização técnica periódica dos funcionários envolvidos na prestação dos serviços de abastecimento de água.

Seção III Cadastro técnico

 
Art. 19º. A prestadora de serviços deve dispor de croqui atualizado anualmente do sistema de abastecimento de água.
§ 1º. O croqui deve conter a representação gráfica do fluxo de água bruta e tratada entre as unidades de captação, adução, recalque, tratamento, reservação de água tratada e regiões consumidoras.
§ 2º. O croqui deve contemplar:
 
  1. - identificação das captações contendo nome e indicação se a captação é superficial ou subterrânea;
    - identificação das unidades de bombeamento contendo nome, número de bombas operadas, indicação se transporta água bruta ou tratada e cota altimétrica;
    - identificação das adutoras contendo nome, tipo de material, extensão e diâmetro;
 
  1. - identificação das unidades de tratamento contendo nome, cota altimétrica e vazão média operada;
    - identificação dos reservatórios de água tratada contendo nome, cota altimétrica e capacidade de armazenamento;
    - identificação das regiões consumidoras contendo nome da(s) localidade(s), bairro(s), zona(s) de pressão ou outra denominação.
Art. 20º. A prestadora de serviços deve dispor de cadastro técnico atualizado do sistema de abastecimento de água, que deve conter, no mínimo:
  1. - posicionamento das tubulações com indicação do diâmetro, profundidade, extensão e tipo de material;
    - nomenclatura dos logradouros;
 
  1. - identificação dos dispositivos acessórios e peças especiais, com indicação do tipo de dispositivo, profundidade (quando for o caso), dimensão nominal e tipo de material;
    - localização dos instrumentos de medição de vazão;
 
  1. - localização das unidades de captação, recalque, tratamento e reservação de água; VI - Identificação das zonas de pressão.

Seção IV Hidrômetros

 
Art. 21º. Os hidrômetros serão instalados e mantidos em bom estado de conservação e funcionamento, sendo sua manutenção realizada pela prestadora de serviços.
Art. 22º. O hidrômetro deve ser adquirido pela prestadora de serviços e atender ao disposto em portaria do INMETRO.
Art. 23º. O hidrômetro deve ter lacre de inviolabilidade, com numeração específica constante no cadastro de usuários e que não poderá ser rompido até o momento do descarte do hidrômetro.
Art. 24º. Nos casos em que o hidrômetro for instalado na área externa da edificação, a prestadora de serviços é a responsável pela sua guarda e conservação, exceto quando houver solicitação específica do usuário.
Parágrafo único. Os custos da guarda e conservação do hidrômetro pela prestadora de serviços devem ser contemplados nas tarifas de água e não podem ser cobrados na forma de taxa nas faturas de cada usuário.
Art. 25º. Nos casos em que o hidrômetro for instalado na área interna da edificação, o usuário é o responsável pela sua guarda e conservação.
Parágrafo único. O usuário deve permitir o acesso da prestadora de serviços ao hidrômetro e demais componentes do conjunto de ligação de água, não podendo criar obstáculo ou alegar impedimento.
Art. 26º. O usuário poderá solicitar, às suas expensas, que a prestadora de serviços instale dispositivo eliminador de ar junto ao hidrômetro, desde que tecnicamente possível.
 
Art. 27º. O usuário pode solicitar à prestadora de serviços a verificação gratuita do hidrômetro em intervalo de 3 (três) anos a partir da data de instalação do hidrômetro ou de sua última verificação, o que for mais recente.
Art. 28º. A prestadora de serviços deve substituir o hidrômetro assim que constatado dano ou mal funcionamento de seu mecanismo.
§ 1º. A substituição do hidrômetro deve ser registrada por meio de documento específico que deve conter as informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado, com cópia disponibilizada para o usuário.
§ 2º. Nos casos de desgaste normal do hidrômetro, a prestadora de serviços deve arcar com os custos da substituição do aparelho.
§ 3º. Quando for comprovado uso de artifício para redução do volume utilizado ou outra conduta que tenha danificado o hidrômetro, o ônus decorrente da substituição do aparelho deve ser atribuído ao usuário.
CAPÍTULO IV DAS LIGAÇÕES
 

Seção I Classificação

 
Art. 29º. As unidades usuárias serão classificadas pela prestadora do serviço de acordo com a atividade predominante nelas exercidas nas seguintes categorias tarifárias:
  1. - social: reduzida capacidade de pagamento, que atende aos critérios de enquadramento definidos pelo órgão ou entidade reguladora;
    - residencial: utilizada para fins de moradia;
 
  1. - comercial: utilizada para exercício de atividades de comércio e serviços, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), inclusive hospital, asilo, orfanato, creche, albergue, entidade sindical e organização religiosa, cívica ou política, e de atividades não contempladas em outras categorias;
    - industrial: utilizada para exercício de atividade industrial, conforme classificação do IBGE;
 
  1. - pública: utilizada para exercício de atividade de órgão ou entidade da administração direta e indireta.

