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LEI ORDINÁRIA Nº 1132, 01 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
 LEI Nº  1132/2021
 
 
Dispõe sobre a realização de estágio em órgãos das entidades da Administração Direta Municipal e dá outras providências.
 
 
                            O Povo do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estágio na Administração Direta e Indireta do Município de Santa Rosa da Serra, destinado a estudantes regularmente matriculados com frequência efetiva, em cursos de educação superior, graduação e pós-graduação, de ensino médio, de educação profissional ou educação especial de nível médio, de instituições de ensino públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O estágio tem por objetivo a complementação educacional e o estabelecimento de vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido de acordo com o projeto pedagógico e da formação do estudante.
Art. 2º A gestão centralizada do estágio, quando desenvolvido no âmbito da administração direta, será de competência da Secretaria Municipal de Administração, e quando desenvolvido no âmbito da administração indireta, será de competência da unidade de recursos humanos ou unidade correlata de cada uma das entidades.
§ 1º Compete à unidade gestora do programa de estágio, no âmbito de sua competência:

I - orientar cada órgão sobre a seleção pública e cadastramento de estudantes interessados em realizar estágio no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - centralizar e controlar os Termos de Compromisso de estágios firmados entre os estudantes e o Município;
III - estabelecer critérios objetivos para a seleção dos estagiários;
IV - manter um banco de dados dos estagiários, organizado por área de formação acadêmica, em condições de atender à demanda dos demais órgãos e entidades;

V - observar e controlar o número de estagiários nos órgãos ou entidades da Administração Pública, para que o mesmo não ultrapasse o limite legal estabelecido no artigo 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
§ 2º Ao fixar o número de vagas, deverá ser observada a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) das vagas aos estudantes com deficiência ou necessidades especiais, desde que as atividades a serem desenvolvidas por eles sejam compatíveis com o seu condicionamento.
§ 3º As vagas estabelecidas no parágrafo anterior que não forem preenchidas por desinteresse das partes ou por não haverem candidatos suficientes que atendam aos critérios de seleção, poderão ser preenchidas por outros estagiários que sejam habilitados no processo de seleção.
Art. 3º O processo de seleção dos estagiários de que trata este artigo será realizado por cada órgão ou unidade concedente onde ocorrerá o estágio e consistirá, isolada ou cumulativamente, nas seguintes etapas:
I - aplicação de prova ou de dinâmica de grupo;
II - análise curricular;
III - análise do histórico escolar;
IV - entrevista.
§ 1º Os estudantes interessados em participar do estágio deverão observar os seguintes requisitos mínimos para inscrição para concorrer às vagas existentes, os quais serão convocados conforme a conveniência do Poder Executivo:

I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos no momento da inscrição;

II - estar matriculado e com frequência regular em algum dos cursos referidos no art. 1º desta Lei;
III - apresentar a documentação que lhe for exigida pela unidade administrativa responsável pelo gerenciamento do estágio;
IV - preferencialmente, residir no Município de Santa Rosa da Serra.
§ 2º Admitir-se-á como estagiário, estudante que concluiu o curso, desde que este ainda não tenha cumprido o total da carga horária obrigatória de estágio necessária para a conclusão do curso, sendo indispensável declaração da instituição de ensino atestando a carga horária faltante, não podendo a vigência do Termo de Compromisso de Estágio ultrapassá-la.
§ 3º Serão admitidos, ainda, como estagiários, servidores públicos da Administração Direta e Indireta Municipal, bem como aqueles que possuem vínculo empregatício na iniciativa privada, desde que o estágio seja realizado em áreas distintas, com horários distintos e sem conflito com a jornada escolar, devendo ser formalizado o Termo de Compromisso de Estágio registrando as condições do estágio, tais como horário, atividades, vigência e outras que se fizerem necessárias.
§ 4º O estágio poderá ser realizado no Poder Judiciário e/ou na Administração Pública Direta Estadual, devendo para isso, haver a celebração de convênios entre os órgãos dos citados entes.
Art. 4º A duração do estágio na mesma pessoa jurídica não poderá exceder 02 (dois) anos, devendo o estagiário:
I - apresentar declaração semestral de escolaridade, comprovando a matrícula e a frequência ao curso, a ser emitida pela instituição de ensino;
II - apresentar histórico, com a média escolar mínima de 60% (sessenta por cento) da pontuação exigida no período, a ser emitido pela instituição de ensino;

