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LEI ORDINÁRIA Nº 1163, 23 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Taxas
Em vigor
 
 
LEI Nº 1163/ 2022
 
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DESTINADOS À ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG, ESTABELECE A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. Fica instituído, no Município Santa Rosa da Serra/MG, o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável e a sadia qualidade de vida.
 
Art. 2º. O Município, através deste ato delega SE, as atribuições a fim de se dar efetividade à lei.
 
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente concederá licenças e autorizações ambientais, bem como, com à arrecadação das respectivas taxas.
 
§ 2º As taxas destinadas ao licenciamento ambiental, passam a compor a receita da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente.
 
Art. 3º. A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer natureza, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto local, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
 
Art. 4°. Para efeito desta lei considera-se:
 
  1. - Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento 3 são concedidas em etapas sucessivas;
 
  1. - Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças;
 
  1. – Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS: licenciamento de empreendimentos e atividades cujas tipologias são constantes no anexo da deliberação normativa 217 de 2017, suas alterações e normas sucessoras.
 
§ 1º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no nível municipal, poderão ser solicitadas e, a critério da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente, expedidas concomitantemente.
 
§ 2º Na modalidade de LAC, a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
 
  1. – análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;
 
  1. – análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2.
 
§ 3º O licenciamento na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS será realizado em fase única, por meio da concessão de licença ambiental, mediante protocolo do Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, acompanhado da Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela municipalidade e comprovação dos sistemas de controle ambiental necessários à operação do empreendimento, bem como apresentação de toda a documentação exigida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente
 
Art. 5º. Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS somente será efetivada se comprovada a regularidade face às exigências de Autorização Ambiental para Exploração Florestal – APEF e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
 
Art. 6°. Empreendimentos ou atividades cujos impactos ultrapassem os limites territoriais municipais deverão ser licenciados no órgão Estadual e ou Federal conforme o caso.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente, participará do licenciamento ambiental, na forma da legislação pertinente, apresentando ao órgão estadual ou federal, conforme o caso, o seu exame técnico sobre a atividade ou empreendimento.
 
Art. 7°. O licenciamento ambiental e a fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local realizados pelo Município não excluem os níveis de competência estadual e federal.
 
Art. 8º. Ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito municipal as atividades ou empreendimentos definidas como de baixo impacto ambiental.
 
Parágrafo único – A dispensa prevista do caput não exime o empreendedor do dever de:
  1. – obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais bem como, para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;
 
  1. – implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
     – obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
 
Art. 9. As licenças e autorizações ambientais terão os seguintes prazos máximos de: I - Licença Prévia – LP: 05 (cinco) anos;
II - Licença de Instalação – LI: 06 (seis) anos; III - LP e LI concomitantes: 06 (seis) anos;
  1. - Licença de Operação – LO e licenças concomitantes à LO: 10 (dez) anos.
    - A Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS Cadastro e LAS RAS terá prazo de validade de 06 (seis) anos.
 
§ 1º No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante.
 
§ 2º A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante, quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
 
§ 3° O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
 
§ 4º Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos, a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, com a aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso administrativo, limitado o prazo de validade da licença subsequente a, no mínimo, seis anos.
 
Art. 10. A renovação da licença será requerida com antecedência mínima de 120 (sessenta) dias da expiração do prazo de validade fixado na licença, dentro dos limites máximos, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente.
 
§ 1° Comprovado caso fortuito ou força maior, o órgão ambiental poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados.
 
§ 2° As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença principal da atividade ou do empreendimento.
 
Art. 11. A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de um ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente a partir de requerimento fundamentado do empreendedor justificando, pormenorizadamente, a necessidade de prorrogação solicitada, com antecedência mínima de 120 dias do vencimento. Não haverá prorrogação automática.
 
Art. 12. A licença ambiental e a Autorização Ambiental Simplificada (AAS) serão concedidas considerando as informações apresentadas na caracterização do empreendimento, de modo que qualquer alteração das condições inicialmente informadas, deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, que decidirá sobre a necessidade de submeter a alteração a processo para regularização ambiental.
 
§ 1º Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer técnico da licença concedida.
 
§ 2º O não cumprimento, pelo empreendedor, do disposto no caput implicará na invalidação da licença ambiental ou Autorização Ambiental Simplificada (AAS) concedida.
 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
 
Art. 13. O procedimento de licenciamento ambiental no Município de Santa Rosa da Serra obedecerá às seguintes etapas:
 
  1. - requerimento da licença ou autorização ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade no caso de requerimento de licença ambiental, através da página oficial do Municícipio de Santa Rosa da Serra/MG,  e ou Jornal de grande circulação local.
 
  1. - análise pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, e parecer jurídico, quando necessárias;
 
  1. - solicitação pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente ao interessado de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
 
  1. - solicitação pelo Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente quando esta julgar necessário, de análises, manifestações e anuências de outros órgãos municipais, estaduais ou federais;
 
  1. - emissão de parecer técnico conclusivo;
 
  1. - deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, com definição de eventuais medidas mitigatórias, de recuperação ou compensação ambiental, dando-se a devida publicidade, com definição.
Art. 14. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente exigirás os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender necessários, tais como:
 
  1. - estudos de tráfego (PGT);
 
  1. - levantamentos de vegetação; III - impactos geológicos;
IV - impactos na infraestrutura urbana; V - impactos na qualidade do ar;
VI - impactos no patrimônio histórico-cultural; VII - impactos nos recursos hídricos;
VIII - estudo de impacto de vizinhança.
 
