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LEI COMPLEMENTAR Nº 21, 10 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2023
 
Altera a Lei Complementar n. 010/2021, que “ALTERA A LEI 807/2009 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG” e dá outras providências.
 
 
                                    O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
 
                                    Art. 1º - A Lei Complementar nº 010, de 05 de agosto de 2021, que “ALTERA A LEI 807/2009 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG”, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
                                    “Art. 5º (...)
                                    (...)
 
                                    IV – (...):
 
                                    (...)
                                    b) Vice-diretor Escolar; (AC= ACRESCENTADO)
                                    c) Secretário Escolar; (AC).
                                    (...)
 
                                    Art. 20 - (...)
 
                                    (...)
                                    II - Vice-diretor Escolar; (AC)
                                    III - Secretário Escolar; (AC).
 
                                    Art.21 - (...)
                                    (...)
 
                                    IV - É Função do vice-diretor escolar: (AC)
 
                                    a) Substituir o diretor em sua falta e impedimentos eventuais; (AC)                                             b) Supervisionar a limpeza da escola; (AC)
                                    c) Monitorar o ponto dos professores; (AC)
                                    d) Buscar soluções para faltas e substituições; (AC)
                                    e) Coordenar o fluxo de alunos; (AC)
                                    f) Supervisionar a merenda escolar; (AC)
                                    g) Controlar o estoque de materiais; (AC)
                                    h) Fazer divulgações internas e lista de presença; (AC)
                                    i) Supervisionar o fluxo de atividades da escola; (AC)
j) Auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções, conforme termo de compromisso do Diretor e Vice-diretor estabelecido pela SEMED; (AC)
k) Desempenhar todas as atividades atribuídas pelo diretor da escola, que por sua natureza ou em virtude das disposições regulamentares, sejam decorrentes de suas atribuições. (AC)
                                   
V- É Função do Secretário Escolar:
 
  1. Responsabilizar-se pela organização e manutenção dos arquivos escolares. (AC)
    Garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos.  (AC)
    Responsabilizar-se pelo registro diário e correto dos livros de pontos e diários de classe e de toda a documentação relativa à vida escolar do estudante, incluindo o fechamento das Atas de Resultado Final nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Educação.  (AC)
    Manter atualizados os dados e informações da escola em sistemas informatizados de gestão escolar disponibilizado pela Secretaria de Educação. (AC)
    Organizar documentos e informações, de modo que qualquer documento solicitado possa ser rapidamente localizado. (AC)
     Manter em dia a escrituração dos livros de registro. (AC)
    Manter atualizada e em ordem a documentação e registros escolares, dos alunos e dos professores, zelando pela sua fidedignidade. (AC)
     Manter atualizada a coleção de leis, regulamentos, instruções, circulares, avisos e despachos que dizem respeito às atividades escolares.
     Divulgar todas as normas procedentes da direção e da Secretaria de Educação, assegurando a disseminação das informações junto ao corpo docente, discente e demais servidores.  (AC)
    Atender aos alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, em assuntos referentes à documentação e outras informações pertinentes. (AC)
     Fornecer, em tempo hábil, as informações solicitadas. (AC)
     Planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da escola, estabelecendo objetivos e padrões de desempenho. (AC)
    Elaborar cronograma de atividades da secretaria, tendo em vista a racionalização do trabalho e sua execução em tempo hábil. Executar, controlar e avaliar as atividades planejadas, visando atender as demandas da escola e da Secretaria. (AC)
     Participar das reuniões dos órgãos colegiados, responsabilizando-se pela elaboração das atas. Contribuir para o aumento do esforço individual, criatividade e satisfação do pessoal envolvido no trabalho. (AC)
    Ter sob sua guarda livros, documentos, material e equipamentos da secretaria. Assinar, juntamente com o diretor, os históricos escolares, declarações, e certificados expedidos pela escola. (AC)
    Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do estabelecimento, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados. (AC)
    Participar do planejamento geral da escola e demais reuniões, com vista ao registro da escrituração escolar e arquivo. (AC)
    Lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro de resultados for necessário. (AC)
    Cuidar do recebimento de matrículas e transferências, e respectiva documentação. Cuidar da comunicação externa do estabelecimento com a comunidade escolar ou com terceiros. Exercer outras atividades correlatas, integrantes do projeto político pedagógico da escola e da política. (AC)
 
 
                                    Art. 30 - A gratificação pelo exercício dos cargos comissionados na unidade escolares corresponderá a: (NR=NOVA REDAÇÃO).
 
                                    I - Direção: 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo; (NR)
 
                                    II – Vice direção: 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo; (AC)
 
                                    III – Secretário Escolar: 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. (AC).
                                    (...)
 
                                    Art. 110 - O Cargo de Diretor Escolar e Vice-diretor, serão providos por ato do Prefeito Municipal, após escolha do Conselho Municipal de Educação, dentre os profissionais efetivos e/ou estáveis e em exercício na administração municipal, detentores de diploma de licenciatura plena na área da educação. (NR)
 
                                    Art. 110-A – O cargo de Secretário Escolar é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. (AC)
 
                                    Art. 111 - Ao Profissional do Magistério nomeado para o cargo de Diretor Escolar e Vice-diretor poderá ser concedida uma gratificação de acúmulo de acordo com a complexidade da escola, sem prejuízo da gratificação do artigo 30, desta lei, obedecidos os seguintes critérios: (NR)
 
                                    I - Diretor Escolar: Escola com dois (02) turnos ou mais até 20% (vinte por cento) de gratificação calculada sobre o vencimento; (NR) 
 
                                    II - Vice-diretor: Escola com dois (02) turnos ou mais até 10% de gratificação calculada sobre o vencimento. (NR)
                                    (...)
 
                                    Art. 130 – (...)
                                    (...)
                                    Anexo VII – QUADRO GERAL DE SALÁRIOS DOS CARGOS COMISSIONADOS; (AC)”
 
 
                                    Art. 2º - A Lei Complementar n 010/2021, passa a vigorar acrescida do ANEXO VII - QUADRO GERAL DE SALÁRIOS DOS CARGOS COMISSIONADOS conforme o Anexo VII desta Lei. 
 
                                    Art. 3º - O ANEXO V - ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, passa a vigorar com as alterações do Anexo V desta Lei.
 
                                    Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 
 
                 Santa Rosa da Serra/MG, 10 de março de 2023. 
 
 
 
                                                        JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO 
     Prefeito
                                                                      
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                              
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
 
VICE-DIRETOR ESCOLAR
 
ATRIBUIÇÕES:  Substituir o diretor em sua falta e impedimentos eventuais; Supervisionar a limpeza da escola; Monitorar o ponto dos professores; Buscar soluções para faltas e substituições; Coordenar o fluxo de alunos; Supervisionar a merenda escolar; Controlar o estoque de materiais; Fazer divulgações internas e lista de presença; Supervisionar o fluxo de atividades da escola; Auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções, conforme termo de compromisso do Diretor e Vice-diretor estabelecido pela SEMED; Desempenhar todas as atividades atribuídas pelo diretor da escola, que por sua natureza ou em virtude das disposições regulamentares, sejam decorrentes de suas atribuições. (AC).
 
 
SECRETARIA DE ENSINO
 
ATRIBUIÇÕES: Responsabilizar-se pela organização e manutenção dos arquivos escolares. Garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos.  Responsabilizar-se pelo registro diário e correto dos livros de pontos e diários de classe e de toda a documentação relativa à vida escolar do estudante, incluindo o fechamento das Atas de Resultado Final nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Educação.  Manter atualizados os dados e informações da escola em sistemas informatizados de gestão escolar disponibilizado pela Secretaria de Educação. Organizar documentos e informações, de modo que qualquer documento solicitado possa ser rapidamente localizado. Manter em dia a escrituração dos livros de registro. Manter atualizada e em ordem a documentação e registros escolares, dos alunos e dos professores, zelando pela sua fidedignidade. Manter atualizada a coleção de leis, regulamentos, instruções, circulares, avisos e despachos que dizem respeito às atividades escolares. Divulgar todas as normas procedentes da direção e da Secretaria de Educação, assegurando a disseminação das informações junto ao corpo docente, discente e demais servidores.  Atender aos alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, em assuntos referentes à documentação e outras informações pertinentes. Fornecer, em tempo hábil, as informações solicitadas. Planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da escola, estabelecendo objetivos e padrões de desempenho. Elaborar cronograma de atividades da secretaria, tendo em vista a racionalização do trabalho e sua execução em tempo hábil. Executar, controlar e avaliar as atividades planejadas, visando atender as demandas da escola e da Secretaria. Participar das reuniões dos órgãos colegiados, responsabilizando-se pela elaboração das atas. Contribuir para o aumento do esforço individual, criatividade e satisfação do pessoal envolvido no trabalho. Ter sob sua guarda livros, documentos, material e equipamentos da secretaria. Assinar, juntamente com o diretor, os históricos escolares, declarações, e certificados expedidos pela escola. Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do estabelecimento, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados. Participar do planejamento geral da escola e demais reuniões, com vista ao registro da escrituração escolar e arquivo. Lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro de resultados for necessário. Cuidar do recebimento de matrículas e transferências, e respectiva documentação. Cuidar da comunicação externa do estabelecimento com a comunidade escolar ou com terceiros. Exercer outras atividades correlatas, integrantes do projeto político pedagógico da escola e da política. (AC)
 
 
 
 
 
 
ANEXO VII (AC)
 
QUADRO GERAL DE SALÁRIOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
 
I - SECRETÁRIO ESCOLAR - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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