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LEI ORDINÁRIA Nº 1131, 02 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Orçamento
Em vigor
LEI Nº  1131/2021
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DA SERRA/MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte Lei.
 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Rosa da Serra, para 2022, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual;
XIV –  regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
 
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 2º Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2022 e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Observada a lei do Plano Plurianual.
 
§ 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
 
§ 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
 
§ 3° O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à programação das despesas.
 
§ 4° Excepcionalmente, no exercício de 2021, o Anexo de Metas e Prioridades, que compõe esta Lei, poderá sofrer alteração, para atender ao Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, que se encontra em fase de elaboração, devendo ser encaminhado ao Legislativo até a data de 30  de Setembro de 2021.
 
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
 
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um  instrumento  de   programação   para   alcançar o   objetivo  de  um   programa,  
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VIII – concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX – convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos
federal,  estaduais  ou  municipais e  as  entidades  privadas,  com  os  quais  a  Administração  pactue  a
transferência de recursos financeiros.
 
 § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
 
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
 
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
 
§ 5° A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
 
§ 6° A especificação da modalidade de que trata o § 5° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);
VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60);
V - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93).
VIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
 
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos,  conforme  artigo  15 da  Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas
respectivas dotações,  especificando  a  modalidade  de  aplicação  e  os  grupos  de  despesa a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;  e
VI - amortização da dívida.
 
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer.
 
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
 
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
 
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo   da   receita   corrente   líquida,  de   acordo  com  o  art.  2º,  inciso  IV  da   Lei
Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo  dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
 
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária,  serão  elaboradas  em  valores  correntes  do  exercício  de  2021,  projetadas a partir de
índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
 
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária  atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 8º O  Poder  Executivo  colocará  à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta)
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 § 3º da Lei Complementar 101/2000.
 
Art. 9º O   Poder  Legislativo  encaminhará,  ao  órgão  do  Poder  Executivo,   responsável     pela
elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2021, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
 
Art. 10 Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
 
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
 
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
 
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
 
Art.12 A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
 
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento de juros e amortização da dívida.
 
Art.13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
 
Art. 14  Na lei orçamentária  anual poderá  conter  autorização para contratação de operações de
crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
 
Art.15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
 
Art. 16  Na  Lei  Orçamentária Anual deverá  conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com  recursos  do  orçamento  fiscal,  equivalente a no máximo  de 5% (cinco por cento) da  receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2022 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
 
Art. 17 A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
 
Art. 18 Constará, ainda, no orçamento da seguridade social recursos para reserva financeira, nos termos da legislação pertinente.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
 
Art. 19 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2022.
 
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
 
§ 2º Se a  despesa  total  com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da  Lei  Complementar  101/2000,  aplicar-se-ão  as  medidas  de  que tratam  os  §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
 
§ 3° O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2021.
 
§ 4° Não  constituem  despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que  processadas  em folha
de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
 
Art. 20 No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária em  quantum  suficiente  para  o  atendimento  da  despesa  e,  ainda, se  existirem  cargos  e  empregos
Públicos a serem preenchidos.
 
            Parágrafo único: Ficam   os   Poderes,   Executivo   e   Legislativo,  suas  Autarquias  e  Fundações,
autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas.
 
Art. 21 Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
 
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 22 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-  administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
 
Art. 23 A estimativa da receita de que trata o artigo 22 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou  adequação  da legislação sobre Imposto Predial e Territorial  Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de
Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
 
Art. 24 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
 
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
 
Art. 25 Na  estimativa  das  receitas  do  projeto  de  lei  orçamentária poderão ser  considerados os efeitos de propostas  de  alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
 
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
 
Art. 26 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit  primário  necessário  para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
 
Art. 27 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, com respectiva memória de cálculo.
 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
 
Art. 28 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a)  a implementação das medidas previstas nos artigos 22 e 23 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c)  implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
 
Art. 29 Na programação da despesa não poderão:
I – serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
 
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
 
Art. 30 Na  hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional  ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
 
§ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar; e
V – Sentenças Judiciais.
 
§ 2° A limitação da despesa deverá obedecer  aos  limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos.
 
 
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 31  O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
 
Art. 32 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
 
§ 1º A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
 
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
 
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
 
§ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
 
 
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
 
Art. 33 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
 
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
 
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
 
§ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
 
§ 4° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do § 3°, poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido.
 
 
Art. 34 No limite  estabelecido  no §  3º, do  art. 33,  poderá ser realizada abertura de créditos  adicionais suplementares para as despesas, da seguinte forma:
 
I - 100%, com  recursos  originados  do  superávit  financeiro  apurado  no  balanço  patrimonial  do
exercício anterior; e
II - 100% com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
 
§ 1° Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício.
 
