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LEI ORDINÁRIA Nº 1167, 01 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
 
 LEI Nº 1167/ 2022
 
ESTABELECE AS DIRETRIZES E PARÂMETROS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE  RESÍDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA-MG.
 
O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
 
 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 
Art. 1º. O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências, tem por objetivo estabelecer as regras a serem observadas na prestação e na utilização dos serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos no Município.
Art. 2º. O Município exerce a titularidade dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deve prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços.
§ 1°. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no âmbito do território do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais.
 
§ 2°. Os contratos e outros instrumentos que deleguem a responsabilidade pela prestação, pela regulação e pela fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverão observar as disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
 

Seção I Da Definição

 
Art. 3º. Define-se como resíduo sólido qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Art. 4º. Entende-se como Resíduos Sólidos Urbanos - RSU - os resíduos domésticos ou outros semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do setor de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que, em qualquer dos casos, a produção semanal não exceda 600 (seiscentos) litros por unidade geradora.
Art. 5º. Consideram-se rejeitos todos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
Art. 6º. Determinados processos ligados ao manejo de resíduos sólidos são definidos como:
  1. - acondicionamento: conjunto de procedimentos utilizados para acomodar os resíduos sólidos no local de sua geração e que permita a deposição adequada;
    - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, podendo ser exclusivamente de recicláveis ou orgânicos, ou, ainda, de ambas as parcelas conjuntamente;
 
  1. - compostagem: é o processo de degradação biológica da matéria orgânica contida em resíduos de origem animal ou vegetal, tendo como resultado o chamado composto orgânico que pode ser aplicado no solo de forma a promover o aumento da qualidade das suas características;
    - deposição: a colocação do resíduo acondicionado em local adequado para ser coletado, no passeio público e em dispositivos de coleta coletiva (contêineres, ecopontos);
    - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
    - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;
    - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
    - reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
    - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Entende-se por acondicionamento adequado dos RSU a sua colocação em condições de estanqueidade e higiene, em sacos plásticos ou em equipamentos apropriados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
 

Seção II

Dos Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos
 
Art. 7º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se RSU, os seguintes resíduos:
 
  1. - resíduos sólidos urbanos domésticos: os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações ou estabelecimentos de produção de alimentação, notadamente os provenientes das atividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;
    - resíduos sólidos urbanos comerciais: os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção semanal não exceda 600 (seiscentos) litros por produtor;
    - resíduos sólidos urbanos industriais: os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de atividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção semanal não exceda 600 (seiscentos) litros por produtor;
    - resíduos sólidos urbanos hospitalares e serviços de saúde: os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, em termos da legislação em vigor, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção semanal não exceda 600 (seiscentos) litros por produtor;
    - dejetos de animais: excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.

Seção III

Dos Resíduos Sólidos Especiais
 
Art. 8º. São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos sólidos:
I - resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: originários de atividades relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se os
 
originários de atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
  1. - resíduos sólidos de limpeza pública: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
    - resíduos de capina e poda urbana: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, designadamente troncos, ramos, folhas e ervas;
    - resíduos da construção civil: resíduos oriundos de restos de construção, reformas, reparos e/ou demolição, resultantes de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras, escombros ou produtos similares, bem como os entulhos resultantes de descartes de limpeza de imóveis urbanos com características diferentes dos resíduos domésticos;
    - resíduos agrossilvopastoris: resíduos provenientes de atividades agrícolas, pecuário e silviculturais, como: embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros assemelhados;
    - resíduos sólidos perigosos: os resíduos que apresentem características de periculosidade para a saúde e para o meio ambiente, como: pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias, acumuladores elétricos, pneus e outros definidos pela legislação em vigor;
    - resíduos de serviços de saúde: qualquer resíduo decorrente de atividade de natureza médico-assistencial humana ou animal, excluídos os considerados RSU, que possua características infectantes, patogênicas, quimicamente ou biologicamente contaminantes, incluindo materiais perfurocortantes e remédios vencidos;
    - resíduos radioativos: os contaminados por substâncias radioativas.
 
