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LEI ORDINÁRIA Nº 1164, 01 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
 
LEI Nº 1164/2022
 
 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 
Art. 1º. Essa Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e seu respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
 
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
  1. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao
 
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
  1. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
    limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
    drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
  1. - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;
    - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
    - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
    - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
 
  1. - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
    - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
    - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;
    - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais;
    - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município;
    - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;
    - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;
    - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais;
 
  1. - órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
    - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público.

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
Art. 3º. A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão; III - a melhoria contínua da qualidade ambiental;
  1. - o desenvolvimento sustentável;
 
  1. - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;
    - a participação social nos processos de planificação, gestão e controle de serviços;
 
  1. - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
    - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais.
 
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
 
Art. 4º. Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.
§ 1º. Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas atividades cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independentemente da localização territorial destas infraestruturas.
§ 2º. Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim.
§ 3º. No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação vigente pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987/1995, a Lei Federal nº 14.026/2020 a Lei Federal nº 11.079/2004, e a Lei Federal nº 11.107/2005.
§ 4º. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445/2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei.
§ 5º. O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS
 
Art. 5º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
 
  1. - Controle Social;
 
  1. - Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSA;
 
  1. - Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e outros Fundos Garantidores, nos termos da Lei Federal n° 11.445/2007;
    - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISAB; e
 
  1. - Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados à gestão dos serviços púbicos de saneamento básico.

Seção I

Do Plano Municipal de Saneamento Básico
 
Art. 6º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), que nesse ato fica instituído.
§ 1º. O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem.
§ 2º. A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico.
§ 3º. No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.
§ 4º. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
Art. 7º. O Plano Municipal de Saneamento Básico é destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
 
Art. 8º. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, dentre outros, os seguintes elementos:
  1. - diagnóstico da situação atual dos serviços de saneamento básico;
 
  1. - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
    - estabelecimento de metas e ações imediatas, de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
    - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
    - ações para emergências e contingências;
 
  1. - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação e desenvolvimento das atividades, quando possível;
    - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
    - adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
 
Art. 9º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado periodicamente, não ultrapassando 4 (quatro) anos e antecedendo o Plano Plurianual.
§ 1º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser realizada pelo titular, podendo ser assessorado por empresas terceirizadas devidamente capacitadas, através do funcionalismo público ou, através dos Conselhos Municipais que deliberam sobre o assunto.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
 
Art. 10º. A implementação das medidas propostas e as revisões do PMSB deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que deverá prever, no mínimo, fases de:
  1. - divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
 
  1. - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
 
  1. - análise e deliberação do PMSB deverá ser feita pelo Comitê Organizador especialmente designado para este fim com base nas aprovações do Comitê Executivo também especialmente designado, por Decreto do Executivo.
Art. 11º. Incumbe a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

Seção II

Do Controle Social
 
Art. 12º. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 13º. A garantia do controle social é responsabilidade do Município e tem por objetivos:
  1. - a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;
    - o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle;
    - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade
Art. 14º. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
 
I - debates e audiências públicas; II - consultas públicas;
  1. - conferências de políticas públicas;
 
  1. - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
Art. 15º. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
 
  1. - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
    - acesso:
 
  1. a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
 
  1. aos manuais de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e
    a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá:
  1. - explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
    - conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5°, do Anexo do Decreto Federal n° 5.440, de 4 de maio de 2005, que trata das informações ao consumidor sobre água.

Seção III

Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
 
Art. 16º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
 
  1. - titulares de serviço;
 
  1. - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico;
    - representante dos prestadores de serviços públicos; IV - representante dos usuários de saneamento básico; V - representantes de entidades técnicas;
VI - representantes de organizações da sociedade civil; VI - representante de entidades de defesa do consumidor.
§ 1º. Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 17º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 18º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSA:
 
  1. - auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
    - opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios;
    - decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
 
  1. - estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização de acesso;
    - estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
    - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do município;
    - exercer a supervisão das atividades relacionadas a Contratos de Programas e das atividades relacionadas à área do saneamento básico;
 
  1. - propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico;
 
  1. - avaliar e aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
    - manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços a serem regulamentados pelo executivo municipal;
    - deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas especiais;
 
  1. - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
    - elaborar e aprovar seu Regime Interno;
 
  1. - estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 19º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo mu
Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente  e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado (a) para tal fim.
Art. 20º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico:
  1. - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
 
  1. - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;
    - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões; IV - praticar os demais atos compatíveis ou que lhe forem submetidos.
Art. 21º. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.

Seção IV

Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
 
Art. 22º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, que tem por objetivo criar condições financeiras e gerência de recursos destinados ao desenvolvimento do saneamento básico da cidade, visando sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade de custos.
 