Seção II

Solicitação e da execução da ligação
 
Art. 30º. A solicitação de ligação de água deve ser feita pelo interessado à prestadora do serviço, devendo apresentar todos os documentos e informações solicitadas pela prestadora para efetivação da ligação.
Parágrafo único. Quando da solicitação da ligação, a prestadora de serviços deve informar ao usuário a categoria tarifária de cada unidade usuária e os critérios de enquadramento na categoria social.
Art. 31º. A ligação de água deve ser precedida de vistoria, a ser realizada pela prestadora de serviços dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da solicitação do interessado.
§ 1º. A vistoria destina-se a verificar:
 
  1. - a adequação do conjunto de ligação de água ao padrão de ligação de água estabelecido pela prestadora de serviços;
    - os dados cadastrais constantes do pedido de ligação.
 
§ 2º. Caso a vistoria indique inadequação dos ramais internos, a prestadora de serviços deve informar em até 2 (dois) dias úteis, de forma detalhada e por escrito, as medidas corretivas necessárias, com menção da justificativa técnica que as fundamentam.
Art. 32º. A ligação de água convencional deve ser executada pela prestadora de serviços dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data de aprovação na vistoria.
§ 1º. A ligação de água deve conter hidrômetro, exceto em situações de inviabilidade técnica, que deve ser adquirido e instalado pela prestadora de serviços.
§ 2º. O serviço de instalação do conjunto de ligação de água realizado pela prestadora de serviço será cobrado conforme tabela de serviços oficialmente aprovada.
 
Art. 33º. Todos os trabalhos de instalação e de manutenção após o hidrômetro serão executados por conta do usuário, conforme especificações a serem fornecidas pela prestadora do serviço.
Parágrafo único. As instalações internas deverão ser realizadas de forma a evitar a ocorrência do fenômeno de retorno de água, com a finalidade de impedir a poluição dos reservatórios públicos por matérias residuais, águas nocivas ou quaisquer outras substâncias não desejáveis.

Seção III

Obrigatoriedade de conexão às redes de água
 
Art. 34º. Toda edificação permanente situada em perímetro urbano e dentro da área de atendimento do sistema deve ser conectada às redes públicas de abastecimento de água disponíveis, ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente.
§ 1º. A prestadora de serviços deve enviar comunicação às edificações não conectadas sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações, a importância de que seja efetuada a conexão e as possíveis medidas e cobranças a serem aplicadas aos usuários factíveis.
§ 2º. O usuário dispõe de prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da comunicação da prestadora de serviços, para solicitar as ligações de água.
§ 3º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade de regulação e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Art. 35º. Tendo cumprido os procedimentos e prazos previstos no Art. 34º, a prestadora pode cobrar a tarifa fixa de abastecimento de água referente à disponibilidade da infraestrutura dos serviços para os usuários factíveis que não solicitaram as ligações de água.

Seção IV Cadastro

 
Art. 36º. A prestadora dos serviços de abastecimento de água deve manter atualizado e informatizado cadastro de ligações ativas e factíveis para fins de medição, faturamento, cobrança, planejamento e controle operacional.
 
Art. 37º. As    economias    integrantes    de    imóveis    ligados    serão    cadastradas individualmente, de acordo com sua categoria tarifária.
Art. 38º. Constarão no cadastro, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - identificação do usuário:
  1. nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando pessoa física; ou
    razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando pessoa jurídica.
  1. - endereço da ligação;
 
  1. - quantificação e identificação das unidades usuárias de acordo com categoria tarifária;
    - data de início da prestação do serviço de abastecimento de água; V - informações relativas aos sistemas de medição;
VI - histórico de leitura, faturamento e pagamento dos últimos 120 (cento e vinte) ciclos completos.