Art. 9º. Também serão considerados resíduos sólidos especiais os resíduos sólidos urbanos (RSU) cuja produção diária ultrapasse o volume ou peso fixado pela coleta regular (quando determinado por lei municipal), ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das fases seguintes: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final.
 
Parágrafo único. Os geradores de Resíduos Sólidos Especiais ficam sujeitos às normas estabelecidas na legislação vigente para esta categoria, com destaque para as normas do Sistema Nacional de Meio Ambiente e da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Seção IV

Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis
 
Art. 10º. São considerados RSU recicláveis os resíduos que, em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de coleta seletiva, sendo das seguintes categorias:
  1. - papéis;
 
  1. - plásticos; III - vidros; IV - metais.

TÍTULO II

DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTEIAS
 
Art. 11º. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão prestados com a observância das normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.026/2020, na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), na Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 18.031/2009) e neste Regulamento.
Art. 12º. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
  1. - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
 
  1. - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
 
  1. - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizado de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
    - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
    - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
    - eficiência e sustentabilidade econômica;
 
  1. - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
    - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
    - controle social;
 
  1. - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
 
  1. - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
    - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; e
    - seleção competitiva do prestador dos serviços.
 
Art. 13º. O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos deve englobar todas as fases do serviço que vão desde a geração de resíduos até a sua disposição final. Nessas etapas estão incluídas a geração, o acondicionamento, a coleta, o transporte, a triagem, reciclagem, comercialização, tratamento e disposição final. A manutenção dos locais de trabalho, inseridos nesse contexto, equipamentos, prédios e galpões, etc, além das atividades de caráter administrativo, financeiro e fiscalização, bem como
 
da inserção de catadores na sistemática de coleta seletiva e comercialização deste material que também fazem parte do rol do sistema em questão.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
 

Seção I

Das prestadoras de serviço
 
Art. 14º. São obrigações do prestador de serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos:
  1. - prestar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de acordo com as condições e os padrões estabelecidos nas legislações e normas aplicáveis;
    - proporcionar a toda a área urbana e aos distritos, serviços de coleta e varrição de forma eficiente, bem como da disposição final ambientalmente adequada, evitando com isso o acúmulo de resíduos e a formação de focos de doenças e de atração de vetores, prejudicando a saúde e o bem-estar da população;
    - promover a revisão dos serviços públicos contratados por terceiros e os de sua competência, assegurando a manutenção, a melhoria, a expansão e seu equilíbrio econômico-financeiro;
    - obter recursos para a ampliação dos serviços voltados à área de limpeza urbana, seja para sua execução, seja para sua ampliação;
    - disponibilizar canal de atendimento gratuito para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;
    - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela reguladora, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
    - divulgar aos usuários a ocorrência de situações excepcionais e de emergência, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, principalmente aquelas que requeiram a interrupção da prestação de serviços;
    - zelar pela conservação dos recursos naturais e pela proteção do meio ambiente.
 
Art. 15º. Compete ao Prestador prover o município de sistema de coleta e transporte dos resíduos ditos recicláveis e orgânicos, dando a eles a destinação correta em
 
função da tipologia do resíduo coletado, devendo a parte reciclável seguir para processos de Triagem e/ou Reciclagem, e os demais para aterro sanitário.
Parágrafo único. Compete também ao Prestador definir a frequência e os horários de passagem dos coletores e divulgá-los à população, inclusive instruindo quanto a forma correta de acondicionamento e disposição dos resíduos para coleta pelos garis. O mesmo processo deverá ocorrer em relação à coleta seletiva, salientando a necessidade de se conscientizar a população quanto a importância em se proceder à separação dos materiais recicláveis de forma diferenciada.

