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LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 19 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 933/2014, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CRIA CARGOS, FIXA VENCIMENTOS, REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º- O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias foi reajustado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, em 56,4%, a fim de valorizar o trabalho destes profissionais.

Art. 2º- O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agente de Combate às Endemias, que serão repassados pela União Federal aos Municípios, não será inferior a dois salários-mínimos.

Art. 3º- O Anexo V – QUADRO DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL da Lei Municipal nº 933, de 28 de agosto de 2014, que “Altera a Lei Municipal 470, de 24 de agosto de 1991 que dispõe sobre o quadro de carreira dos servidores públicos municipais, cria cargos, fixa vencimentos, regulamenta o regime jurídico único dos servidores”, passa a vigorar com as alterações do Anexo I desta Lei.

Art. 4º- Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão direito, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, a aposentadoria especial e, ao adicional de insalubridade, que deverá ser somado aos seus vencimentos.

Art.5º- Os recursos destinados ao pagamento dos vencimentos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias serão consignados no Orçamento Geral da União, com dotação própria e exclusiva.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 5 de maio de 2022.
Santa Rosa da (MG), 19 de agosto de 2022.


JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal





ANEXO I
QUADRO DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL
PLANO XXII (NR=NOVA REDAÇÃO)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDEAGENTE DE ENDEMIAS
GRAUABCDEFGHIJKLMNOPQ
NÍVEL
I2.424,00................................................
II...................................................
III...................................................
IV...................................................

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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