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LEI ORDINÁRIA Nº 1170, 01 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI Nº 1170/2022
 
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE “PREVENÇÃO É O MELHOR CAMINHO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
                                    O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
                                    Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Saúde “PREVENÇÃO É O MELHOR CAMINHO”, adotado na rede pública municipal de saúde.
 
                                    Parágrafo Único - O programa visa atender a saúde da mulher, pacientes cardiopatas e pacientes de fonoaudiologia.
 
                                    Art. 2º - O Programa deve ser desenvolvido por profissionais de  Ginecologia, Cardiologia e Fonoaudiologia com experiência comprovada.
 
                                    Art. 3º- O Programa tem como objetivos:
                                   
  • Ginecologia/Obstetrícia
 
  1. Melhor Assistência médica à saúde de mulheres gestantes.
    Acompanhamento pré-natal.
    Realização de exames de ultrassom em mulheres gestantes e não gestantes.
 
  • Ginecologia/Geral
 
  1. Prevenção e Orientação de doenças malignas e mamárias.
    Realizar exames preventivos periódicos buscando diagnosticar as doenças com maior rapidez.
     Intensificar o trabalho de diagnóstico e tratamento das afecções ginecológicas, distúrbios endocrinológicos, DST/AIDS, patologia do trato genital inferior, algia pélvica, endometriose, climatério e doenças da mama.
 
  • Cardiologia
 
  1. Determinar com maior precisão a magnitude e distribuição dos fatores de risco relacionados às doenças cardiovasculares.
     Realizar avaliação nutricional, correlacionando-a com os fatores de risco para doenças cardiovasculares.
     Caracterizar a adequação da ingestão dietética no grupo estudado.
    Orientar os indivíduos expostos aos fatores de risco quanto à adoção de medidas gerais e específicas para o controle dos mesmos.
    Estabelecer critérios para protocolos de manejo e evolução dos resultados com o objetivo de garantir a qualidade da atenção.
    Realização de exames como forma de prevenção de doenças cardiovasculares.
                                   
                                    IV –     Fonoaudiologia:
  1. Atendimento, orientação e tratamento à todos os pacientes.
    Prevenção que consiste na realização de exames para identificar indícios de alterações vocais e/ou patologias laríngeas;
    Recuperação que consiste na garantia do atendimento para reabilitação daqueles acometidos por desordens vocais e/ou laríngeas;
 
                                    Parágrafo Único - O programa abrange o fornecimento de transporte, pagamentos de cirurgias, consultas, exames e fornecimento de medicamentos.
 
                                    Art.4º-  A contratação do profissional deve se dar através de processo através de processo licitatório, podendo ser pessoa física ou jurídica.
 
                                    Art. 5º- O Poder Executivo poderá regulamentar, a presente Lei, no que couber através de Decreto.
 
                                    Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
                                    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                    Santa Rosa da Serra(MG), 01 de julho de 2022.
 
 
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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