Seção II Dos geradores

 
Art. 16º. Ao gerador domiciliar compete a separação de resíduos por tipologia, ou seja, orgânicos (restos de alimentos, podas, sanitários e afins) e os chamados recicláveis (papel, plástico, vidro e metais). Deve a ele também dispor o resíduo para coleta em hora e dia marcados pelo prestador.
§ 1º. Se possível os resíduos ditos recicláveis deverão ser sempre separados e acondicionados em locais diferentes daqueles que não o forem.
§ 2º. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos em que houver logística reversa, com retorno dos produtos após uso pelo usuário aos fabricantes, importadores, comerciantes, com a devolução.
Art. 17º. As competências quanto à geração de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS):
  1. - O prestador gerencie a coleta e a disposição final dos resíduos sem a característica de periculosidade;
    - a Secretaria de Meio Ambiente coordene os aspectos ambientais do gerenciamento como o cadastro, a análise e a fiscalização dos PGRSS - Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e das empresas de tratamento de destinação final;
    - o departamento de vigilância sanitária cumpra a função de inspecionar as unidades geradoras quanto ao cumprimento de normas e resoluções aplicadas ao gerenciamento de RSS;
 
  1. - as unidades de saúde públicas municipais elaborem e implantem os PGRSS de acordo com as diretrizes definidas pela Secretaria de Saúde.
§ 1º. A coleta dos resíduos de serviços de saúde pode acontecer por parte do prestador, desde que haja ressarcimento dos custos de acordo com a legislação municipal específica, ou por empresas particulares licenciadas, contratadas pelos próprios geradores. Os resíduos a serem coletados pelo prestador dos serviços serão os enquadrados nos Grupos A, B, D e E segundo a RDC ANVISA 306/2004, desde que não apresentem característica de periculosidade e seguirão para o aterro sanitário.
§ 2º. Os resíduos classificados no Grupo D - Recicláveis, provenientes desses geradores, deverão ser recolhidos por coleta seletiva e seguir para processos de triagem e/ou reciclagem.
Art. 18º. As competências quanto a geração de Resíduos da Construção Civil (RCC) deverão seguir as diretrizes definidas pela Resolução CONAMA nº307/2002, onde:
  1. - cabe ao Poder Público o desenvolvimento e implementação de políticas de gerenciamento desse resíduo através da elaboração e implementação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que funcionará como disciplinador das ações;
    - cabe ao Poder Público a solução para os pequenos volumes de RCC e o disciplinamento da ação dos agentes envolvidos com o manejo de grandes volumes, definindo e licenciando áreas para o manejo desses resíduos em conformidade com a Resolução acima citada;
    - cabe ao Poder Público o cadastramento e a formalização dos transportadores de resíduos, bem como a cobrança pela responsabilidade quanto ao desenvolvimento de projetos de gerenciamento dos resíduos gerados por eles;
    - cabe ao Poder Público a normalização, legislação e fiscalização das atividades voltadas ao gerenciamento e manejo dos RCCs por parte dos geradores;
    - cabe ao Poder Público promover ações que visem à reciclagem de resíduos da construção civil em área licenciada, a comercialização de agregados reciclados e formas de reutilização destes;
 
