DECRETO N. 009/2025
Regulamenta a Lei n. 1.266/2025, que “Dispõe sobre a Concessão de Diárias de Viagem do Agente Público” e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 162, VII, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei n. 1.267, de 03 de fevereiro de 2025,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Agente Público da Administração Municipal e o agente colaborador que se deslocarem fora do Município, inclusive do país, eventualmente e por motivo de serviço, farão jus à percepção de diária de viagem, para cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, dentre outras.
§ 1º – Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I – sede: localidade onde o servidor está em exercício ou onde reside o colaborador eventual;
II – alimentação: café da manhã e da tarde, almoço e jantar.
III – agente colaborador: membro de conselho municipal.
§ 2º – A sede do município e seus distritos são considerados localidades distintas.
Art. 2º – As diárias serão pagas preferencialmente de forma antecipada.
§ 1º – Considera-se antecipado o pagamento de diárias que ocorrer até o início da viagem a serviço.
§ 2º – Excepcionalmente, será considerado antecipado o pagamento de diárias que ocorrer após o início da viagem, desde que durante o período de afastamento do servidor.
§ 3º – É vedado o pagamento de diárias com antecedência superior a sete dias da data prevista para o início da viagem.
Art. 3º – A diária não é devida nas seguintes hipóteses:
I – no deslocamento do servidor com duração inferior a 6 (seis) horas, quando serão restituídas apenas despesas com refeição/lanche, pequenos reparos e abastecimento, se for o caso;
II – no deslocamento para localidade onde o servidor resida;
III – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório;
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 4º - Na requisição da diária constará necessariamente as seguintes informações:
I – nome do beneficiado;
II – CPF;
III – cargo ou função;
IV – local de destino;
V – objetivo da viagem com descrição do serviço, curso, evento e período;
VI – quantidade de diárias;
VII – assinatura do responsável pelo deferimento do pedido, autorização e do beneficiado;
VIII – anexar à requisição documento comprobatório da viagem, como convite, folder, e-mail, ordem de serviço, declaração, o que for aplicável.
Parágrafo Único - No caso de deslocamento de Conselheiros deverá haver:
I – escolha, através de reunião do respectivo Conselho, dos Conselheiros que farão o deslocamento, e/ou;
II – comunicação oriunda da Presidência do Conselho ao Secretário Municipal da Pasta a que o Conselho esteja afeto, informando:
a) nome do(s) Conselheiro(s) que fará(ão) o deslocamento;
b) motivo do deslocamento.
III – deferimento do Secretário, após análise da oportunidade e conveniência do deslocamento.
Art. 5º – São documentos necessários à instrução do processo de execução orçamentária e financeira da despesa relativa à concessão de diárias e passagens:
I – nota de empenho;
II – nota de liquidação;
III – ordem de pagamento;
IV – relatório da viagem.
Art. 6º – O processo de concessão de diárias e passagens será realizado preferencialmente na forma eletrônica.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS E DESPESAS EM VIAGEM
Seção I
Das regras gerais
Art. 7º – Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.
Art. 8º – A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis.
Art. 9º - Até que se implante sistema eletrônico, a solicitação de diária de viagem deverá ser feita por meio do formulário anexo.
Art. 10 – Compete ao secretário competente a aprovação da solicitação de diárias e do meio de transporte a ser utilizado na viagem, além da recepção e aprovação da respectiva prestação de contas.
Art. 11 – Compete ao Prefeito a autorização da despesa relativa à concessão da diária e passagem.
Art. 12 – O Prefeito e Secretário podem delegar suas competências.
Art. 13 – Identificada a necessidade de deslocamento do servidor para fins de obtenção de passaporte ou de visto por motivo de serviço de interesse público, poderá ser autorizado o pagamento das despesas geradas em virtude do deslocamento.
Art. 14 – O afastamento que se iniciar em sextas-feiras, finais de semana ou feriados, serão expressamente justificados pelo servidor, deve ser autorizado pelo secretário competente.
Art. 15 – Os membros de conselhos que, eventualmente, se deslocarem da sede, no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas com alimentação e hospedagem de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados em Lei, e poderão ter os custos de deslocamento pagos pela Administração Pública.
