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LEI ORDINÁRIA Nº 1143, 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
Em vigor

 
 
LEI Nº 1143/2021
 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
A Câmara Municipal de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º- Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Santa Rosa da Serra-MG para o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.
 
Art. 2º- O Plano Plurianual tem como diretrizes:
 
I – promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
 
II – realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social;
 
III – efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular.
 
Art. 3º- Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são:
 
I - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
 
II - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
 
III - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
 
IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento sustentável;
 
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases para transformar o município em polo de referência;
 
 

 
VI - garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
 
VII - garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
 
VIII - garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
 
IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
 
X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
 
XI - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
 
XII - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;
 
XIII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
 
XIV – Desenvolver o turismo local através de ações integradas voltadas para o desenvolvimento e a consolidação do Potencial Turístico do Município;
 
XV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
 
XVI - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
 
XVII - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
 
XVIII - garantir recursos financeiros para implementação das prioridades políticas municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
 
 

 
 
Art. 4º- Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
 
Art. 5º- As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
 
Art. 6º- Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
 
Art. 7º- Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado, União, Municípios e de parcerias com a iniciativa privada.
 
Art. 8º- A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
 
§ 1º- Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de julho dos exercícios de 2022, 2023, e 2024 ou qualquer tempo quando houver imperiosa necessidade de interesse público.
 
§ 2º- As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
 
§ 3º- Considera-se alteração de programa:
 
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
 
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
 
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
 
§ 4º- As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação.
 
 

 
Art. 9º- As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
 
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
 
Art. 10- Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
 
Art. 11- O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
 
§ 1º- O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial e as informações de execução físico-financeira fornecida pelos responsáveis pelo orçamento.
 
§ 2º- A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações complementares operacionais.
 
§ 3º- Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria responsável.
 
§ 4º- O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
 
I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
 
II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
 
III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
 
IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
 
 

 
Art. 12- O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
 
Art. 13- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
 
Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Santa Rosa da Serra, 09 de DEZEMBRO de 2021.
 
 
 
José Humberto Ribeiro
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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