  1. - cabe aos geradores a adoção de medidas de minimização do volume de resíduos gerados, sua reutilização e reciclagem, bem como seu armazenamento de forma segregada para posterior reutilização, e o transporte desses resíduos até a sua destinação final;
    - cabe aos transportadores de RCCs a coleta e o transporte desses resíduos até a destinação adequada de acordo com legislação municipal vigente, considerando-se como transportadores as pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela coleta e transporte dos resíduos entre a fonte geradora o destino final;
    - cabe aos transportadores de RCC, possuir cadastro na prefeitura; fazer uso de lona ou outro dispositivo que proteja a carga durante o trajeto sobre caçambas estacionárias ou semelhantes, durante as operações de carga e transporte; manter limpa a via pública durante as atividades de coleta e transporte; fornecimento de comprovante de recebimento da carga, contendo nesse documento os resíduos coletados, peso ou número de caçambas recolhidas bem como a capacidade de cada uma delas e a destinação final.
Art. 19º. Com relação aos dejetos de animais em vias públicas é de obrigação do acompanhante proceder à sua coleta imediata, acondicioná-los e destiná-los corretamente, com exceção dos provenientes de cães-guia acompanhados de deficientes visuais.
Parágrafo único. A disposição de dejetos de animais deve ocorrer junto aos resíduos domésticos ou em dispositivos públicos de coleta, exceto se houverem outros específicos para esse fim.
Art. 20º. O acondicionamento dos resíduos sólidos é de responsabilidade do gerador e deve ocorrer de forma a não gerar acidentes, não permitir a proliferação de insetos e animais indesejáveis e perigosos, não permitir o seu espalhamento, gerando com isso impacto visual, maus odores e atração de animais e, no caso de haver coleta seletiva na região, promover a separação por tipologia de resíduos e em sacos plásticos ou contêineres de cores diferenciadas.
§ 1º. No caso de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, o responsável pelo acondicionamento correto são os proprietários do estabelecimento.
 
§ 2º. No caso de ocupações unifamiliares, sejam moradias ou edifícios, o morador é o responsável pelo acondicionamento.
§ 3º. No caso de condomínios tanto verticais, quanto horizontais, o síndico assume a responsabilidade.
§ 4º. No caso de recipientes, como caçambas ou containers, o dono do equipamento é o responsável pelo acondicionamento.
§ 5º. Nos casos que não se inserem em nenhum dos descritos neste Artigo, o responsável é sempre o gerador.

Seção III

Da administração pública
 
Art. 21º. À administração municipal cabe a responsabilidade de regulamentar, educar e fiscalizar de forma a assegurar as condições sanitárias e operacionais de todos os serviços de limpeza pública.
Parágrafo único. A atividade de fiscalização deverá acontecer por parte do ente regulatório, mas também do próprio prestador do serviço, que deve se fixar na oferta de serviços de qualidade à população.
CAPÍTULO III
DO ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
 

Seção I

Das Formas de Acondicionamento
 
Art. 22º. Os resíduos previstos no art. 7º deverão ser acondicionados em sacos plásticos normatizados ou não, sempre que possível em cores diferentes para os indiferenciados dos seletivos (RSU úmidos e secos).
Art. 23º. É obrigatório o uso de contêineres ou caçambas, nos modelos e dimensões aprovados, para os resíduos previstos nos incisos II ao IV do art. 7º.
§ 1º. Estes equipamentos deverão ser colocados na faixa da via pública destinada ao estacionamento de veículos, entre 20 (vinte) a 30 (trinta) centímetros de distância do meio-fio e dentro do limite da via, com faixas de visualização noturna.
§ 2º. A colocação destes equipamentos em outros locais dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Município.
 
§ 3º. Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:
 
  1. os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento ou periodicidade semanal;
 
  1. constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;
    se encontrem depositados resíduos não permitidos;
 
  1. estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços públicos, sarjetas, bocas-de-lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, excetuando-se as situações devidamente autorizadas;
    sempre que prejudiquem a circulação de veículos nas vias e outros espaços públicos, excetuando-se as situações devidamente autorizadas.
Art. 24º. Os resíduos deverão ser colocados em recipientes próprios e adequados nos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou por estes contratados, responsáveis pela coleta e destino final destes resíduos.

Seção II

Dos Recipientes para Colocação Seletiva dos Resíduos Recicláveis
 
Art. 25º. Quando adotada a padronização de sacos plásticos para o acondicionamento dos materiais recicláveis deverão obedecer, sempre que possível, as seguintes cores: azul para papéis e papelões; vermelho para plásticos; verde para vidros e amarelo para metais.
§ 1º. Quando instalados recipientes próprios e com compartimentos individualizados para o acondicionamento dos materiais recicláveis, estes devem obedecer às mesmas cores acima mencionadas, com o nome do reciclável e a sua representação visual.
§ 2º. Quando o recipiente não for compartimentado deverá ser na cor azul ou amarelo e ter a inscrição - Reciclável.

