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LEI ORDINÁRIA Nº 1136, 01 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Saúde
Em vigor
LEI Nº 1136/2021.
 
Cria o “Programa Municipal de Saúde Vocal da Rede Pública de Ensino” no âmbito do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
 
 
                            O Povo do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
 
 
                            Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Vocal da educação, adotado na rede pública municipal de ensino.
 
                            Parágrafo Único - O programa visa atender os profissionais da Educação e a comunidade escolar (pais e alunos).
 
                            Art. 2º - O Programa tem por objetivo:
 
                            I – prevenção que consiste na realização de exames para identificar indícios de alterações vocais e/ou patologias laríngeas;
 
                            II – capacitação por meio de treinamentos teóricos e práticos, objetivando orientar e habilitar os profissionais quanto à importância dos princípios da saúde vocal e o uso adequado da voz profissional;
 
                            III – proteção que consiste na adequação do processo de trabalho que envolve o desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o ensino e a aprendizagem, reduzindo o esforço vocal;
 
                            IV – recuperação que consiste na garantia do atendimento para reabilitação daqueles acometidos por desordens vocais e/ou laríngeas;
 
                            V – atendimento aos profissionais da educação, alunos e pais.
 
                            Parágrafo Único - O programa abrange o fornecimento de transporte, alimentação, pagamentos de cirurgias, consultas e fornecimento de medicamentos.
 
                            Art. 3º - O Programa deve ser desenvolvido por profissionais da fonoaudiologia, educação e medicina com experiência comprovada.
 
                            Parágrafo Único - A contratação do profissional deve se dar através de processo seletivo simplificado ou através de processo licitatório.
 
                            Art. 4º– O Poder Executivo deve regulamentar, a presente Lei, no que couber.
 
                            Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
                            Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                             Santa Rosa da Serra(MG), 01 de outubro de 2021.
 
 
 
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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