Seção V

Ligações em loteamentos e conjuntos habitacionais
 
Art. 39º. A operação e manutenção das redes internas de água de condomínio ou conjunto habitacional devem ser de responsabilidade do usuário.
Parágrafo único. A prestadora de serviços pode firmar contrato para a operação e manutenção das redes internas de água de condomínio ou conjunto habitacional, assumindo as responsabilidades originalmente do usuário.
Art. 40º. Em loteamentos, conjuntos habitacionais e empreendimentos similares, o projeto da infraestrutura de abastecimento de água deve ser antecipadamente aprovado pela prestadora de serviços.
§ 1º. O projeto deve incluir a totalidade das especificações técnicas e não pode ser alterado no curso da implantação sem prévia aprovação da prestadora de serviços.
 
§ 2º. As obras devem ser integralmente custeadas e executadas pelo empreendedor, sob a fiscalização da prestadora de serviços.
§ 3º. As instalações e equipamentos que integram os sistemas de abastecimento de água devem ser incorporados sem ônus ao sistema público, com registro em conta contábil específica, não sendo objeto de remuneração tarifária nem de indenização ao término da concessão.
Art. 41º. Na regularização fundiária de interesse social, declarada por lei, a prestadora de serviços é o responsável pela implantação e manutenção das redes de abastecimento de água.

Seção VI Ligações temporárias

 
Art. 42º. A ligação temporária destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de água a canteiro de obra, feira, circo, exposição, parque de diversão, evento e outras atividades de caráter temporário e de duração definida.
§ 1º. A solicitação deve ser feita pelo interessado, que apresentar todos os documentos e informações solicitadas pela prestadora para efetivação de ligação convencional, além de declaração sobre a duração e os usos previstos para a ligação temporária.
§ 2º. A ligação temporária deve ter duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação formal do usuário, a critério da prestadora de serviços.
§ 3º. A ligação temporária está sujeita às mesmas condições de classificação, hidrometração e cobrança que a ligação convencional.
Art. 43º. A prestadora poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do valor de até 3 (três) faturas com base no uso presumido calculado no ato da solicitação da ligação.
Parágrafo único. A diferença verificada entre o valor antecipado e o valor das faturas emitidas após medição será acertada nas respectivas faturas, nos ciclos de faturamento subsequentes ou mediante solicitação de devolução por depósito identificado ou ordem de pagamento.
 
Art. 44º. Em ligação temporária destinada a canteiro de obra, o ramal externo pode ser dimensionado de modo a ser também utilizado para a ligação definitiva.
CAPÍTULO V DOS CONTRATOS
 

Seção I Condições dos contratos

 
Art. 45º. A relação entre a prestadora de serviços e os usuários rege-se por contrato de adesão ou de prestação de serviço, cuja cópia deve ser disponibilizada ao usuário, preferencialmente de forma eletrônica.
§ 1º. A celebração de contrato de prestação de serviço é indicada nos seguintes casos: I - para atendimento de grandes consumidores;
II - para atendimento à Administração Pública; III - para fornecimento de água bruta;
IV - quando houver participação financeira do interessado em obras realizadas pela prestadora de serviços.
§ 2º. A prestadora de serviços deve assegurar aos usuários o direito de receber o ressarcimento dos danos materiais que lhe forem causados em função da prestação dos serviços de abastecimento de água.
§ 3º. O contrato de prestação de serviço deve conter:
 
I - identificação do usuário e dos pontos de ligação de água; II - previsão de volume de água a ser consumido;
III - condições de revisão, para mais ou para menos, do volume água a ser consumido; IV - data de início da prestação dos serviços e o prazo de vigência; e
V - critérios de rescisão.
 
§ 4º. No contrato de prestação de serviço para fornecimento de água bruta, deve ser expressa a responsabilidade do usuário quanto aos riscos da sua utilização.
§ 5º. O conteúdo mínimo do contrato de adesão deve ser previamente estabelecido em Resolução específica da entidade de regulação.
Art. 46º. A prestadora de serviço pode recusar a realização de contrato quando:
 
  1. - o usuário negar-se a assinar o contrato elaborado;
 
  1. - o usuário não providenciar as documentações estabelecidas;
 
  1. - as instalações internas da economia não se ajustarem aos requisitos de regulamentos;
    - não houver rede pública de abastecimento de água disponível; V - ficar provado que o usuário se encontra inadimplente;
VI - já houver outro contrato em vigência.
 
Art. 47º. Os contratos serão estabelecidos para cada tipo de fornecimento, sendo, para tanto, obrigatório formalizar contratos separados para todos aqueles que exijam aplicações de tarifa ou condições diferentes.
Art. 48º. Para o fornecimento temporário na execução de obras ou atividades realizadas em logradouros públicos ou em bens públicos, a prestadora de serviços poderá firmar contrato de fornecimento temporário.

Seção II

Extinção da relação contratual
 
Art. 49º. A extinção da relação contratual entre a prestadora de serviços de abastecimento de água e usuário pode ocorrer:
  1. - por ação do usuário, devido a pedido de desligamento de ramal ou à alteração do usuário no cadastro comercial;
    - por ação da prestadora de serviços, quando concluído o prazo concedido para ligação temporária, ou se as condições das instalações internas oferecerem riscos à segurança do serviço ou possam provocar danos a terceiros.
Art. 50º. Ocorrendo a extinção da relação contratual entre a prestadora de serviços e o usuário, a prestadora deve emitir e entregar ao usuário declaração de quitação de débito.
Art. 51º. Após a extinção do contrato, por quaisquer das causas assinaladas anteriormente, a nova prestação de serviço somente poderá ser efetuada mediante nova solicitação, assinatura de um novo contrato e realização dos pagamentos devidos.
 
CAPÍTULO VI
DO FATURAMENTO E COBRANÇA DOS SERVIÇOS
 

Seção I Determinação de volumes

 
Art. 52º. O volume utilizado de água é medido pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro, exceto quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência.
Art. 53º. A prestadora de serviços deve manter atualizado, em meio digital, o calendário anual de faturamento, informando quais são as datas previstas para leitura dos hidrômetros e para o vencimento das faturas.
§ 1º. A prestadora de serviços deve realizar a leitura em ciclos de aproximadamente 30 (trinta) dias, respeitados o limite inferior de 27 (vinte e sete) dias e superior de 33 (trinta e três) dias.
§ 2º. Qualquer modificação em relação às datas previstas para a leitura programada dos hidrômetros deve ser comunicada aos usuários, preferencialmente na fatura, com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência, exceto em situações extraordinárias devidamente justificadas.
Parágrafo único. A modificação da data programada para leitura do medidor não implica antecipação do vencimento da fatura.
Art. 54º. Quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência, o volume utilizado de água deve ser estimado por um dos seguintes métodos, nesta ordem:
  1. - volume médio, que corresponde à média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis;
    - volume utilizado imediatamente posterior à regularização da medição, com o mínimo de 10 (dez) dias de medição completos e consecutivos, proporcionalmente ao número de dias do mês a que se refere a fatura;
    - volume presumido, conforme disposição da entidade de regulação em relação à classificação de ramos de atividades.
 
§ 1º. Os métodos de estimativa de volume utilizado não devem ser aplicados para um mesmo usuário por mais de 6 (seis) ciclos de faturas subsequentes, devendo a prestadora de serviços regularizar a medição.
§ 2º. Após o 6º (sexto) ciclo consecutivo de faturamento com base em volumes estimados, caso não tenha sido regularizada a medição do volume utilizado, a prestadora de serviços deve adotar um dos seguintes procedimentos nos próximos ciclos, conforme o motivo do impedimento:
  1. - omissão da prestadora de serviços: faturamento de 50% (cinquenta por cento) do volume presumido da unidade usuária;
    - inviabilidade técnica da instalação do medidor: faturamento de 100% (cem por cento) do volume presumido da unidade usuária, desde que apresentado ao usuário o estudo de viabilidade técnica pela prestadora de serviços;
    - impedimento da instalação do hidrômetro pelo usuário: faturamento de 150% (cento e cinquenta por cento) do volume presumido ou suspensão do serviço de abastecimento de água, desde que comprovado o impedimento por meio de formulário;
    - impedimento da leitura do hidrômetro já instalado: faturamento de 150% (cento e cinquenta por cento) do volume médio ou do volume presumido, preferencialmente o primeiro, ou suspensão do serviço de abastecimento de água, desde que comprovadas as tentativas de leitura pela prestadora de serviços e a comunicação prévia ao usuário.
Art. 55º. Quando o imóvel possuir mais de uma unidade usuária e for dotado de um único hidrômetro, o volume de água de cada unidade usuária deverá ser apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades existentes naquele imóvel.
Art. 56º. Devem ser admitidos procedimentos alternativos para leitura e faturamento em localidades com até 1.000 (mil) ligações, desde que homologados pela entidade de regulação.
Art. 57º. A prestadora de serviços deve contar com sistema informatizado que permita a detecção da ocorrência de volume atípico, situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar o volume médio de água em percentual definido pela
 