Seção III

Dos Responsáveis pelo Acondicionamento
 
Art. 26º. São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua disposição para a coleta:
I - os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, ou prestadores de serviços;
 
II - os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar; III - o síndico nos casos de condomínio vertical ou horizontal;
  1. - em outros casos, são responsáveis os indivíduos ou entidades designadas para tal, ou na sua falta, todos os residentes.
Parágrafo único. Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de disposição, o gerador deve utilizar estes equipamentos para a disposição dos resíduos.
Art. 27º. O Município deve indicar área definida para a separação seletiva obrigatória dos resíduos; o gerador deve efetuar a separação e o acondicionamento da fração reciclável dentro das normas estabelecidas.

Seção IV

Do Horário de Deposição dos RSU
 
Art. 28º. O horário de colocação na via pública dos RSU é fixado pela Administração Municipal ou pelo órgão de regulação através de edital, e deverá ser dada ampla publicidade.
§ 1º. Fora dos horários previstos, os sacos plásticos ou equipamentos individuais devem se encontrar dentro das instalações do gerador.
§ 2º. Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RSU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, os munícipes afetados pela interrupção deverão ser comunicados.

Seção V

Da Coleta dos Resíduos Sólidos Urbanos
 
Art. 29º. A coleta deve ser realizada por pessoal devidamente treinado, sendo indispensável o uso de Equipamento de Proteção Individual necessário a preservação da segurança e saúde do trabalhador, de acordo com as normas e legislação vigente.
Art. 30º. O caminhão utilizado para a coleta deve apresentar bom estado de conservação e ser adequado ao transporte de resíduos.
Parágrafo único. Os serviços de coleta devem ser realizados de modo a não sujar as vias públicas.
 
Art. 31º. A prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos, são de responsabilidade do Município, contudo, poderão ser delegados, através de processo licitatório, à empresa especializada e devidamente habilitada à realização destas atividades.
Parágrafo único. É dever do Município fiscalizar as disposições estabelecidas nesta seção.

Seção VI

Da Coleta Seletiva
 
Art. 32º. A administração municipal pode subsidiar, contratar, conceder, apoiar catadores, quando existentes, através de programas específicos, visando a criação de cooperativas, o apoio técnico e econômico, fornecimento de infraestrutura, entre outras atividades que facilitem e incentivem a coleta seletiva.
Parágrafo único. Os resíduos recicláveis não devem ser compactados durante o transporte, utilizando-se, preferencialmente, caminhões do tipo “caçamba” ou “gaiola”.

Seção VII Dos Ecopontos

 
Art. 33º. A municipalidade deve implementar estações para o recebimento de pequenos volumes de entulho ou grande objetos (móveis, pode de árvores, etc.), denominadas ecopontos.
§ 1º. O munícipe poderá dispor o material gratuitamente em caçambas distintas para cada tipo de resíduo.
§ 2º. O horário de funcionamento destas unidades será estabelecido pela administração municipal.
§ 3º. Informações sobre as condições de recebimento dos referidos resíduos e do funcionamento dos Ecopontos deverão ser amplamente divulgadas, periodicamente e permanentemente, através dos principais meios de comunicação existentes no município.
§ 4º. A Prefeitura deve incentivar, sempre que possível, a reutilização, a reciclagem ou o reaproveitamento dos resíduos dispostos nos ecopontos.

Seção VIII

Remoção de Objetos Volumosos
 
Art. 34º. É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos objetos volumosos.
§ 1º. O detentor do objeto deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança até o local indicado para o seu descarte.
§ 2º. Caso o detentor do objeto não possua os meios necessários para o cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar à municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento do valor fixado.
Art. 35º. Estes objetos não poderão ser depositados no aterro sanitário.
 