§ 2° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos limites autorizados  nos incisos I e II.
 
 
Art. 35 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada,  mediante  decreto  do  Poder  Executivo,  e  serão  incorporados   no  exercício   financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
 
 
            Art. 36 Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a  transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da repriorização comprovada de despesas ou programas, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme artigo 4° desta Lei.
 
Art. 37 Na execução do orçamento do exercício de 2022 fica o Executivo Municipal autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de despesas constantes em cada ação.
 
§ 1° Por não se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes autorizadas no caput, não irão impactar a autorização contida na lei orçamentária anual, conforme artigo 32, desta Lei e art. 7° da lei federal 4.320/64.
 
§ 2° Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o Executivo observar, o equilíbrio orçamentário-financeiro das fontes de recursos movimentadas.
 
 
 
 
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS
 
Seção I
Das Subvenções Sociais
 
Art. 38 A transferência de recursos a título de subvenção, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64,  serão  concedidas  para  entidades  sem fins  lucrativos  que  exerçam  atividades de  natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação.
 
Parágrafo único As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
 
Seção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 39  A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 37, observado o disposto na legislação em vigor.
 
Parágrafo único.  A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
 
Art. 40  A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica, conforme o § 6º do art. 12 da Lei 4.320/64.
 
Seção II
Dos Auxílios
 
Art. 41  A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei 4.320/64 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V – destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público;
 
Art. 42 Sem  prejuízo  das  disposições  dos  artigos  38  ao artigo 41, a transferência de recursos
prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente; e
III - construção, ampliação ou conclusão de obras;          
 
Art. 43 Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
I - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2021;
II - manutenção de escrituração contábil regular;
III – sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V – que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
 
Art. 44 Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo  em  que  as  disposições  conflitarem com a Lei 13.019/14;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei 13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790/99;
VI – às transferências  referidas  no artigo 2° da  Lei  10.845/04 (PAED) e nos artigos 5° e 22 da Lei
11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
 
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
 
  Art. 45  Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto na Lei 8.666/1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
 
Art. 46 A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com  a  finalidade  de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
 
Art. 47 As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
 
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
 
§2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
 
Art. 48 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e sejam observadas as condições definidas  em lei específica.
 
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
 
Art. 49 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
 
Parágrafo único – Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativa Municipal, no exercício de 2022, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferência prevista no § 5º do art. 153 e nos arts.158 e 159 do texto constitucional federal, efetivamente realizado no exercício de 2021, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2022.
 
 
 
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
 
Art. 50 A transferência de recursos, consignada  na lei  orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,  atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
 
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
 
Art. 51 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
 
§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
 
§ 2º Do cumprimento do  estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a
utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
 
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
 
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
 
Art. 52 Além da observância das  metas e  prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a
Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
 Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.
 
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
 
Art. 53 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
 
Art. 54 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2022 mediante regular processo de consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
 
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 55 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele  contidas  integrarão  o  processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que  tange ao  seu  § 3°, entende-se   como   despesa   irrelevante  aquelas  cujo  valor  não
ultrapasse, os  limites dos  incisos  I e II do art. 24  da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia e
para outros serviços e compras, respectivamente;
            III - no que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
respectivo Projeto de Lei; e
            IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
 
Art. 56 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
 
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária  e  financeira  efetivamente  ocorrida, sem prejuízo  das  responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput.
 
Art. 57  O  Poder  Executivo  poderá  encaminhar  mensagem  ao  Poder  Legislativo  para   propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
 
 
Art. 58 É vedado consignar  na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
Ilimitada.
 
Art. 59 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 49.
 
Art. 60 A receita derivada da  alienação de bens  e  direitos  que  integram o  patrimônio  público,
não poderá ser utilizada  para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
 
Art. 61 O  Poder  Executivo,  por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal,
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
 
Parágrafo único.  O  Poder  Legislativo,  através  de  órgão  próprio,  deverá  observar  as  mesmas
disposições de que trata o caput.
 
Art. 62 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
 I - pessoal e encargos sociais;
 II – pagamento do serviço da dívida; e
 III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e
 IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses  decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
 
Art. 63 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
III - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI – Demonstrativo  das  Metas  Fiscais  Atuais  Comparadas  com  as  Fixadas  nos Três Últimos
Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
IX – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2022 a 2024;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de 2022 a 2024;
XIV – Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2022; e
XV – Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
 
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
                                               Santa Rosa da Serra, 02 de julho de 2021.       
 
 
 
 
 
.JOSE HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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