Art. 15. Poderá a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente estabelecer condicionantes nas licenças ambientais atendendo diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento:
 
  1. - evitar os impactos ambientais negativos;
 
  1. - mitigar os impactos ambientais negativos;
 
  1. - compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá- los;
 
  1. - garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.
 
Parágrafo único. A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo.
 
Art. 16. Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a exclusão, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento escrito, devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo estabelecido na respectiva condicionante.
 
Parágrafo único. A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo serão decididas pela unidade responsável pela análise do licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de condicionante ou alteração decidida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente
 
Art. 17. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a anuência estadual ou federal para intervenção em vegetação natural, em área de preservação permanente (APP) e em unidades de conservação (UCs), bem como a outorga de intervenção ou uso de corpos d'água.
 
Art. 18. O Poder Executivo, após consultar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, poderá fixar, por decreto, procedimentos específicos para a outorga de licenças ambientais de empreendimento ou atividade de impacto local, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação da atividade.
 
Art. 19. O pedido de licença ambiental e autorização será embasado por técnicos habilitados, correndo as despesas por conta do proponente do projeto.
 
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem o requerimento de licença ambiental e autorização serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
 
Art. 20. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a requerimento do interessado, o processo de licenciamento ambiental será acessível ao público.
 
§ 1º Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em quaisquer das modalidades, deverão constar no mínimo:
 
I - nome da pessoa física ou jurídica interessada; II - modalidade de licença requerida;
  1. - tipo de atividade que será desenvolvida;
 
  1. - local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade; V – quando da concessão das licenças os respectivos prazos de validade;
VI – condicionantes se houver.
 
§ 2º A análise do pedido de licença somente será iniciada após a comprovação pelo interessado da devida publicação mediante juntada do original no respectivo processo administrativo.
 
Art. 21. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por lei.
 
Art. 22. Sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil ou por 0,5% dos cidadãos, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública, as expensas do empreendedor, cujo objetivo
será informar a sociedade e conhecer a opinião pública sobre a implantação de determinado empreendimento ou atividade em fase de licenciamento ambiental.
 
Parágrafo único. A análise do pedido de licença considerará as contribuições apresentadas na audiência pública, sem caráter vinculativo, que poderá ser precedido de parecer jurídico se envolver questões legais e infra legais.
 
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO CORRETIVO
 
Art. 23. A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a devida licença ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo, mediante comprovação da viabilidade ambiental, que dependerá da análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.
 
§ 1º A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento.
 
§ 2º A análise do processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo dependerá de pagamento das despesas de regularização ambiental inerentes à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, ainda que não obtidas.
 
§ 3º A possibilidade de regularização através da concessão de LAS, de LI e de LO em caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções administrativas cabíveis.
 
§ 4º A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença.
 
§ 5º A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o § 4º, não será inferior a dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos no caso de licenças que autorizem a operação.
 
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
 
Art. 24. Será competente para fiscalizar e sancionar as infrações a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente.
 
 
Art. 25. A  Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente sempre que necessário, poderá requisitar apoio policial, no exercício de suas atribuições.
 
Art. 26. O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas e a permanência, pelo tempo que se tomar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
 
Art. 27. Os empreendimentos e atividades licenciadas manterão na obra ou estabelecimento em fase de instalação ou operação a Licença Ambiental Municipal pertinente, durante seu prazo de vigência, bem como, suas especificações, plantas e estudos ambientais aprovados e citados na referida Licença, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis.
 
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Art. 28. Quanto as infrações e penalidades administrativas decorrentes da observância desta lei, aplicar-se de maneira subsidiária a Legislação Estatual, especialmente os decretos 47.383/2018 e 47.838/2020, ou outros que vierem a substituí-los, observando-se a compatibilidade com o procedimento do Código de Posturas Municipal, tendo o chefe da divisão de meio ambiente competência para a apreciação dos recursos, após parecer jurídico, as multas aplicadas terão os valores apurados em UF municipal.
 
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
 
Art. 29. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o poder de polícia exercido no âmbito do licenciamento ambiental.
 
Art. 30. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor privado, responsável pelo pedido da licença ambiental e autorização para o exercício da atividade respectiva
 
Parágrafo único. O empreendedor público é dispensado do pagamento das taxas de licenciamento ambiental.
 
Art. 31. As Taxas Instituídas nesta Lei visarão ao ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente competente e terá seu valor arbitrado, segundo o porte do empreendimento e do potencial poluidor, em conformidade com os Anexos I e II da presente lei., não podendo ultrapassar os valores definidos no Licenciamento Estadual.
 
Parágrafo único. Quando a verificação das condições ambientais de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, a qualquer tempo, exigir a realização de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para controle de efeitos ambientais, os custos em que incorrerem a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente serão a ele reembolsados pelo empreendedor, independentemente da indenização dos custos de licenciamento.
 
CAPÍTULO VII
QUADRO DE CARGOS
 
Art. 32. Os desempenhos das funções de fiscalização e licenciamento serão exercidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente através do seu quadro de cargos efetivos existentes no quadro de cargos na Prefeitura.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 33. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta lei, passando as atividades a submeterem-se ao regramento municipal após expirada a validade.
 
Art. 34. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos desta lei, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deverão de imediato proceder a licença de operação corretiva.
 
Art. 35. Os recursos administrativos serão regulados pelo disposto no Código de Postura Municipal.
 
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios e Meio Ambiente, mediante decisões fundamentadas e precedidas de parecer jurídico, no que couber, pela aplicação supletiva ou subsidiária da legislação estadual concernente ao licenciamento ambiental.
 
Art. 37. As despesas decorrentes da presente lei utilização dotações próprias constantes do orçamento vigente.
 
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Rosa da Serra/MG, 23 de junho de 2022.
 
 
                                               JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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