Seção IX

Remoção de Resíduos de Capina e Poda Urbana
 
Art. 36º. É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos os resíduos de capina e poda urbana, definidos nos termos do inciso III do art. 8º deste Regulamento.
Art. 37º. O detentor de resíduos de capina e poda urbana deve assegurar a sua destinação final ou valorização no local de produção, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respectivo depósito no local destinado a este fim.
Parágrafo único. Caso o detentor desses resíduos não possua os meios necessários para o cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar à municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento do valor fixado.
Art. 38º. Preferencialmente, sobre qualquer forma de destinação final dos resíduos de capina e poda urbana, deve ser priorizado o seu reaproveitamento ou transformação.
CAPÍTULO IV
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
 

Seção I

Limpeza das Calçadas e Áreas de Confinantes das Residências e Estabelecimento Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços
 
Art. 39º. As residências e os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços devem proceder à limpeza diária de suas calçadas, bem como das áreas correspondentes à sua zona de influência quando ocupem vias públicas, removendo os resíduos provenientes da ocupação ou da atividade.
 
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento a faixa de 03 (três) metros a contar do limite do estabelecimento.
Art. 40º. Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser dispostos nos recipientes existentes para disposição de resíduos ou acondicionados junto aos resíduos das residências ou estabelecimentos.
Art. 41º. Fora dos limites acima estabelecidos é o Município o responsável pela limpeza pública.

Seção II

Limpeza de Terrenos Privados
 
Art. 42º. Nos terrenos, edificados ou não, é proibida a disposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos, detritos e outros.
Art. 43º. Nos lotes não edificados caberá ao respectivo proprietário proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis ao comprometimento da salubridade dos locais ou que aumentem os riscos de incêndios.
Art. 44º. Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou entulhos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, ou cobertos de mato ou vegetação, serão notificados a limpá-los.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respectiva multa, a Administração Municipal executará os serviços cobrando as respectivas despesas.
Art. 45º. Os terrenos urbanos confinantes com a via ou logradouro público devem ser vedados, de forma a não permitir que a terra avance no passeio público, e quando a via for pavimentada, o passeio deve ser calçado.
CAPÍTULO V
DA COMPOSTAGEM
 
Art. 46º. Deve ser usada a compostagem como processo biológico aeróbico e controlado de transformação de resíduos orgânicos em resíduos estabilizados, com
 
propriedades e características completamente diferentes do material que lhe deu origem.
Art. 47º. O processo de compostagem a ser utilizado será definido através de estudo específico, quando de decisão de sua implementação.
CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS DE APOIO A COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
 
Art. 48º. A coleta seletiva de materiais recicláveis será incentivada através de cooperativas e/ou outras formas de associativismo, para a geração de trabalho e renda.
Art. 49º. O Município deve prever mecanismos para estimular o estabelecimento de indústrias ou serviços que reciclem ou valorizem os materiais triados na coleta seletiva em seus processos produtivos, através de incentivos fiscais e outros benefícios em conformidade com os parâmetros legais vigentes.
CAPÍTULO VII
DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
 
Art. 50º. Os rejeitos (frações não recuperáveis ou não aproveitáveis dos resíduos coletados) de responsabilidade do Município ou aqueles que, mesmo não sendo de sua responsabilidade, deverão ter como destinação final a disposição em Aterro Sanitário.
Art. 51º. O Aterro Sanitário deverá estar de acordo com as normas estabelecidas pertinentes.
Art. 52º. Os resíduos da construção civil e os resíduos de objetos volumosos e demais resíduos, cuja responsabilidade não seja do Município, só poderão ser depositados em aterros de inertes e locais previamente aprovados pela municipalidade, sendo permitido, na forma adequada, a sua reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada.
§ 1º. Os resíduos destinados aos Aterros de Resíduos de Construção Civil deverão ser previamente triados, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral, devendo ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo conduzidos ao aterro de inertes, caso inviáveis estas operações.
 