entidade de regulação, de acordo com as categorias dos usuários, as faixas de consumo e o número de unidades.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de volume atípico, compete à prestadora de serviços informar ao usuário a situação na próxima fatura ou, imediatamente, através de correspondência.
Art. 58º. Nos casos de volume atípico devido a vazamento oculto nas instalações internas da unidade usuária e não havendo irregularidade por parte do usuário, a prestadora de serviços deve aplicar uma redução sobre o volume utilizado para fins de faturamento.
§ 1º. Para cálculo de volume médio do usuário, a prestadora de serviços deve desconsiderar registros de volume atípico com vazamento oculto comprovado.
§ 2º. Na hipótese de verificação de volume atípico para usuários de áreas afetadas por medidas de racionamento e não havendo irregularidade por parte do usuário, a prestadora de serviços deve aplicar uma redução sobre o volume utilizado para fins de faturamento durante a vigência das medidas de racionamento.
Art. 59º. Em edificações com mais de uma unidade usuária dotadas de um único medidor, o volume utilizado de água de cada unidade usuária será apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades.
Art. 60º. Quando houver medição individualizada, esta deve ser instalada mediante solicitação dos usuários, desde que sejam atendidos os requisitos técnicos estabelecidos pela prestadora de serviços, sendo estes regidos nos termos da legislação estadual e municipal vigente.
Parágrafo único. Cada unidade usuária da medição individualizada passa a ser considerada como um usuário independente para fins de faturamento e cobrança.

Seção II Tarifas

 
Art. 61º. Deverá ser instituída e implementada a cobrança pelos serviços prestados relacionados ao abastecimento de água rural, conforme início e expansão do serviço, ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico.
 
Art. 62º. Deverá ser instituída e implementada a cobrança pelos serviços prestados relacionados ao abastecimento de água rural, conforme início e expansão do serviço, ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 63º. A tabela tarifária aplicada ao volume faturado dos usuários é definida em resolução específica da entidade de regulação, em caso de prestador regulado, podendo sofrer reajustes e revisões.
Art. 64º. A prestadora de serviços pode conceder descontos tarifários a um determinado grupo de usuários, sem considerá-lo no cálculo de composição, revisão ou reajuste de tarifa.
Art. 65º. A prestadora de serviços deve observar regras estabelecidas pela entidade de regulação a respeito de subsídios tarifários e não tarifários, como a Tarifa Social de Água.
Parágrafo único. A prestadora de serviços não pode conceder desconto a usuário inadimplente, usuário específico, ou isenções totais de pagamento de faturas.
Art. 66º. A prestadora de serviços deve comunicar aos usuários a respeito de alteração de cobrança de tarifas, comunicando o seu motivo.

Seção III Faturamento e cobrança

 
Art. 67º. Somente pode ser cobrado o serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa fixa, instituída em função da disponibilização da estrutura do serviço para a unidade usuária.
§ 1º. Deverá ser realizada a cobrança por disponibilidade de rede pública de abastecimento de água, a fim de estimular a ligação das economias ao sistema implantado e reduzir o número de ligações factíveis.
§ 2º. Quando houver abastecimento de água simultaneamente pela prestadora de serviços e por fonte própria, o faturamento de água deve considerar exclusivamente o volume originário do sistema da prestadora de serviços.
Art. 68º. A cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de serviço não tarifado deve ser realizada por meio de fatura.
Art. 69º. O usuário pode formalizar questionamento acerca dos valores faturados em qualquer canal de atendimento da prestadora de serviços.
 