Parágrafo Único – As diárias e o meio de transporte a ser utilizado na viagem dos agentes de que trata o caput deverão ser aprovados pela Secretaria competente responsável pela aprovação da viagem.
Art. 16 – Poderão ser pagas as despesas de hospedagem, alimentação, passagens e custos de deslocamento a colaboradores eventuais que atendam ao interesse da Administração Pública.
§ 1º – São considerados como colaboradores eventuais, as pessoas que, não possuindo vínculo com a Administração Pública de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos municípios, e que não estejam formalmente prestando serviço técnico-administrativo especializado, forem convidadas a prestar algum tipo de colaboração ao Estado de forma gratuita, em caráter transitório ou eventual.
§ 2º – As despesas com alimentação e hospedagem previstas no caput serão indenizadas mediante a concessão de diárias, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
§ 3º – Para o pagamento de diárias a colaboradores eventuais serão observadas as normas estabelecidas neste Decreto e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, a faixa II.
§ 4º – Os valores poderão ser pagos de forma antecipada ou por meio de ressarcimento, competindo à unidade administrativa responsável por convidar o colaborador eventual a prestação de contas das despesas.
Art. 17 – Os colaboradores eventuais ficam obrigados a apresentar ao órgão ou entidade a que prestou colaboração os documentos exigidos para a prestação de contas de viagem, e a restituir, se for o caso, os valores recebidos em excesso.
Seção II
Dos Termos Inicial e Final
Art. 18 – As diárias de viagem serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço.
Parágrafo Único – Para efeito deste Decreto, serão considerados como termos, inicial e final do deslocamento para viagem, respectivamente, os dias de partida e de retorno à sede constantes na autorização de utilização de veículo particular ou de saída de veículo oficial, ou bilhetes de passagens rodoviárias, ou bilhetes de passagem aérea, ou cópia da ordem de missão, ou declaração do servidor contendo o dia de partida e de chegada à sede, quando o servidor se deslocar para municípios em que o meio de transporte utilizado não emita o bilhete de passagem.
Seção III
Dos Valores
Art. 19 – Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas do Anexo I, fixado por Lei.
§ 1º – No caso de servidor ocupante de mais um cargo ou detentor de mais de uma função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 2º – No caso em que o servidor ocupante de cargo ou função pública for, ao mesmo tempo, ocupante de cargo em comissão poderá optar por aquele sob o qual será calculada sua diária de viagem.
Art. 20 – As despesas de viagens nacionais do Prefeito e Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um dos seguintes critérios:
I – pelos valores correspondentes à faixa I do Anexo I;
II – pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III – pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas e apresentação de relatório de viagem;
IV – por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Art. 21 – O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede na condição de assessor ou de representante do Prefeito e Vice-Prefeito, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo Único – Os servidores em viagem junto ao Prefeito ou Vice-Prefeito para a execução de atividades relativas as suas agendas oficiais farão jus a diárias correspondentes à Faixa II.
Art. 22 - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem para participar de uma mesma atividade, será concedida a todos diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior.
Seção IV
Da Aferição dos Valores
Art. 23 – Serão concedidas diárias parciais conforme o Quadro II do Anexo I, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 24 - As diárias de que trata o caput devem ter duração superior a 6 (seis) horas.
Art. 24 – Aos deslocamentos que envolverem destinos contemplados em mais de uma categoria de valores do Anexo I deste Decreto, aplicam-se as seguintes regras:
I – quando não houver hospedagem, será utilizado o maior valor previsto no Anexo I dentre os destinos incluídos na viagem;
II – quando houver hospedagem, será utilizado o valor previsto no Anexo I de acordo com o município em que ocorreu a hospedagem.
Seção V
Da Diária Internacional
Art. 25 – O deslocamento de agente público em viagem oficial ao exterior somente ocorrerá mediante justificativa devidamente aprovada pelo Prefeito ou Vice-Prefeito.
§ 1º – A aquisição de moeda estrangeira será efetuada junto à instituição credenciada, podendo ser feito mediante adiantamento de valores para este fim.
§ 2º – O agente poderá optar por receber o valor autorizado das diárias para destinos no exterior, conforme Quadro III do Anexo I, em espécie, em moeda do país de destino, ou por meio de crédito em conta, na moeda nacional.