III - apresentar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades a ser emitido pelo supervisor do estágio;

IV - cumprir integralmente as condições previstas no Termo de Compromisso.

§ 1º O prazo de 02 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino, podendo o interessado que já tenha estagiado num nível pleitear vaga em outro, desde que o prazo em cada nível de estágio não ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788, de 2008, excetua-se do prazo previsto no caput deste artigo o estagiário com deficiência.
Art. 5º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares do curso, sendo que em qualquer das hipóteses não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - estágio obrigatório, aquele definido como tal na diretriz curricular do curso, cuja carga horária é requisito para a conclusão e obtenção de diploma, e somente será realizado sem ônus para o Poder Executivo e de acordo com a conveniência administrativa, observando-se o interesse público;
II - estágio não-obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do estagiário, cuja concessão depende da conveniência administrativa, da observância do interesse público, da existência de vagas e de previsão orçamentária para a sua realização.
§ 2º Excepcionalmente os estágios obrigatórios poderão ser realizados com ônus para o Poder Executivo, de acordo com critérios a serem definidos para a seleção dos estagiários, cuja concessão depende da conveniência administrativa, da observância do interesse público, da existência de vagas e de previsão orçamentária para a sua realização.
Art. 6º O Termo de Compromisso, celebrado entre o estagiário, o órgão ou entidade do Poder Executivo e a instituição de ensino, deverá conter, necessariamente:

I - as condições do estágio, que deverão ser adequadas à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - definição do plano de atividades do estágio;
III - dados do estagiário, da instituição de ensino e do órgão ou entidade de exercício das atividades;
IV - os direitos e deveres do estagiário;
V - a definição da carga horária;
VI - o valor da bolsa de estágio, quando for o caso;
VII - a assinatura do estagiário ou de seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz;
VIII - as assinaturas do responsável pelo órgão ou entidade do Poder Executivo e do representante da instituição de ensino.
§ 1º A jornada de estágio será de 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias, de acordo com a conveniência administrativa, observando-se o interesse público.

§ 2º É vedado o cumprimento de carga horária diária superior à prevista no § 1º, salvo quando justificado e devidamente autorizado pelo supervisor do estágio e mediante programação de compensação via sistema do ponto eletrônico.

§ 3º No caso de faltas injustificadas, o estagiário poderá compensar até o último dia útil do mês subsequente, desde que autorizado pelo supervisor do estágio.
§ 4º O estagiário sofrerá desconto de 01 (um) dia de remuneração no valor da bolsa de estágio em relação a cada dia em que for apurada falta injustificada e não compensada.
§ 5º Constituem faltas justificáveis as hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§6º No caso de atrasos, o estagiário deverá compensar as horas ou minutos dentro do mês da ocorrência, sob pena de sofrer desconto proporcional na bolsa de estágio.
Art. 7º São direitos do estagiário pelo período de duração do estágio:

I - carga horária diária reduzida à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem na instituição de ensino, mediante comprovação;
II - bolsa de estágio, para o estágio não-obrigatório, observado o § 2º do art. 5º desta Lei;
III - auxílio-transporte, apenas para estágio não-obrigatório de nível médio ou superior, proporcional aos dias de frequência ao estágio;
IV - seguro contra acidentes pessoais, exceto nos casos de estágio obrigatório, de responsabilidade da instituição de ensino;
V - período de recesso de 30 (trinta) dias corridos sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um 01 (um) ano;
VI - período de recesso concedido de maneira proporcional, sempre que o estágio tenha duração inferior a 01 (um) ano.
Parágrafo único. O recesso de que trata o inciso V deste artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa de estágio.
Art. 8º O estagiário receberá a título de bolsa de estágio conforme abaixo:

