LEI Nº 1199/2023
“CRIA O PROGRAMA CAMINHANDO PELA VIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Santa Rosa da Serra, O PROGRAMA CAMINHANDO PELA VIDA, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 2º - O programa terá caráter permanente e visa desenvolver ações para atendimento à toda população, em especial à terceira idade, mulheres e adolescentes do Município.
Parágrafo Único – O programa tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas dirigidas à população, com o fim de garantir aos cidadãos as condições necessárias para uma vida melhor e mais saudável.
Art. 3º- São objetivos do programa :
I – estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade, mulheres e adolescentes;
II – favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;
III – difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;
IV – contemplar a assistência à população, considerando as necessidades específicas relativas à cada faixa etária.
Art. 4º - O programa Caminhando pela Vida, implementará, entre outras, as seguintes medidas:
I – realização de campanhas de orientação junto a população estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
II – promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida;
III – combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
IV – estímulo à utilização de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
V – realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.
Art. 5º - O Programa será desenvolvido nas espaços públicos disponíveis do Municípios.
Art. 6º - Para a execução do Programa o Município fica autorizado a celebrar termos de parcerias e convênios com entidades públicas, iniciativa privada e outros que manifestarem interesse.
Art. 7º - Todos os critérios do Programa devem ser definidos em regulamento, inclusive a criação de cargos.
Art. 8º - As despesas com o desenvolvimento do Programa serão suportadas por dotações específicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rosa da Serra (MG), 13 de março de 2023.
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.