Art. 70º. A prestadora de serviços deve implementar processo para identificação de ocorrência de pagamento em duplicidade.
Parágrafo único. O valor pago de forma duplicada deverá ser devolvido, com correção pela taxa Selic.
Art. 71º. Em caso de emissão com valor incorreto ou ausência de emissão de fatura, sem culpa do usuário, a prestadora de serviços deve seguir o seguinte procedimento:
  1. - faturamento a menor: providenciar a cobrança do usuário das quantias não recebidas, sem acréscimos, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento;
    - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário, na(s) fatura(s) imediatamente posterior(es) à constatação, das quantias recebidas indevidamente, corrigidas pela Taxa Selic, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.
Art. 72º. Em caso de emissão da fatura com valor incorreto por culpa do usuário, a prestadora de serviços deve observar os seguintes procedimentos:
  1. - faturamento a menor: providenciar a cobrança do usuário das quantias não recebidas, corrigidas pela Taxa Selic, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro;
    - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário, na(s) fatura(s) imediatamente posterior(es) à constatação, das quantias recebidas indevidamente, sem acréscimos, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.
Art. 73º. Em situações em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a prestadora de serviços deve informar ao usuário por meio de lançamento específico na fatura ou por correspondência, constando, em ambos os casos, a descrição do ocorrido e os procedimentos adotados para a compensação do faturamento.
CAPÍTULO VII
DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
 

Seção I Interrupção temporária

 
Art. 74º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, contudo, pode-se interromper temporariamente, de forma programada, os serviços de abastecimento de água, sem prejuízos ou sanções, quando houver:
 
  1. - necessidade de reparos, modificações ou melhorias nos sistemas de abastecimento de água ou soluções alternativas coletivas de abastecimento, a fim de respeitar os padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos.
    - situações especiais em que houver comprometimento de condições de qualidade ou quantidade de água, causadas por ocorrências relacionadas às ações de emergência e contingência previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Em situações especiais, poderão ser realizadas medidas de cunho tarifário e não tarifário estabelecidas pela entidade de regulação para incentivar a redução do consumo de água.
  1. - necessidade de manutenção do sistema elétrico a ser realizado pela concessionária de energia.
§ 1º. A divulgação da paralisação programada do serviço deve ser iniciada com antecedência mínima de três dias e realizada diariamente ao longo do período que antecede a paralisação.
§ 2º. A prestadora de serviços deve registrar e divulgar todas as paralisações dos serviços de abastecimento de água com duração superior a 12 (doze) horas.
§ 3º. No caso de a paralisação do serviço não ser restabelecido nas 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao término do período de interrupção programada ou caso esta ultrapasse 72 (setenta e duas) horas de duração, a prestadora deverá promover o abastecimento alternativo aos usuários afetados pelo racionamento.
Art. 75º. Pode-se realizar paralisação emergencial de componentes do sistema de abastecimento de água quando houver ameaça à integridade de pessoas e bens ou danos decorrentes de situação de emergência, sendo esta divulgada tão logo a prestadora tome ciência dos fatos.
Parágrafo único. Em situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente de casos fortuitos ou força maior, a prestadora deverá divulgar a ocorrência imediatamente após identificada a área de abrangência e enviar à entidade de regulação relatório circunstanciado sobre a ocorrência e suas causas.
 

Seção II Suspensão

 
Art. 76º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, contudo, pode-se suspender os serviços de abastecimento de água, a qualquer momento, sem prejuízos ou sanções, nos seguintes casos relacionados à utilização dos sistemas de abastecimento de água pelos usuários:
  1. - utilização de artifícios fraudulentos, ou ainda, violação de equipamentos de medição ou lacres, com o objetivo de alterar as condições de abastecimento ou medição;
    - realização de revenda ou abastecimento de água a terceiros;
 
  1. - realização de ligação clandestina ou religação sem o conhecimento da prestadora de serviços;
    - existência de deficiência técnica ou de segurança nas instalações do usuário que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens materiais;
    - utilização dos serviços por parte do usuário de forma que interfira no desempenho dos sistemas públicos de abastecimento de água;
    - ausência de solicitação de ligação definitiva de água após a conclusão do prazo concedido para a ligação temporária;
    - impedimento de realização de leitura de hidrômetro já instalado por 6 (seis) ciclos consecutivos;
    - impedimento de instalação do hidrômetro, mesmo havendo viabilidade técnica, após 6 (seis) ciclos de faturamento;
    - fusão de ramais prediais de água;
 
  1. - inadimplemento do usuário acerca do pagamento da fatura relativa à prestação de serviço público de abastecimento de água.
§ 1º. No caso de condomínio ou conjunto habitacional com medição individualizada, a suspensão é aplicável tanto ao hidrômetro principal quanto aos hidrômetros individuais.
§ 2º. Os prazos e critérios de suspensão deverão preservar as condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, em situações que envolvam usuários
 
de caráter especial - estabelecimentos de saúde, instituições educacionais, instituições de internação coletiva de pessoas - e usuários residenciais de baixa renda beneficiário de tarifa social.
Art. 77º. Quando ocorrer suspensão indevida do abastecimento de água, realizada por constatação equivocada dos casos previstos no Art. 76º, a prestadora de serviço deverá:
  1. - efetuar uma religação no prazo máximo de 12 (doze) horas, a partir da constatação da prestadora de serviços ou da reclamação do usuário, o que ocorrer primeiro, sem ônus para o usuário;
    - atribuir crédito à próxima fatura deste usuário, a título de indenização, perfazendo o dobro do faturamento referente ao período de suspensão calculado pelo volume médio, sem prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos devidamente comprovados.
Art. 78º. Quando o motivo da suspensão do serviço de abastecimento de água for cessado, a prestadora deve restabelecer os serviços de abastecimento em até 2 (dois) dias corridos, a contar da solicitação, sendo o custo da religação arcado pelo usuário, salvo casos de suspensões indevidas.

Seção III Inadimplemento

 
Art. 79º. Quando o usuário tiver débitos decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, a prestadora de serviços pode restringir os seguintes serviços, até que seja quitado o débito:
  1. - ligação ou religação; e
 
  1. - alteração contratual ou alteração do usuário no cadastro comercial;
 
  1. - aumento de vazão, contratação de serviços não tarifados ou abastecimento alternativo.
Parágrafo único. Não é permitido à prestadora de serviços restringir os serviços previstos neste artigo devido a débito que não tenha sido autorizado pelo usuário.
Art. 80º. O inadimplemento do usuário em relação a contas de abastecimento de água pode acarretar na suspensão do abastecimento de água.
 
§ 1º. A suspensão dos serviços de abastecimento de água não deve ser feita de sexta- feira a domingo, na véspera e em feriado nacional, estadual ou municipal.
§ 2º. O aviso de suspensão do abastecimento de água deve ser feito de forma destacada na fatura seguinte ao débito ou em forma de carta ou anexo à fatura, garantido o sigilo do usuário.
§ 3º. A prestadora de serviços pode executar a suspensão do abastecimento de água somente a partir de 30 (trinta) dias corridos a contar do aviso.
Art. 81º. Na hipótese de atraso no pagamento da fatura emitida pela prestadora de serviços, faculta-se a cobrança de multa e correção pela Taxa Selic.
Art. 82º. A prestadora de serviços pode parcelar o débito existente decorrente da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, firmando com o usuário um acordo de pagamento de dívida que deve estabelecer, no mínimo, a forma de cobrança e seu respectivo valor, segundo critérios estabelecidos em normas internas.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 83º. A fiscalização dos itens dispostos neste Regulamento e a imposição de penalidades serão responsabilidade da entidade responsável pela fiscalização definida pelo titular dos serviços.
Art. 84º. Observadas as disposições deste Regulamento e outras normas vigentes, os seguintes atos constituem infrações de postura dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
  1. - atraso no pagamento da conta;
 
  1. - qualquer intervenção não autorizada pela prestadora dos serviços nas instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água;
    - violação ou retirada de hidrômetros;
 
  1. - ligação clandestina à rede pública de água;
 
V- derivação clandestina de uma para outra edificação adjacente sem autorização e cadastramento junto à prestadora do serviço;
VI - impedimento do acesso ao hidrômetro e de inspeção às instalações internas;

VII - início da obra de instalação de água em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização.
Parágrafo único. As penalidades para as infrações definidas neste artigo serão estipuladas em normas específicas.
Art. 85º. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será certificado no documento.
Art. 86º. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
 
 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 87º. As determinações deste Regulamento podem ocasionar gastos à prestadora de serviços que ainda não são contemplados nas tarifas, denominados custos regulatórios, que podem ser compensados no reajuste ou revisão tarifária seguinte, desde que devidamente comprovados pela prestadora de serviços.
Art. 88º. Este Regulamento entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
 
 
                                                           Santa Rosa da Serra, 01 de julho de 2022 .
 
 
José Humberto Ribeiro
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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