§ 2º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora", encostas, corpos d'água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas ou particulares e em áreas protegidas por Lei, sujeitos os infratores à multa, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO VIII DO CONSÓRCIO
 
Art. 53º. Em conformidade com o disposto na Lei Federal n°. 14.026/2020 de 15 de julho de 2020, fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS E TARIFAS
 
Art. 54º. Pela prestação do serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos previstos no Art. 7º deste Regulamento poderão ser cobradas as taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Para a cobrança da taxa ou tarifa serão lançadas guias específicas (fatura) ou associadas a outros instrumentos municipais de cobrança pela prestação dos serviços públicos.
Art. 55º. As faturas devem ser entregues com antecedência mínima, em relação à data de vencimento, de 10 dias.
Art. 56º. A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: I - nome do usuário;
  1. - número de identificação do usuário;
 
  1. - enquadramento tarifário da(s) unidade(s) usuária(s); IV - endereço do usuário;
 
  1. - valor pago na fatura anterior;
 
  1. - informação a respeito do critério de determinação do valor cobrado; VII - data da emissão, da apresentação e do vencimento da fatura;
  1. - descontos concedidos, quando houver;
 
  1. - descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento; X - multa, juros e atualização monetária;
  1. - valor total a pagar;
 
  1. - números de atendimento telefônico do prestador, da Ouvidoria do prestador, quando houver, da Ouvidoria do Ente Regulador;
    - os endereços eletrônicos do prestador e do Ente Regulador;
 
  1. - identificação da existência de faturas vencidas e não pagas até a data;
 
  1. - percentual de reajuste ou revisão tarifário e a data de início de sua vigência.
 
§ 1°. O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores.
§ 2º. No caso de não quitação da fatura, o aviso do débito pendente deverá constar da fatura subsequente.
Parágrafo único. O usuário que não for mais titular da fatura, quando da emissão da declaração de quitação anual de débitos, pode solicitá-la ao prestador de serviço.
Art. 57º. É facultado ao prestador incluir na fatura outras informações pertinentes aos serviços prestados, tais como campanha de educação sanitária e de conservação e preservação ambiental, desde que não interfiram no fornecimento das informações obrigatórias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagem político-partidária, de propaganda comercial e de natureza religiosa.
Art. 58º. Os geradores domésticos, que se encontrem em situação de carência econômica comprovada pelos serviços sociais, gozam do direito à redução do valor da tarifa de resíduos sólidos a ser definida em resolução específica.
 
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADADES
 

Seção I

Da Fiscalização
 
Art. 59º. A fiscalização das disposições do presente Regulamento e a imposição de penalidades competem aos órgãos municipais com competência fiscalizadora para as atividades objeto deste Regulamento.
Art. 60º. Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui infração punível com multa, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.
Parágrafo único. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar a situação ou reparar os danos causados que estivarem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 61º. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será certificado no documento.
Art. 62º. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

Seção II

Das Infrações e Penalidades
 
Art. 63º. Serão punidas com multas as seguintes infrações:
 
  1. - a realização, não autorizada, da atividade econômica de disposição, coleta, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
    - descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, bem como a sua colocação fora dos horários de coleta;
    - utilização de equipamentos de disposição e coleta não autorizados ou fora dos padrões determinados, ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos;
 
  1. - utilização de equipamentos em condições irregulares de higiene e estado de conservação;
    - disposição de RSU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de disposição;
    - destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à disposição de RSU;
    - permanência dos recipientes de disposição dos RSU, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito;
    - vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos para a via pública;
    - destruir ou danificar mobiliário urbano;
 
  1. - efetuar queima de resíduos sólidos a céu aberto;
 
  1. - lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros; XII - poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais;
  1. - despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes;
    - não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos;
    - lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública; XVI - lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;
XVII - violação de outros dispositivos deste Regulamento não expressamente acima mencionados.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIOS
 
Art. 64º. Este Regulamento entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
                                                           Santa Rosa da Serra, 01 de julho de 2022 .
 
José Humberto Ribeiro
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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