§ 1º. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
§ 2º. A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 23º. Compete ao Conselho Municipal do Saneamento Básico estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 24º. O COMUSA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMSB, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 25º. Não poderão ser financiados pelo FMSB, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Saneamento Básico, assim como com quaisquer normas e/ou critérios para universalização do saneamento básico, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 26º. O COMUSA deverá eleger três membros de ilibada reputação, sendo um deles seu presidente, todos designados por Decreto Municipal, competindo-lhe:
  1. - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
    - aprovar o plano orçamentário e de aplicação anual dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
    - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
 
  1. - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais do (os) prestador (es) de Serviços;
 
VI - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Art. 27º. São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB): I - as transferências oriundas do orçamento geral do Município;
  1. - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
    - o produto de convênios firmados com outras entidades, inclusive de gestões associadas para a prestação dos serviços de Saneamento Básico, prevista na Lei Federal nº 11.445/2007;
    - o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infração ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), bem como de Ajustes de Conduta dele oriundos;
    - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
    - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
 
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
 
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º. As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.
Art. 28º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB):
 
  1. - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
    - direitos que porventura vierem a constituir;
 
  1. - bem móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);
    - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 29º. O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 4.320 de 1964 e LC nº 101 de 2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Seção V

Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
 
Art. 30º. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal serão:
  1. - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do município;
    - subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
    - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico;
§ 1º. Os prestadores de serviço público de saneamento básico e as secretarias municipais e os departamentos ou serviços municipais no que couber à temática do saneamento básico, fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. A forma de funcionamento e a estrutura do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
 

Seção VI

Da legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos
 
Art. 31º. Fica instituído que a legislação, os regulamentos, as normas administrativas de regulação, contratos e quaisquer outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico são instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS-FINANCEIROS
 
Art. 32º. O regime de serviços integrados de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
  1. de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
    de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
    de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa ou tarifa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º. Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico serão observadas as seguintes diretrizes:
  1. - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os serviços;
 
  1. - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
    - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
 
  1. - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
    - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
 
  1. - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
 
  1. - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
 
§ 2º. O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 33º. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
  1. - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
    - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
 
  1. - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
    - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
    - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
 
Art. 34º. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I - capacidade e independência decisória;
  1. - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
 
  1. - no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação.
Art. 35º. São objetivos da regulação:
 
  1. - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
    - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
 
  1. - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
    - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 36º. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.
Art. 37º. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
  1. - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
    - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
Art. 38º. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 39º. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
 
§ 2º. Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 40º. Deverá ser assegurada a publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 41º. O Município, atendendo ao regrado no art. 9º da Lei Federal no 11.445/2007, e art. 23, III, do Decreto Federal no 7.217/2010, definirá através de suas diretrizes o ente responsável pela regulação e fiscalização, com regulamentação própria.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
 
Art. 42º. Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos dos usuários, efetivos ou potenciais, dos serviços de saneamento básico:
  1. - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;
    - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
    - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
    - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;
    - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;
 
  1. - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 43º. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:
  1. - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços.
    - zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
    - pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação de serviços;
    - levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
    - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;
    - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos;
    - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
    - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade;
    - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
    - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio;
 
  1. - responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
Art. 44º. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 

Seção I Das Infrações

 
Art. 45º. Observadas as disposições desta Lei e outras normas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações de postura dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
  1. - intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
    - violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
    - utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel adjacente sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
    - lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
    - ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas;
 
  1. - disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;
    - disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;
    - lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, no sistema de drenagem, em terrenos lindeiros ou qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;
    - incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
    - contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão da instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
§ 1º. As infrações a normas de regulamentação técnica e de uso dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são consideradas de natureza contratual e serão definidas e disciplinadas em normas próprias de regulação juntamente com as respectivas penalidades.
§ 2º. A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
§ 3º. Poderão ser estabelecidas no regulamento específico de cada serviço outras situações de infração sujeitas às penalidades previstas nesta Lei.
§ 4º. Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
 
Art. 46º. As infrações previstas no Art. 45º desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator.
§ 1º. Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
 
  1. - ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
    - ter o usuário, de modo efetivo e comprovado;
 
  1. procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
 
  1. comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações.
  1. - ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a saúde pública ou para terceiros;
    - omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
§ 2º. Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
 
  1. - reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
 
  1. - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; III - ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
  1. - deixar de comunicar, de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
    - ter a infração resultado efetivamente em consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a saúde pública ou para terceiros;
    - deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
 
  1. - adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do consumo de água;
    - praticar qualquer infração durante a vigência de medidas de emergência disciplinadas conforme o Art. 49º desta Lei.

Seção II Das Penalidades

 
Art. 47º. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo do Art. 45 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
  1. - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
    - multa;
 
  1. - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável;
    - perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico;
    - embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável.
§ 1º. Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso.
 
§ 2º. Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo constituirão receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 48º. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 49º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações críticas que possam afetar a regularidade, continuidade, qualidade e sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou causar iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado aos mesmos.
Parágrafo único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art. 50º. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Santa Rosa da Serra-MG será revisado periodicamente e tem vigência até o ano 2041.
Art. 51º. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados ou suas atribuições ajustadas para atender o disposto nesta lei.
Art. 52º. As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e/ou constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento, suplementadas se necessário.
Art. 53º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
                                                                       Santa Rosa da Serra, 01 de julho de 2022 .
 
 
 
José Humberto Ribeiro
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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