I - pós-graduação:
a) pela jornada semanal de trinta horas semanais, 100% do salário mínimo vigente;
b) pela jornada semanal de vinte horas semanais, 80% do salário mínimo vigente;

II - graduação:
a) pela jornada semanal de trinta horas semanais, 50% do salário mínimo vigente;
b) pela jornada semanal de vinte horas semanais, 40% do salário mínimo vigente;

III - nível médio:
a) pela jornada semanal de trinta horas semanais, 30% do salário mínimo vigente;
b) pela jornada semanal de vinte horas semanais, 25% do salário mínimo vigente.

§ 1º Quando devidamente inscritos em Conselhos de Classe profissionais, pertinentes à área na qual realizará o estágio, os estagiários de educação superior farão jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente em suas respectivas bolsas de estágio.
§ 2º As despesas decorrentes da concessão da bolsa somente poderão ser efetuadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou instituição onde se realizará o estágio.
§ 3º É proibida a prestação de horas extras, bem como qualquer tipo de gratificação a estagiários.
Art. 9º O Termo de Compromisso será rescindido:
I - automaticamente, nas hipóteses de término do prazo do estágio, término do curso, mudança de curso ou trancamento de matrícula pelo estagiário;

II - a qualquer tempo, por interesse e conveniência do Poder Executivo ou do estagiário;

III - caso comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário no órgão ou entidade do Poder Executivo ou na instituição de ensino;
IV - em decorrência da inobservância, pelo estagiário, dos deveres previstos no Termo de Compromisso;
V - em caso de descumprimento, pela instituição de ensino à qual o estagiário esteja vinculado, das obrigações previstas no Termo de Compromisso e das normas aplicáveis ao estágio;
VI - pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 10 (dez) dias durante o período de duração do estágio;
VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública.

Art. 10. Cabe ao órgão ou entidade do Poder Executivo no qual o estagiário exercer suas atividades, em articulação com a área gestora do estágio e com a instituição de ensino, promover o planejamento, a programação das atividades, o acompanhamento e a avaliação do estágio.
Art. 11. Constituem obrigações do Município, por meio do órgão ou entidade onde será realizado o estágio:
I - fornecer auxílio-transporte para o estagiário correspondente aos dias a serem estagiados no mês, no caso do estágio não obrigatório;
II - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, no caso do estágio não obrigatório;
III - designar servidor público, preferencialmente, um profissional da área ou afim, para supervisionar o estágio na unidade de realização do mesmo;
IV - pagar a bolsa mensal do estagiário diretamente ao estudante, através de conta bancária pertencente ao mesmo, observando o que dispõe esta Lei.

Parágrafo Único. No caso de estágio obrigatório, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.788/2008, a contratação do seguro deverá ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 12. A supervisão do estágio será exercida por agente público municipal com formação ou experiência na área de conhecimento do curso do estagiário, o qual será responsável por:
I - acompanhar o desenvolvimento diário das atividades desenvolvidas pelo estagiário, conforme o plano que integra o Termo de Compromisso;
II - fazer o controle das horas semanais de estágio;
III - fazer o controle da frequência;
IV - realizar as avaliações semestrais e finais do estagiário.
Parágrafo único. O supervisor do estágio será encarregado de orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração ou os gestores dos órgãos da Administração Indireta poderão editar normas complementares ao cumprimento desta Lei.
Art. 15. Os casos omissos serão regidos pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 16. Ficam revogados disposições legais em contrário, em especial a Lei 1005/2017.
Art. 17.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Santa Rosa da Serra(MG), 01 de setembro de 2021.
 
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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