Seção VI
Deslocamento período inferior a 6(seis) horas
Art. 26 – O servidor que se deslocar, a serviço, em período inferior a 6 (seis) horas, fará jus apenas à restituição das seguintes despesas e valores:
I - lanche/café: R$ 15,00 (quinze reais);
II – refeição: R$ 30,00 (trinta reais).
§ 1º - A restituição será efetuada mediante a apresentação do respectivo documento comprobatório que conste o horário.
§ 2º - O documento deve ser apresentado ao secretário competente para autorização do pagamento.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE TRANSPORTE
Seção I
Das Passagens Rodoviárias e Aéreas
Art. 27 – A aquisição de passagens rodoviárias para viagem a serviço observará ao disposto neste artigo.
§ 1º – O bilhete de transporte rodoviário deverá ser adquirido em classe convencional, em conformidade com as datas e os horários do compromisso que originar a demanda.
§ 2º – Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo servidor, o ordenador de despesa poderá autorizar viagem por meio de transporte rodoviário em outra classe.
§ 3º – As eventuais mudanças, por interesse pessoal, no horário do ônibus que possam acarretar multa ou mudança no valor final da passagem serão custeadas pelo servidor.
Art. 28 – A aquisição de passagens aéreas deverá ocorrer sempre na classe econômica ou equivalente, respeitada sempre a de menor valor.
Seção II
Do Uso de Veículos Particulares
Art. 28 – Não serão autorizadas viagens de servidor em veículos particulares.
§ 1º – Excepcionalmente, o secretário competente poderá autorizar viagens de servidor em veículo particular, desde que em veículo do próprio servidor ou de terceiros, no interesse deste e da Administração Pública.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o servidor deverá apresentar documento do veículo e informar a data prevista para início e término da viagem.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM VIAGEM
Art. 29 – Será permitido o regime de adiantamento desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30 – Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de 7 (sete) dias subsequentes ao retorno à sede.
§ 1º – A prestação de contas deverá conter:
I – documento comprobatório dos termos inicial e final;
II – cópia da nota fiscal ou documento equivalente da alimentação e hospedagem, nos casos em que for exigida a comprovação;
III – documentos comprobatórios de outras despesas realizadas;
IV – declaração do servidor contendo a data de partida e de chegada na sede e o valor pago, quando o servidor se deslocar para municípios em que o meio de transporte utilizado não emitir o bilhete de passagem;
V – cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos, visitas oficiais ou similares;
VI – comprovante de restituição de recursos financeiros, quando for o caso.
§ 2º – Caso necessário, poderão ser solicitados ao servidor documentos complementares para a prestação de contas.
§ 3º - A prestação de contas dos agentes públicos definidos na Faixa I e agentes colaboradores de que trata o artigo 16 deve conter:
I - Relatório de Viagem;
II - comprovantes de passagem, quando for o caso;
III – comprovante de alimentação e estadia se esta ocorrer;
IV - cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos, visitas oficiais ou similares.
Art. 31 – São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título de diária, de passagem ou de adiantamento:
I – quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada;
II – quando o servidor, em seu relatório de viagem, aferir a necessidade de restituição;
III – quando o setor responsável pela análise do relatório de viagem aferir a necessidade de restituição.
§ 1º – O prazo para devolução será de 5 (cinco) dias.
§ 2º - A restituição deverá ser feita por meio de depósito em conta corrente informada pela Prefeitura.
Art. 32 – Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante aprovação do secretário competente e autorização do Prefeito.
Art. 33 – Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo secretário competente.
Art. 34 – O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor.
Art. 35 - Nas hipóteses de viagens de colaboradores eventuais e de membros de conselhos que não sejam servidores, são solidariamente responsáveis pela prestação de contas o responsável pela aprovação da realização da viagem e o ordenador de despesas.
Art. 36 – A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do secretário competente.
Art. 37 – O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Não será permitido despesas com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e despesas equivalentes.
Art. 39 - A diária deve ser paga sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte, inclusive quando o deslocamento se der em veículo próprio.
Parágrafo Único - A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 40 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra(MG), 18 de fevereiro de 2025.
FREDERICO OZANAN RANGEL
Prefeito
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.