Ir para o conteúdo

Prefeitura de Santa Rosa da Serra - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Santa Rosa da Serra - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1199, 13 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI Nº 1199/2023
 
 
“CRIA O PROGRAMA CAMINHANDO PELA VIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
                                    O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
                                   
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Santa Rosa da Serra, O PROGRAMA CAMINHANDO PELA VIDA, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
 
Art. 2º - O programa terá caráter permanente e visa desenvolver ações para atendimento à toda  população, em especial à terceira idade, mulheres e adolescentes do Município.
 
 Parágrafo Único – O programa  tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas dirigidas à população, com o fim de garantir aos cidadãos as condições necessárias para uma vida melhor e mais saudável.
 
Art. 3º-   São objetivos do programa :
 
I – estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade, mulheres e adolescentes;
II – favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;
III – difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;
IV – contemplar a assistência à população, considerando as necessidades específicas relativas à cada faixa etária.
Art. 4º -  O programa Caminhando pela Vida, implementará, entre outras, as seguintes medidas:
I – realização de campanhas de orientação junto a população estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
II – promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida;
III – combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
IV – estímulo à utilização de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
V – realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.
 
Art. 5º - O Programa será desenvolvido nas espaços públicos disponíveis do Municípios.
 
Art. 6º - Para a execução do Programa o Município fica autorizado a celebrar termos de parcerias e convênios com entidades públicas, iniciativa privada e outros que manifestarem interesse.
                                   
Art. 7º - Todos os critérios do Programa devem ser definidos em regulamento, inclusive a criação de cargos.
 
Art. 8º - As despesas com o desenvolvimento do Programa serão suportadas por dotações específicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, podendo ser suplementadas se necessário.
 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                                                       Santa Rosa da Serra (MG), 13 de março de 2023.
 
 
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1170, 01 DE JULHO DE 2022 “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE “PREVENÇÃO É O MELHOR CAMINHO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 01/07/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1124, 21 DE MAIO DE 2021 Cria, no âmbito do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, o Programa “AGORA A CASA É SUA” em conformidade com o Programa Federal de Regularização Fundiária Urbana – REURB e dá outras providências. 21/05/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1098, 19 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a inclusão de Ação de Governo e Objetivo no Programa 0122 – Ações Básicas de Assistência Social – previsto na Lei Municipal 1026/2017 de 30.11.2017 que dispõe sobe o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG - para o período de 2018 a 2021. 19/06/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1096, 24 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre a inclusão de Ação de Governo e Objetivo no Programa 0037 – programa Saúde Cidadã – previsto na Lei Municipal 1026/2017 de 30.11.2017 que dispõe sobe o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG - para o período de 2018 a 2021. 24/04/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1050, 10 DE DEZEMBRO DE 2018 “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA, ESTADO DE MINAS GERAIS, O PROGRAMA PARCERIA RUMO AO DESENVOLVIMENTO”. 10/12/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1199, 13 DE MARÇO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1199, 13 DE MARÇO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia