LEI Nº 1170/2022
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE “PREVENÇÃO É O MELHOR CAMINHO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Saúde “PREVENÇÃO É O MELHOR CAMINHO”, adotado na rede pública municipal de saúde.
Parágrafo Único - O programa visa atender a saúde da mulher, pacientes cardiopatas e pacientes de fonoaudiologia.
Art. 2º - O Programa deve ser desenvolvido por profissionais de Ginecologia, Cardiologia e Fonoaudiologia com experiência comprovada.
Art. 3º- O Programa tem como objetivos:
- Melhor Assistência médica à saúde de mulheres gestantes.
Acompanhamento pré-natal.
Realização de exames de ultrassom em mulheres gestantes e não gestantes.
- Prevenção e Orientação de doenças malignas e mamárias.
Realizar exames preventivos periódicos buscando diagnosticar as doenças com maior rapidez.
Intensificar o trabalho de diagnóstico e tratamento das afecções ginecológicas, distúrbios endocrinológicos, DST/AIDS, patologia do trato genital inferior, algia pélvica, endometriose, climatério e doenças da mama.
- Determinar com maior precisão a magnitude e distribuição dos fatores de risco relacionados às doenças cardiovasculares.
Realizar avaliação nutricional, correlacionando-a com os fatores de risco para doenças cardiovasculares.
Caracterizar a adequação da ingestão dietética no grupo estudado.
Orientar os indivíduos expostos aos fatores de risco quanto à adoção de medidas gerais e específicas para o controle dos mesmos.
Estabelecer critérios para protocolos de manejo e evolução dos resultados com o objetivo de garantir a qualidade da atenção.
Realização de exames como forma de prevenção de doenças cardiovasculares.
IV – Fonoaudiologia:
- Atendimento, orientação e tratamento à todos os pacientes.
Prevenção que consiste na realização de exames para identificar indícios de alterações vocais e/ou patologias laríngeas;
Recuperação que consiste na garantia do atendimento para reabilitação daqueles acometidos por desordens vocais e/ou laríngeas;
Parágrafo Único - O programa abrange o fornecimento de transporte, pagamentos de cirurgias, consultas, exames e fornecimento de medicamentos.
Art.4º- A contratação do profissional deve se dar através de processo através de processo licitatório, podendo ser pessoa física ou jurídica.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá regulamentar, a presente Lei, no que couber através de Decreto.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rosa da Serra(MG), 01 de julho de 2022.
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal