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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
                                   
                                               LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2021.
 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO     DE SANTA ROSA DA SERRA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
                                    A Câmara Municipal de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais,  aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - Esta Lei institui, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e nas Leis Complementares, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
 
Art. 2º - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos municípios.
 
Art. 3º - O Município de Santa Rosa da Serra, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e de leis complementares, tem competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
 
Art. 4º - Deve ser atribuída responsabilidade, nos termos desta Lei, ao sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de substituto tributário e de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
 
Art. 5º - Integram o Sistema Tributário do Município:
 
I - Impostos:
 
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
 
b) Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI;
 
c) Imposto sobre Serviços - ISS;
 
II - Taxas:
 
a) taxas decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Município;
 
b) taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
c) taxas cobradas sobre os estabelecimentos considerados como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos, nos termos da Legislação da Limpeza Urbana e suas alterações;
 
III - Contribuição de Melhoria;
 
IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
 
V - outros tributos de competência do Município que venham a ser previstos pela Constituição Federal e legislação complementar.
 
§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
 
§ 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 
§ 3º - Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
 
§ 4º - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública destina-se a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica de iluminação de ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros públicos, desde que sejam servidos pela iluminação pública e de manutenção do sistema de iluminação pública do Município, nos termos da legislação em vigor.
 
TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
 
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
 
Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
 
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 
II - abastecimento de água;
 
III - sistema de esgotos sanitários;
 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, conforme regulamento.
 
§ 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de transição urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ao comércio e à prestação de serviços, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do § 1º, deste artigo.
 
§ 3º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.
 
§ 4º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana seja comprovada e precipuamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme critérios a serem definidos por regulamento.
 
§ 5º - Em se tratando de loteamentos e/ou parcelamentos urbanos, a incidência do imposto, ocorre até o 6º (sexto) exercício, contados da data de aprovação administrativa dos mesmos, como gleba total ou parcial, observado:
 
I - o imposto incide de forma individualizada, quando verificada a alienação de lotes permanecendo como gleba a área remanescente;
 
II - compete ao responsável pelo loteamento ou parcelamento fornecer para constar no cadastro Fiscal imobiliário as informações necessárias das alienações para o correto lançamento até o mês outubro de cada exercício;
 
III - exclui-se a cobrança da penalidade da alíquota majorada por falta de muro e passeio prevista no item I, deste parágrafo, pelo período definido no caput deste parágrafo, quando o disposto incidir sobre a gleba total ou parcial.
 
Art. 7º - O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
 
§ 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
 
I - o adquirente do imóvel, quanto aos débitos do alienante existentes à data da transferência, salvo se constar do titulo a prova sua quitação;
 
II - o espólio, quanto aos débitos do de cujus existentes à data de abertura da sucessão;
 
III - o sucessor, a qualquer título, o cônjuge ou o companheiro meeiro, quanto aos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
 
IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelos débitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, existentes à data daqueles atos.
 
§ 2º - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação em hasta pública, em que a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.
 
§3° - Fica isento do pagamento do IPTU o imóvel, desde que seja o único de propriedade de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e que tenha renda máxima de 2 (dois) salários mínimos, tendo área máxima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de terreno e 70 m² (setenta metros quadrados) de construção.
 
 
Art. 8º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
 
I - terrenos;
 
II - edificações.
 
Art. 9º - Considera-se terreno:
 
I - imóvel sem edificações;
 
II - imóvel com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição, desde que não estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
 
III - imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
 
IV - imóvel em que houver edificação considerada, a critério da repartição competente, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
 
V - imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, que não tenha área construída;
 
VI - a área de uso comum não edificada, localizada em condomínios horizontais.
 
Art. 10 - Considera-se edificação:
 
I - imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no art. 9º desta Lei;
 
II - imóvel edificado na área urbanizável e de expansão urbana, quando utilizado em atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e outras com objetivo de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropecuária e de sua transformação;
 
III - imóvel com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição, que estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
 
IV - imóvel, com edificação, utilizado por estabelecimento regularmente licenciado ainda que enquadrado nas situações descritas nos incisos IV e V do art. 9º, desta Lei:
 
a) para estacionamento de veículos, regularmente licenciado;
 
 
b) para estacionamento e guarda de veículos e carga e descarga de mercadorias, por transportadora ou outra empresa comercial;
 
c) para depósito, exposição, carga e descarga de mercadorias, por estabelecimento ou empresa afim que comercialize materiais de construção;
 
V – a área edificada, privativa e comum a todos os condôminos, localizada nos condomínios horizontais e verticais;
 
VI - imóvel com edificação exibida em imageamento realizado por satélite, ou outro sistema de imageamento que venha a ser adquirido por este Município.
 
Art. 11 - A incidência do imposto independe:
 
I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
 
II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
 
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
 
Art. 12 - Para todos os efeitos legais considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada exercício fiscal.
 
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 
Art. 13 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel conforme estabelecido pela Planta de Valores Imobiliários do Município, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
 
Parágrafo Único - As alíquotas sobre o valor venal do imóvel obedecem aos critérios de setorização, pontuação de construção e tipificação de utilização do imóvel, conforme Anexo VIII desta Lei.
 
Art. 14 - Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, independentemente da atualização anual dos valores venais, as alíquotas incidentes nas zonas beneficiadas por objeto de complementação urbana devem sofrer um acréscimo, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
 
§ 1º - Consideram-se zonas beneficiadas por objetos de complementação urbana as vias e logradouros públicos que tenham os serviços de qualquer tipo de pavimentação.
 
§ 2º – Para os imóveis situados em vias pavimentadas e que não possuam muro ou passeio, são aplicadas as alíquotas constantes do Anexo VIII desta Lei, salvo os imóveis localizados em condomínios fechados e devidamente regularizados.
 
§ 3º - Os lançamentos decorrentes de novos loteamentos, têm origem no ato de sua aprovação pelo município, sendo individualizado conforme sua composição de quadras e lotes e não têm suas alíquotas diferenciadas por falta de muro e passeio, por um período de 6 (seis) exercícios, inclusive o de sua aprovação.
 
§ 4º - A construção de edificação, desde que comprovado por diligências Fiscal, exclui automaticamente a cobrança da alíquota referente a terrenos, passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte de acordo com as alíquotas referente a imóveis edificados constantes nesta lei complementar e Planta de Valores Imobiliários, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à espécie.
 
Art. 15 - O valor venal dos imóveis é apurado conforme os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
 
I - no caso de terrenos:
 
a) tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta de valores imobiliários de terreno;
 
b) quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, deve ser calculada a fração ideal do terreno, conforme a formula abaixo:
 
T X U
-----------, onde
C
 
T = Área total do terreno.
U = Área da unidade autônoma edificada
C = Área total construída
 
II - no caso de prédios:
 
a) tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção e do estado de conservação, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno observada a tabela de planta de valores imobiliários de construção, conforme regulamento
 
§ 1º - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
 
§ 2º - Para efeito de apuração do valor venal, nos casos dos incisos I e II deste artigo, é deduzida a área que for declarada de utilidade pública, para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
 
Art. 16 - A Planta de valores imobiliários que define o valor venal dos imóveis deve ser atualizada anualmente, por lei, antes do término de cada exercício, em função dos equipamentos urbanos e das melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços decorrentes do mercado.
 
Parágrafo Único - Quando o valor venal dos imóveis não forem objeto de atualização prevista no caput deste artigo, deve ser corrigido o valor do imposto, obrigatoriamente por Decreto, pelo Poder Executivo, com base no menor índice de atualização monetária aplicado no valor do exercício anterior - INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), divulgado mensalmente pelo IBGE e pela FGV.
 
 
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
 
Art. 17 - A inscrição ou alteração no Cadastro imobiliário é obrigatória e promovida:
 
I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título;
 
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
 
III - de ofício, em se tratando de entes Federados, Entidade Autárquica e Fundacional, ou possuía outro Imóvel neste Município.
 
Parágrafo Único - Cumpridas as formalidades previstas em regulamento, o contribuinte deve informar, por escrito, às empresas prestadoras de serviço público de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica, as modificações ocorridas para alteração em seus cadastros.
 
Art. 18 - A inscrição, a unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários devem ser efetivados sobre os imóveis respectivos, devendo ser apresentada(s) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) atualizada(s), contrato de compra e venda e outro título, no prazo de até 90 (noventa) dias da data da emissão.
 
§ 1º - Quando ocorrer inscrição e/ou alteração cadastral de imóvel beneficiado por transferência, assunção de obrigações tributárias e não-tributárias, vencidas ou vincendas, ou gravação pela caução à Fazenda Pública, o órgão competente deve incluir observação em que conste a origem, a natureza do débito e o número do procedimento administrativo autorizador.
 
§ 2º - A garantia, a título de caução, para fins de inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário, deve ser exigida nos termos da legislação em vigor.
 
§ 3º - Nos casos de unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deve ser apresentado croqui ou memorial descritivo, sendo o pedido analisado pelo Município.
 
Art. 19 - Constatado erro, irregularidade ou insuficiência de elementos nos processos de desmembramento, incorporação (unificação) e/ou subdivisão de lotes, o interessado deve ser intimado para sanar as pendências e tomar as providências necessárias para prosseguimento do processo administrativo, sendo que, em caso de descumprimento sujeita o arquivamento e ou indeferimento do processo.
 
Art. 20 - É inscrito como titular do imóvel o proprietário, possuidor ou adquirente que comprove a titularidade do bem imóvel.
 
§ 1º - O cadastramento do imóvel efetuado em nome do adquirente não exonera o proprietário das obrigações tributárias, que por elas responde em caráter solidário, nos termos da legislação.
 
§ 2º - Havendo pluralidade de titulares, um deles é inscrito como o principal, e, internamente, todos são identificados e cadastrados como responsáveis solidários.
 
§ 3º - Para cumprimento deste artigo é exigida a juntada de cópia dos seguintes documentos:
 
I - na inclusão de proprietário, em conformidade com o art. 1.245 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), matrícula contendo o registro imobiliário em seu nome, sendo que apenas é aceita cópia atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão;
 
II - na inclusão do adquirente, o qual é identificado como "corresponsável", é exigida a seguinte documentação:
 
a) promessa, contrato de compra e venda ou permuta - conforme o caso, o documento utilizado ou a escritura pública;
 
b) matrícula imobiliária, contendo o registro do imóvel, sendo que, apenas é aceita cópia atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão;
 
c) partilhas em virtude de dissolução conjugal, processo de inventário ou dissolução de condomínio, conforme o caso:
 
1. formal de partilha em processo judicial;
 
2. sentença que conste partilha ou mandado de averbação;
 
3. determinação judicial autorizando a transferência do imóvel;
 
4. escritura pública de extinção/divisão de imóvel em condomínio;
 
III - espólio, deve ser acrescida esta expressão mediante a apresentação da cópia do atestado de óbito;
 
IV - arrematação ou adjudicação, mediante documento judicial competente, carta de arrematação ou adjudicação, conforme o caso;
 
V - transferência de imóvel em virtude de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, devendo apresentar:
 
a) Contrato Social constando o ato de composição ou alteração, registrado na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos;
 
b) Matrícula imobiliária, contendo o registro do imóvel, sendo que, apenas é aceita cópia atualizada - até 90 (noventa) dias da data de emissão;
 
VI - usufruto - escritura pública da instituição, venda ou cessão do usufruto;
 
VII - massa falida ou sociedade em liquidação - decisão ou alvará judicial.
 
Art. 21 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel devem constar entre os dados cadastrais deste imóvel os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramite a ação.
 
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista no caput deste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
 
Art. 22 - Em se tratando de loteamento aprovado pela Prefeitura deve o requerimento de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita proceder à anotação dos desdobramentos e à designação do ‘valor da aquisição, dos logradouros, das quadras e dos lotes, da área total, das áreas cedidas ao patrimônio público municipal, das áreas compromissadas e das áreas alienadas.
 
Art. 23 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer ao órgão responsável pelo imposto, as cópias dos contratos de alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de lotes firmados, revestidos das formalidades legais, para efeitos de atualização cadastral.
 
Art. 24 - A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação, subdivisão ou parcelamento de solo fica adstrito à quitação integral de todos os débitos, tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos.
 
Parágrafo Único - A aprovação mencionada no caput deste artigo é feita sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos pela legislação urbanística do município.
 
Art. 25 - Devem ser comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais, especialmente:
 
I - a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
 
II - a anexação, subdivisão ou parcelamento de solo;
 
III - a transferência de propriedade ou de domínio, com os complementos dos dados relativos ao titular do imóvel, tais como: endereço, telefone e e-mail e apresentação de documento de transferência;
 
IV - a ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra;
 
V - no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:
 
a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
 
b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração;
 
VI - destinação de uso do imóvel.
 
§ 1º - A comunicação a que se refere o caput deste artigo, devidamente processada e informada, serve de base à alteração respectiva no cadastro fiscal imobiliário.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais, implica o procedimento previsto no art. 28 desta Lei.
 
Art. 26 - A concessão de Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se) à obra nova ou a aceitação de obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma deve ser comunicada ao Departamento competente para os devidos lançamentos.
 
CAPÍTULO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
 
Art. 27 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é feito de ofício por autoridade administrativa, um para cada unidade independente, reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 
Art. 28 - O imposto é lançado, anualmente, tendo por base a situação do imóvel no exercício imediatamente anterior.
 
Parágrafo Único - A alteração de lançamento decorrente de modificação realizada durante o exercício é efetuada a partir do exercício seguinte:
 
I - ao de conclusão, reforma ou aumento da unidade predial ou da ocupação;
 
II - ao da ocorrência ou da constatação da modificação, nos demais casos.
 
Art. 29 - O lançamento decorrente da inclusão de ofício retroage à data da ocorrência do fato gerador.
 
Art. 30 - Far-se-á o lançamento em nome da pessoa, física ou jurídica, sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição competente.
 
§ 1º - No caso de condomínio, o imposto é lançado em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua quota-parte, pelo ônus do tributo.
 
§ 2º - O lançamento é feito em nome de quem esteja o cadastro do imóvel.
 
§ 3º - Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, o imposto é lançado em nome do espólio e, feita a partilha, transferido para o nome dos sucessores, sendo que, para esse fim, os herdeiros são obrigados a proceder à transferência perante o órgão competente, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação.
 
§ 4º - O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação é feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações devem ser enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
 
§ 5º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o imposto pode ser lançado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
Art. 31 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos estatuídos pela legislação tributária municipal possa conduzir, a juízo da Prefeitura, à tributação manifestadamente injusta ou inadequada, pode ser adotado processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da Secretaria Municipal da Finanças.
 
Art. 32 - O recolhimento do imposto pode ser pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
 
§ 1º - O contribuinte pode optar pelo pagamento em cota única, gozando de desconto a ser fixado anualmente pelo Executivo e o recolhimento de acordo com o número de parcelas e prazos estabelecidos em regulamento.
 
§ 2º - O parcelamento do tributo constitui uma liberalidade da Fazenda Pública pelo qual o contribuinte tem o direito de optar, porém, o inadimplemento de qualquer parcela pode acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das parcelas seguintes.
 
Art. 33 - O IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo pela publicação de edital no Diário Oficial do Município.
 
Parágrafo Único - A guia deve ser disponibilizada no site oficial da prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra, bem como em postos de atendimento, conforme regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
 
CAPÍTULO V
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
 
                                    Art. 34 - Fica instituído o IPTU Progressivo no Tempo conforme arts. 156, §1º e 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal e art. 3º da Emenda Constitucional nº 29.

                                    § 1º - Ficam sujeitos ao IPTU Progressivo no Tempo os imóveis sem o adequado aproveitamento, subutilizados, não utilizados ou utilizados em contradição e/ou prejuízo das atividades econômicas, habitacionais e outras posturas consideradas prioritárias pela legislação pertinente, incluídos nas áreas objeto de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, definidas no Plano Diretor do Município.
 
                                    § 2º - O IPTU progressivo no tempo é aplicado mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, conforme o caso.

                                    § 3º - A aplicação do IPTU progressivo no tempo pode ocorrer desde que verificada a existência da infraestrutura básica que dê suporte às projeções de edificações, segundo o estabelecido nas Leis Urbanísticas do município.

                                    § 4º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não deve exceder a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), conforme estabelecido na legislação federal aplicável.

                                    § 5º - Independente da aplicação das alíquotas progressivas e suas limitações de valor, conforme estipulado no § 4º, o município pode fazer alterações na Planta de Valores, de modo a tornar mais efetiva a vontade expressa no § 1º.
                                    § 6º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas ao IPTU progressivo no tempo.

                                    § 7º - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município pode manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, ou proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

                                    § 8º - Os imóveis submetidos ao imposto na forma definida neste artigo, ficam excluídos da incidência do IPTU lançado na forma dos arts. 27 a 33 desta Lei.

                                    § 9º - Ficam isentos do IPTU Progressivo os terrenos de até 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) que forem única propriedade, pelo prazo máximo de cinco anos a contar da aquisição, sujeitando-se nesse período ao lançamento normal do IPTU.
 
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
 
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
 
Art. 35 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:
 
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
 
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo.
 
Parágrafo Único - Não são tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda de imóveis ou a cessão de direitos deles decorrentes.
 
Art. 36 - Considera-se ocorrido o fato gerador nas seguintes hipóteses:
 
I - dação em pagamento;
 
II - permuta;
 
III - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
 
IV - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
 
V - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
 
VI - tornas ou reposições que ocorram:
 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade destes imóveis;
 
b) nas divisões para instituição ou extinção de condomínio de imóvel situado no Município, quando for recebida por qualquer condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
 
VII - instituição de fideicomisso;
 
VIII - enfiteuse e subenfiteuse, cuja instituição seja anterior à vigência do Novo Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e que não tenha sido recolhido à época de sua ocorrência;
 
IX - rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
 
X - concessão real de uso;
 
XI - cessão de direitos ao usucapião;
 
XII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
 
XIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
 
XIV - cessão física quando houver pagamento de indenização;
 
XV - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
 
XVI - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
 
XVII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XVI, deste artigo;
 
XVIII - a transmissão de bens em que o alienante seja o Poder Público;
 
XIX - a instituição e a extinção de direito real de superfície;
 
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
 
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
 
XXII – na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 43 desta Lei.
 
                                    § 1º - No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
                                    I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
 
                                    II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;
 
                                    III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;
 
                                    IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
 
                                    § 2o - Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.
 
                                    § 3o - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
 
Art. 37 - Considera-se também ocorrido o fato gerador:
 
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
 
II - no pacto de melhor comprador;
 
III - na retrocessão;
 
IV - na retrovenda.
 
Art. 38 - O procedimento deste Título pode ser regulamentado, no que couber.
 
CAPÍTULO II
NÃO INCIDÊNCIA
 
Art. 39 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
 
I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
 
II - decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
III - houver a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
 
§ 1º - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
 
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes a aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1º, deste artigo.
 
§ 3º - Se a pessoa jurídica iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
 
§ 4º - A pessoa jurídica, adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, deve apresentar à repartição competente, por ocasião de requerimento de transmissão patrimonial as demonstrações contábeis para verificação de sua receita operacional, para análise da atividade preponderante, no prazo estabelecido na intimação.
 
§ 5º - Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, atualizado monetariamente desde o lançamento, ressalvados os casos de denúncia espontânea, em que não é devida a multa fiscal.
 
§ 6º - Para o efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência social devem observar os seguintes requisitos:
 
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
 
II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
 
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
 
§ 7º - A Fazenda Pública deve fornecer aos interessados, mediante requerimento, Certidão de Não Incidência do ITBI, condicionada à fiscalização futura, nos termos do § 3º, deste artigo.
 
§ 8º - O requerimento de que trata o § 7º, deste artigo, deve ser devidamente instruído com a cópia autenticada do respectivo instrumento de transmissão e dos documentos previstos em Regulamento.
 
CAPÍTULO III
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
 
Art. 40 - Todos os que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição competente do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência de bem ou direito.
 
Parágrafo Único - O contribuinte se sujeita a multa de 0,5 (cinco décimos) UFM – Unidade Fiscal do Município por descumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo, por falta da apresentação do documento em tempo hábil.
 
Art. 41 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é devido pelo adquirente, pelo superficiário ou pelo cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
 
Parágrafo Único - A administração tributária pode instituir o ITBI on line, os procedimentos devem ser estabelecidos mediante regulamento.
 
Art. 42 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o concedente ou o cedente, o titular da serventia da justiça em razão de seu ofício, a autoridade administrativa pode efetuar o Lançamento do imposto devido, mediante a constatação do não pagamento, aplicar as penalidades previstas obedecida a legislação vigente.
 
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 
Art. 43 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, tem como base de cálculo o valor venal do imóvel calculado na planta de valores do Município, ou preço pago se este for maior, observado:
 
I - nos casos de outorga do direito de superfície, a base de cálculo é o valor da contraprestação a ser pago nos termos do Contrato ou Escritura Pública, e, nos casos de extinção, se houver benfeitoria ou edificação indenizada, a base de cálculo é o valor da indenização;
 
II - na avaliação administrativa é considerada a aplicação do valor estabelecido na Planta de Valores Imobiliários, para terrenos e área construída.
 
III - nos casos de adjudicação ou arrematação por agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, o valor é aquele apurado pela administração tributária, desconsiderado o valor da transação imobiliária, se não apresentar no prazo de 30 (trinta) dias conforme caput desse artigo;
 
IV - para efeito de apuração do valor venal, referente aos imóveis de terrenos e área construída, é deduzida a área que for declarada de utilidade pública, para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União;
 
V - na arrematação ou leilão, nas partilhas oriundas de separações judiciais e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo é o valor estabelecido pela Planta de Valores ou o preço pago, se este for maior;
 
VI - nas tornas ou reposições, a base de cálculo é o valor excedente quota parte conforme planta de valores;
 
VII - na instituição de fideicomisso, a base de cálculo é o valor da planta de valores ou do direito transmitido, se este for maior;
 
VIII - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo é o valor do valor do bem imóvel com base na planta de valores;
 
IX - na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor do valor do bem imóvel, se este for maior;
 
X - na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
 
XI - no caso de acessão física, a base de cálculo é o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior;
 
XII - quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal competente, pode o Município atualizá-lo monetariamente;
 
XIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não especificado nos incisos I a XII, deste artigo, o valor do bem conforme estabelecido na planta de valores;
 
XIV – na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado conforme o caput deste artigo;
 
XV - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito.
 
                                    § 1º - No caso de aquisição de terreno ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos documentos constantes do art. 36 inciso XXII e §1º, cujo rol de documentos poderá ser ampliado conforme necessidade de comprovação.
 
                                    § 2º - A base de cálculo do imposto referente ao § 1º será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção, conforme regulamento.
 
§ 3º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
 
§ 4º - Havendo ação fiscal, a falta do recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, implica a incidência da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido.
 
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Finaças pode, a pedido do interessado, emitir certidão de avaliação imobiliária, doravante denominada Certidão de Avaliação - ITBI, mediante o pagamento, pelo requerente, de Taxa de Expediente.
 
§ 1º - Para efeitos de aplicação deste artigo, entende-se por requerente o prestador de serviço notarial.
 
§ 2º - A certidão de que trata o caput deste artigo tem validade de 30 (trinta) dias, a partir da data da emissão.
 
Art. 45 - O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo para todas as transmissões a alíquota de 2% (dois por cento).
 
CAPÍTULO V
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
 
Art. 46 - O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos devidamente lançado pela autoridade administrativa é pago até a data do ato translativo, exceto nos seguintes casos:
 
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de assembleia ou da escritura em que tiver lugar aqueles atos;
 
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
 
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
 
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente;
 
V – na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
 
VI – na transmissão ou cessão por escritura pública antes de sua lavratura.
 
Parágrafo Único - O imposto lançado deve ser recolhido até 30 (trinta) dias, antes da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos.
 
Art. 47 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado, nos termos desta Lei.
 
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que foi efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.
 
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restitui a diferença do imposto correspondente.
 
CAPÍTULO VI
RESTITUIÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 48 - Observado o disposto nesta Lei, o valor pago a título de imposto somente pode ser restituído quando:
 
I - não se completar o ato ou negócio que tenha dado causa ao pagamento, formalmente comprovado;
 
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
 
III - for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado;
 
IV - ocorrer rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese de rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro;
 
V - for recolhido a maior, conforme verificado pela Administração Fazendária;
 
VI - for reconhecida a não incidência ou direito a Isenção ou Imunidade.
 
Parágrafo Único - A restituição é feita a quem prove ter pago o valor respectivo, observado o procedimento de restituição conforme regulamento.
 
Art. 49 - Não se restitui o imposto pago:
 
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso;
 
II - quando o adquirente perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
 
Art. 50 - Pode ser desconstituído o crédito tributário, de ofício ou a requerimento do interessado, nos seguintes casos:
 
I - por desfazimento do negócio jurídico antes da quitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
a) Comprovante de recolhimento;
 
b) cópia do distrato ou ato equivalente que comprove a desistência da transação e/ou certidão passada pelo tabelião, escrivão ou agente financeiro de que não formalizou a transmissão ou a cessão referida na Guia de Recolhimento do ITBI;
 
c) cópia reprográfica da matrícula ou certidão atualizada (até noventa dias, a contar da data de autenticação) do imóvel descrito na guia quitada, fornecida pelo cartório de registro de imóveis;
 
II - por erro na identificação do sujeito passivo e/ou do objeto da transmissão e/ou da base de cálculo na elaboração da Guia de Recolhimento do ITBI, mediante prova do erro.
 
CAPÍTULO VII
OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
 
 
Art. 51 - Não são lavrados, registrados, inscritos ou averbados, pelos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.
 
Parágrafo Único - Os tabeliães ou escrivães devem constar, nos atos e termos que lavrarem a base de cálculo, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Finanças ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária.
 
CAPÍTULO VIII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 
Art. 52 - O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é de responsabilidade da repartição competente.
 
Art. 53 - O sujeito passivo é obrigado a:
 
I - apresentar na repartição competente todos os documentos e informações que forem necessários para o lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento;
 
II - fornecer declaração prévia contendo todos os elementos indispensáveis à emissão da guia para pagamento do respectivo imposto.
 
CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÃO
 
Art. 54 - Estão sujeitos à fiscalização tributária, nos termos desta Lei, os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
 
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, sem prejuízo das disposições pertinentes, os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
 
CAPÍTULO X
IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
 
Art. 55. Ao discordar da base de cálculo adotada pela repartição competente é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, impugnação devidamente justificada, no prazo de 20 (vinte) dias do lançamento do imposto e após análise técnica é encaminhado para decisão do Secretário Municipal de Finanças.
 
§ 1º - Caso o contribuinte não concorde com a decisão de primeira instância, pode protocolar recurso voluntário, devidamente justificado e acompanhado de laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, decididos pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
 
§ 2º - A impugnação e recurso de que trata este artigo não se aplicam ao valor constante na Certidão de Avaliação - ITBI, prevista no art. 44 desta Lei, somente com relação ao lançamento do tributo.
 
TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
 
 
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
 
Art. 56 - Constitui fato gerador do imposto Sobre Serviços a prestação de serviços constantes do Anexo I desta Lei, doravante denominada lista de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
 
§ 1º - O imposto de que trata o caput deste artigo incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
 
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
 
§ 3º - O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
 
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
 
§ 5º - Quando os serviços de diversões públicas forem prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo, presume-se para todos os efeitos legais, ocorrido o fato imponível no momento do requerimento de autorização de funcionamento ou solicitação de autorização de impressão de documento fiscal, protocolado na repartição pública competente.
 
§ 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da prestação do serviço, ressalvadas as disposições especiais constantes em lei ou de outro ato específico.
 
§ 7º - No caso da existência e durante a vigência de contrato de prestação de serviços ou congênere em que figurem, de um lado, o tomador do serviço e, de outro, o prestador de serviço, ficando aquele obrigado a pagar a este um valor em contrapartida à eventual prestação de serviços disponibilizados na forma de contrato, considera-se ocorrido o fato gerador do serviço objeto de tal contrato.
 
Art. 57 - A incidência do imposto independe:
 
I - da existência de estabelecimento fixo;
 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
 
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;
 
IV - Do resultado financeiro do exercício de atividade;
 
V - Do pagamento ou não do preço do serviço no mês ou exercício.
 
CAPÍTULO II
NÃO INCIDÊNCIA
 
Art. 58 – O Imposto sobre Serviços não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
 
IV – o ato praticado pelas sociedades cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais;
 
V – a atividade de locação de bens móveis dissociada de prestação de serviços;
 
VI – os serviços gráficos que, promovendo modificação física ou na aparência, constituam fases de elaboração de livros, jornais e periódicos, tais como impressão, encadernação, corte, dobra, costura, colagem, douração, gravação e plastificação;
 
VII – a confecção de impressos em geral, não personalizados e sob encomenda, que se destinem à comercialização pelo próprio produtor.
 
§ 1º – Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
§ 2º – A vedação do inciso IV deste artigo não se aplica aos serviços prestados pelas cooperativas a não associados.
 
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, as receitas de prestação de serviços das cooperativas com não associados devem ser escrituradas em separado, de modo a permitir o cálculo do ISS.
 
§ 4º – Para os fins do disposto no inciso V, não se considera locação de bem móvel o fornecimento de veículo, máquina, bem ou equipamento em geral, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço seja executado sob a responsabilidade do contratado.
 
CAPÍTULO III
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
 
Art. 59 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas neste artigo, quando o imposto é devido no local:
 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 56 desta Lei;
 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa;
 
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
 
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
 
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
 
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
 
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5° - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
§ 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
 
§ 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
 
§ 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
 
§ 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
 
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
 
§ 10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
 
§ 11 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
 
§ 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
 
Art. 60 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
§ 1º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado eventual, habitual ou intermitente fora do estabelecimento, não descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 2º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas.
 
§ 3º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto é lançado por estabelecimento.
 
§ 4º - Consideram-se estabelecimentos distintos:
 
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
 
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
 
§ 5º - Estabelecimento prestador definido é o Local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
CAPÍTULO IV
SUJEIÇÃO PASSIVA
 
Seção I
Do Contribuinte
 
Art. 61 - Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços, seja ele pessoa jurídica ou física.
 
Parágrafo Único - Considera-se também contribuinte:
 
I - a sociedade de fato que exercerem quaisquer das atividades elencadas na lista de serviços constante do Anexo I;
 
II - o condomínio que prestar a terceiros os serviços constantes da referida lista de serviços;
 
III - sociedade empresária - sociedades que possuem objetivo de exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;
IV - Profissional autônomo: Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
 
V - Profissional liberal: Aquele que assim for classificado pela legislação do imposto de renda;
 
VI - Sociedade de profissionais: Sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
 
VII - Integrante da sociedade de profissionais: Profissional liberal, devidamente habilitado, quando sócio ou empregado de sociedade civil de prestação de serviços profissionais;
 
VIII - Trabalhador avulso: Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
 
IX - Trabalho pessoal: Aquele, material, ou intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa física; não desqualifica nem descaracteriza a atividade, a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares, não componentes da essência do serviço;
 
X - MEI – Microempreendedor Individual – devidamente constituída com base nas disposições contidas na Legislação Federal.
 
Art. 62 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, e responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
 
I - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
 
II - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.
 
Parágrafo Único - O disposto no artigo 62 deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
 
Art. 63 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
 
Seção II
Da Responsabilidade Tributária
 
Subseção I
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
 
Art. 64 – Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
 
§ 1° - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
 
§ 2° - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: 
 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
 
                                    III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 59 desta Lei;
 
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 59 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
 
§ 3° - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas devem ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 
 
§ 4º - Os contribuintes substitutos tributários tomadores de prestação de serviços, ao efetuarem a retenção do imposto, devem repassá-lo aos cofres da Fazenda Pública, em guia individual, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do fato gerador.
 
§ 5º - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, inclusive a apropriação indébita do crédito tributário, se for o caso.
 
§ 6º - O Executivo deve publicar regulamento, para nomeação dos substitutos tributários bem como estabelecer as obrigações pelos tomadores de serviços, de forma facilitar meios para fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
 
Subseção II
Do Responsável
 
Art. 65 - São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:
 
I - os tomadores de serviços, sejam pessoas jurídicas ou físicas, ainda que imunes ou isentas, sempre que praticarem as seguintes condutas:
 
a) aceitarem ou não exigirem, como comprovante do serviço prestado, documento outro que não a nota fiscal de prestação de serviços ou outro documento devidamente autorizado pela autoridade fazendária;
 
b) utilizarem quaisquer dos serviços constantes da lista prevista no Anexo I desta Lei, praticados por pessoa física, sem lhe exigir prova da respectiva inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças;
 
II - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente do Município;
 
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços que lhe forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
 
§ 1º - A responsabilidade tratada na alínea "a" do inciso I deste artigo é elidida caso o tomador do serviço declare, via procedimento previsto em Decreto, documento outro por ele aceito que não a nota fiscal de prestação de serviços.
 
§ 2º - A regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços, para os fins previstos na alínea "b" do inciso I deste artigo, é provada pela apresentação do comprovante de inscrição no cadastro ao usuário do serviço, mantendo este à disposição da Fazenda Pública o recibo emitido pelo profissional autônomo, bem como a fotocópia da guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços ou do comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.
 
§ 3º - Para efeitos deste artigo, a responsabilização do tomador do serviço pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte não elide a responsabilidade deste, que subsisti em caráter supletivo, e se satisfaz mediante o atendimento dos preceitos estabelecidos no art. 64 desta Lei.
 
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 
Art. 66 - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços é o preço do serviço.
 
Parágrafo Único - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo I, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo é proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
 
Art. 67 - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços
:
 
I – ao valor dos materiais, fornecidos pelo prestador dos serviços nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei;
 
II - concreto, quando adquirido de terceiros e produzidos fora da obra desde que tenha sido recolhido o respectivo imposto;
 
III - o valor das subempreitadas que desde tributadas pelo Imposto sobre Serviços, e que tenha sido recolhido o respectivo ISS no Município de Santa Rosa da Serra.
 
§ 1º - Para o efeito do inciso I e II do caput deste artigo, a dedução do valor dos materiais fornecidos fica condicionada à comprovação, por meio das notas fiscais de aquisição, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal, e a data da emissão do documento fiscal deve se referir ao mesmo período da execução da obra.
 
§ 2º - A dedução referida no inciso I, deste artigo só é admitida relativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:
 
I - escoras, andaimes, torres e formas;
 
II - ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
 
III - materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização;
 
IV - materiais recebidos na obra após a concessão do habite-se.
 
§ 3º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:
 
I - cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne a perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
 
II - relativos a obras isentas ou não tributáveis.
 
§ 4º - A dedução de que trata este artigo poderá ser feita por estimativa e por opção irretratável do contribuinte ou responsável, presumindo-se como valor a deduzir da base de cálculo do ISS a título de material o equivalente a 30% do valor total da nota fiscal de serviço.
 
§ 5º - O Poder Executivo pode instituir e regulamentar formas de controle de fiscalização dos materiais utilizados e empregados na construção civil e atividades complementares, inclusive por meio eletrônico, ou dispensar escrituração fiscal das despesas em caso de arbitramento do referido § 4º deste artigo.
 
§ 6º - As deduções de que tratam este artigo aplicam-se também às empresas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Simples Nacional, conforme Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações superveniente.
 
§ 7º - Nos serviços de plano de saúde ou de medicina e congêneres de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do Anexo I, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os repasses, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos, odontólogos e demais profissionais da área de saúde.
 
§ 8º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
 
Art. 68 - Preço de serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub empreitada de serviços, frete, despesas, tributos e outros, com exceção da aquisição de mercadorias previstas nos itens 7.02.7.05, 14.01.14.03 e 17.11 do Anexo I desta Lei.
§ 1º - Considera-se preço do serviço, para efeito do cálculo do imposto, para efeito de cálculo tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
 
§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, o mesmo é fixado mediante estimativa ou por meio de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratante.
 
§ 3º - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica a inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
 
§ 4º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condições, como tal entendido a que subordinar a sua efetivação a eventos futuros ou incertos.
 
Art. 69 - Nos contratos de construção civil regulados conforme a Lei Federal nº 4.591/64, compromissadas ou efetivadas as vendas de frações ideais de terreno e de construção das acessões antes da Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se) entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor, por esta atividade, seja realizada sob a forma de empreitada ou de administração da obra e os adquirentes, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas, a base de cálculo é o preço das quotas de construção, deduzido, proporcionalmente, o valor de custo dos materiais incorporados na construção.
 
§ 1º - Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos.
 
§ 2º - Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais do terreno e das quotas de construção, o preço do serviço é a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
 
Art. 70 - Na hipótese de o serviço ser prestado em caráter pessoal, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto é devido anualmente, aplicando-se a alíquota sob a base de cálculo Unidade Fiscal do Município, conforme estabelecida nesta lei.
 
§ 1º - O valor do imposto devido pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo deve levar em consideração, para tanto, os seguintes critérios:
 
I - grau de qualificação do profissional, ou seja:
 
a) com graduação superior;
b) com graduação técnica (ensino médio);
c) não qualificado;
 
II - periodicidade anual.
§ 2º - Quando a atividade de médico, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, obstetra, odontólogo, ortóptico, protético, psicólogo, médico veterinário, zootecnista, engenheiro, agrônomo, agrimensor, arquiteto, geólogo, urbanista, paisagista, agente de propriedade industrial, artística ou literária, advogado, contador, técnico contábil e economista for prestada por sociedades, cujos profissionais sejam habilitados no exercício da mesma atividade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, estas ficam sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de forma fixa anual, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade desde que não se enquadram nos requisitos abaixo:
 
I - tenham como sócio, pessoa jurídica;
 
II - tenham sócios com habilitação profissional distinta entre si;
 
III - tenham sócios que participam de outra sociedade;
 
IV - sejam sócios de outra sociedade;
 
V - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
 
VI - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
 
VII - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
 
VIII - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
 
IX - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa.
 
X - possuam mais de um estabelecimento.
 
§ 3º - As sociedades que não se enquadrarem no disposto no § 2º, deste artigo devem apurar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços em conformidade com o que dispõe a legislação vigente.
 
§ 4º - Para o cômputo, no cálculo do imposto, referente ao número de profissionais habilitados que, sem participação no quadro societário e sem vínculo empregatício, prestem serviços em nome da sociedade, considerar-se-á todo aquele que tiver prestado serviços no mês de competência.
 
§ 5º - O enquadramento para recolhimento do imposto sobre serviços em valores fixos anuais deve ser solicitado pelo interessado por meio de requerimento dirigido à autoridade fazendária e o lançamento, quando deferido, dar-se-á partir do mês seguinte ao despacho da decisão, conforme disposição em regulamento.
 
§ 6º - Na hipótese de o serviço ser prestado em caráter pessoal, pelo próprio contribuinte, como sociedade de profissionais, é cobrada a alíquota de 100% (cem por cento) sobre a base de cálculo de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) Unidades Fiscais do Município (UFM), por sócio ou profissional habilitado, por ano.
 
§ 7º - Na hipótese de o serviço ser prestado em caráter pessoal, pelo próprio contribuinte de nível médio, é cobrado 40% (quarenta por cento) do valor equivalente a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) Unidades Fiscais do Município (UFM) por ano.
 
§ 8º - Na hipótese de o serviço ser prestado em caráter pessoal, pelo próprio contribuinte, como autônomo simplesmente, é cobrado 20% (vinte por cento) do valor equivalente a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) Unidade Fiscal do Município (UFM) por ano.
 
§ 9º - Na hipótese de o serviço ser prestado em caráter pessoal, pelo próprio contribuinte, enquadrados na categoria profissional de agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário, propagandista, decorador, mestre de obras, profissionais de nível técnico, é cobrado 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) Unidades Fiscais do Município (UFM) por ano.
 
§ 10 - Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o fornecimento do trabalho em caráter pessoal, que não tenha, a seu serviço, mais que 02 (dois) empregados e que não possua empregado da mesma habilitação que a sua.
 
§ 11 - O não enquadramento no disposto no § 10 deste artigo sujeita ao contribuinte o pagamento do imposto de forma homologada por emissão de notas fiscais de prestação de serviços e ou regime de estimativa a critério e análise da autoridade administrativa.
 
§ 12 - O imposto a que se refere este artigo é calculado proporcionalmente aos meses, considerado mês qualquer fração deste, a partir da inscrição no cadastro de contribuinte e ou por encerramento e baixa da inscrição no cadastro mobiliário.
 
§ 13 - A alteração do lançamento proceder-se-á a partir do despacho fundamentado da autoridade competente.
 
§ 14 - O documento hábil a ser emitido pelo prestador de serviços pessoa física é a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços no caso dos autônomos, no interesse da Administração Fazendária, conforme regulamento.
 
§ 15 - as prestações de serviço em que o contribuinte seja pessoa física e não possuir cadastro e deve optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, o imposto é devido sobre o total da prestação de serviços constante da nota fiscal emitida, calculado conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado do Anexo I, desta Lei, conforme regulamento.
§ 16 - Na hipótese de o serviço ser prestado em caráter pessoal, pelo próprio contribuinte de nível superior, como autônomo será cobrado à alíquota de 100% (cem por cento) sobre a base de cálculo de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) Unidades Fiscais do Município (UFM) por ano.
 
Art. 71 - Na hipótese de prestação de serviços por pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas, em mais de uma atividade prevista no código de Atividades do Município e ou previstos no CNAE e lista de serviços, o imposto é calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas previstas em lei.
 
Parágrafo Único - O contribuinte deve manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Art. 72 - O preço de determinados serviços pode ser fixado pela autoridade competente da seguinte forma:
 
I - em pauta que reflita o preço de mercado;
 
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais;
 
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
 
Seção I
Da Estimativa
 
Art. 73 - O valor de estimativa representa o valor mínimo para pagamento do imposto e pode ser fixado pela autoridade fiscal a partir de uma base de cálculo, nos seguintes casos:
 
I - atividade exercida em caráter temporário ou provisório;
 
II - contribuinte de organização rudimentar;
 
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades autorizem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
 
IV - a prestação de serviço não se enquadrar sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
 
V – o contribuinte em pauta não tiver condições de emitir documentos fiscais.
 
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
 
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o imposto deve ser pago antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento desse tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
 
§ 3º - O regime de estimativa fixado pela autoridade fiscal, não exime o contribuinte da obrigação de emissão de NFS-e por ocasião da prestação de serviços e do pagamento do imposto devido quando a receita ultrapassar a base de cálculo estimada.
 
Art. 74 - A autoridade competente para fixar a estimativa deve levar em consideração, conforme o caso:
 
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
 
II - o preço corrente dos serviços;
 
III - o volume de receitas em períodos anteriores e a sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
 
IV - a localização do estabelecimento;
 
V - o valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia e assemelhados.
 
Art. 75 - O regime de recolhimento de estimativa do imposto, se dá por ato da autoridade administrativa incumbida do lançamento do tributo mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob responsabilidade do referido titular, conforme regulamento.
 
§ 1º - Quando a estimativa tiver fundamento no inciso III do art. 73, desta Lei, a autoridade administrativa pode efetuar o lançamento por estimativa.
 
§ 2º - Adotado o critério pela Fazenda Pública o lançamento de estimativa pode ser impugnado por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do recebimento da Notificação que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
 
§ 3º - O contribuinte optante pelo Simples Nacional, fica sujeito às legislações aplicáveis daquele instituto.
 
§ 4º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de impugnação, vale pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso haja manifestação da autoridade, conforme dispõe regulamento.
 
§ 5º - Os valores fixados por estimativa constituem lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o § 6º deste artigo.
 
§ 6º - A Fazenda Pública pode, a qualquer tempo e mediante despacho fundamentado:
 
I - rever os valores estimados, a qualquer tempo quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial;
 
II - cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual e retroativa.
§ 7º - O despacho da autoridade administrativa que modificar ou cancelar, de ofício, o regime de estimativa, produz efeitos retroativos constatados a não ocorrência do fato gerador, salvo em caso de constatação de dolo, fraude ou simulação por parte deste quando da apresentação ao Fisco dos documentos e informações que consubstanciaram a adoção do referido regime.
 
Art. 76 - Art. 76 - Os contribuintes pessoas jurídicas com atividade de Escritório de Contabilidade e advocacia, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e contribuições, Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional -, devem recolher o ISS -Imposto Sobre Serviços de forma fixa anual, calculado por meio da multiplicação do valor individual estabelecido no §$ 3º e 4º deste artigo pela soma do número de profissionais que atuem no estabelecimento. 
 
§ 1º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS, no âmbito deste Município, que optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, são tributadas por meio das regras daquela Lei Complementar Federal, sujeitando-se, ainda:
 
I – às regulamentações editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;
 
II – subsidiariamente, às disposições contidas na legislação deste Município.
 
§ 2º - Aplica-se aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, quando se tratar de contencioso administrativo relativo ao lançamento ou à exclusão de ofício do Simples Nacional, os dispositivos legais atinentes ao processo administrativo fiscal previsto no Código Tributário Municipal.
 
 
                                    § 3º - Escritórios de Serviços constituído por profissionais de nível superior: O valor fixo anual, por contador, habilitado, que atuem com responsabilidade técnica junto ao escritório: Base de Cálculo = 100% da UFM, sendo 2,5 UFM. 
 
                                    § 4º - Escritórios de Serviços constituído por profissionais de nível técnico: O valor fixo anual, por técnico de contabilidade, habilitado, que atuem com responsabilidade técnica junto ao escritório: Base de Cálculo = 40% da UFM, sendo 2,5 UFM. 
 
 
 
 
Seção II
Do Arbitramento
 
                                    Art. 77 - A base de cálculo do imposto será arbitrada, nos termos do regulamento, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
 
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
 
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
 
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
 
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
 
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
 
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
 
VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;
 
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
 
IX - falta da documentação fiscal hábil devidamente escriturada e formalizada, quando da homologação do ISS correspondente a obras de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica ou física;
 
X - provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita;
 
XI - o sujeito passivo optar, no momento do pedido de aprovação de projetos de obras de construção civil a executar, pela não apresentação da escrituração contábil e antecipar o pagamento do imposto;
 
XII - o sujeito passivo optar, no momento do pedido do comunicado de demolição, pela antecipação do pagamento do imposto.
 
XIII - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
 
Parágrafo Único - O Fisco pode levar em conta, dentre outros documentos:
 
I – os recolhimentos feitos em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
 
II - os preços corrente do mercado, em vigor na época da apuração;
 
III - solicitar documentos comprobatórios de despesas econômico-financeira e efetuar o arbitramento.
 
Art. 78 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento do ISS, ficam obrigados a manter escrita fiscal, ainda que não tributáveis, emitir notas fiscais de prestação de serviços por ocasião da prestação.
 
§ 1º - O poder executivo deve definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, conforme regulamento.
 
§ 2º - Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado a fazenda pública para constituir o crédito tributário, o lançamento fica sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco, os livros de demais documentos da exigência obrigatória.
 
§ 3º - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
§ 4º - O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios de juros e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
 
Art. 79 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços obedecem aos seguintes limites:
I - alíquota mínima: 2% (dois por cento);
II - alíquota máxima; 5% (cinco por cento).
 
§ 1º - A especificação das alíquotas aplicáveis à base de cálculo está estabelecida nos Anexos I e XI desta Lei que define o valor do tributo.
 
§ 2° - O imposto não é objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
 
§ 3° - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.  
 
§ 4º - A nulidade a que se refere o § 3º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços calculado sob a égide da lei nula.
 
§ 5º - Observadas as normas estatuídas na presente lei e demais disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços fica obrigado a calcular o valor do imposto aplicando, sobre a base de cálculo, apurada em conformidade com o disposto neste capítulo, a alíquota prevista na forma do caput deste artigo, deste artigo, recolhendo-o em conformidade com os ditames estabelecidos pela legislação tributária municipal.
 
CAPÍTULO VII
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
 
Art. 80 - Todo contribuinte, seja pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça de forma habitual, eventual ou esporádica, individualmente ou em sociedade, qualquer atividade econômica, fica obrigado à inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Finanças fornecendo elementos e informações necessários, mesmo que possua isenção, imunidade, não incidência do imposto, incluindo-se ainda os condomínios edilícios.
 
§ 1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo é promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados pela Administração Municipal.
 
§ 2º - O contribuinte deve receber um número cadastral básico que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria Municipal de constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.
 
§ 3º - Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante que fica sujeito a inscrição único.
 
§ 4º - Fica instituído o cadastro provisório, que deve ser devidamente regulamentado suas condições pelo Executivo.
 
§ 5º - A inscrição pode ser cancelada ou suspensa ex officio quando o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pelo Fisco Municipal, ou ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado.
 
§ 6º - O cancelamento ou suspensão da inscrição ou da Licença e Localização, de ofício ou baixa de inscrição, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade.
 
                                    § 7º - O cadastro de prestação de serviços de natureza eventual e ou esporádica poderá ser provisório, conforme regulamento.
 
                                    § 8º - Os procedimentos para inscrição inicial, alteração cadastral, suspensão, paralisação de atividades e a baixa de inscrição municipal, deverão ser regulamentados.
 
Art. 81 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública, que pode revê-las a qual quer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
 
Parágrafo Único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.
 
Art. 82 - A inscrição de que trata o art. 80 desta Lei deve operar-se antes do início das atividades do contribuinte.
 
Art. 83 - Quando ocorrer o encerramento ou paralisação das atividades, alteração do nome, de firma, de razão ou denominação social, de localização ou de atividade, bem como mudança no quadro societário, o contribuinte deve, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa, formalizar a ocorrência do fato à repartição fazendária, mediante a entrega da documentação fiscal.
 
CAPÍTULO VIII
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
 
Art. 84 - Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração e pagamento do imposto, devem estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente às obrigações principais sendo que o recolhimento do imposto é feito mensalmente aos cofres do Município, através das agências arrecadadoras autorizadas, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador.
 
§ 1º - No caso de contribuinte sujeito ao pagamento de alíquotas fixas anuais, o imposto deve ser recolhido nos seguintes prazos:
 
I – de uma só vez de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e ou autônomo, conforme regulamento;
 
II – mensalmente, em relação ao imposto devido por homologação e por valor fixo, se a receita auferida não superar o valor de base de cálculo estimado.
 
§ 2º - No caso de início de atividade o imposto deve ser proporcionalmente ao número de meses restante no ano e recolhido dentro do exercício do início da atividade.
 
§ 3º - Em relação as multas por descumprimento de obrigações acessórias no prazo de 20 (vinte dias) o pagamento ou a interposição de impugnação ao lançamento, contados do recebimento da ciência do Auto de infração.
 
§ 4º - O contribuinte que exercer atividade tributável pelo preço do serviço, ainda que submetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa, deve recolher o imposto até 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador, conforme regulamento.
 
§ 5º - O mês de competência para apuração da base de cálculo é o da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as disposições especiais constantes em regulamento, ou de outro ato específico.
 
§ 6º - No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode, através do regime de substituição tributária, baixar atos necessários à sua regulamentação e ou adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente.
 
§ 7º - O lançamento e a arrecadação de ISS para realização de eventos previstos no art. 56 § 5º desta Lei, serão por regime de estimativa, e a forma de tributação, cálculo, recolhimento do imposto, restituição e demais critérios deverão ser regulamentados.
 
Art. 85 - O imposto é recolhido:
 
I - por meio de guia devidamente expedida pela Fazenda Municipal, forma e prazos estabelecidos em regulamento;
 
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente;
 
III - por guia específica, quando retido, sob a inscrição de quem efetuar a retenção.
 
Parágrafo Único - O imposto deve ser recolhido por meio de guias, de acordo com os modelos e condições estabelecidas em regulamento.
 
Art. 86 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito do lançamento e cobrança do imposto:
 
I - os que, embora do mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
 
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
 
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
 
 
CAPÍTULO IX
REGISTRO FISCAL
 
                                    Art. 87 - Todos os prestadores pessoa física e jurídica e tomadores de serviços, ainda que imunes ou isentos são obrigados a:
 
I - efetuar a declaração mensal de serviços eletrônica na forma estabelecida em regulamento;
 
II - registrar as operações não oneradas pelo imposto por meio da declaração mensal de serviços eletrônica, ficando obrigado a comprová-las;
 
III - efetuar o encerramento da declaração eletrônica mensal de serviços até o mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de prestação de serviços, no prazo e na forma estabelecida em regulamento;
 
IV - quando houver rompimento ou cessação de serviços entre o responsável pela Declaração Mensal de Serviços e seu cliente, sujeito a esta obrigação, o mesmo deve promover a exclusão imediata deste contribuinte da sua base de declarantes;
 
V - exigir do prestador do serviço a emissão de nota fiscal ou outro documento necessário estabelecido em regulamento.
 
Parágrafo Único - Os documentos fiscais e a sua escrituração devem ser apresentados à fiscalização quando requisitados no prazo e na forma determinados nesta Lei e no regulamento.
 
Art. 88 - Os prestadores de serviços tratados no art. 87, desta Lei, devem atender aos seguintes requisitos:
 
I - emitir notas fiscais, por ocasião da prestação de serviços, ou outros documentos fiscais exigidos pela fiscalização, apenas após a autorização da repartição fazendária competente;
 
II - as notas fiscais ou outros documentos exigidos pela fiscalização, devem ser disponibilizados através de sistema eletrônico;
 
III - as notas fiscais ou outros documentos exigidos pela fiscalização devem ser utilizados na ordem sequencial, sendo vedada a utilização de notas ou documentos com numeração superior a outro ainda não utilizado, salvo se ocorrer extravio, deterioração ou qualquer outro fato impeditivo, desde que devidamente comunicado à repartição fazendária;
 
IV - cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal ou congênere, deve ter suas próprias notas fiscais ou outros documentos exigidos pela fiscalização;
 
V - quando uma nota fiscal ou outro documento exigido pela fiscalização for cancelado, deve ser comunicado a Administração Fazendária, através de processo administrativo juntando declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, conforme regulamento;
 
VI - quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância deve ser mencionada nas notas fiscais ou em outros documentos exigidos pela fiscalização, indicando o dispositivo legal pertinente.
 
§ 1º - Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor da Fazenda Pública, o documento que:
 
I - omita indicação determinada na legislação;
 
II - não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;
 
III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
 
IV - a presente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;
 
V - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada;
 
VI - que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
 
VII - que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.
 
§ 2º - Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do preço do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplica o disposto no § 1º, deste artigo.
 
§ 3º - A autoridade fazendária deve instituir modelos de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios, conforme as operações ou prestações tributárias que realizar, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização, conforme regulamento.
 
§ 4º - A nota fiscal a ser emitida pelo prestador de serviços de construção civil deve indicar o preço do serviço total dos serviços prestados, e como dedução referenciar o valor dos materiais incorporados a obra, a prestação de serviços de concreto quando adquiridos de terceiros e as subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.
 
§ 5º - O Fisco Municipal pode permitir, de ofício ou por requerimento do interessado, regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações tributárias, podendo para tanto estabelecer procedimentos específicos a serem adotados pelo contribuinte ou grupo de contribuintes beneficiados.
 
§ 6º - O regime especial deve ser regulamentado em Decreto nos casos em que atingir a um grupo de contribuintes, estabelecendo os procedimentos específicos a serem adotados pelos mesmos.
 
§ 7° - O regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais pode, a qualquer tempo e a critério do fisco, ser modificado ou cancelado.
 
§ 8o - As instituições Financeiras ficam dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, devendo cumprir com as obrigações acessórios de declarações do novo modelo conceitual e escriturar em meio eletrônico o seu Plano de Contas próprio, vinculando as suas contas ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), conforme regulamento.
 
§ 9° - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos contribuintes emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sem prejuízo das normas expressas pelas Leis e Regulamentos que a disciplinam.
 
§ 10 - O contribuinte deve requerer a autorização de AIDF – Autorização para impressão de Documentos Fiscais – denominação “ingressos”, cuja disposição deste deve ser devidamente regulamentado.
 
§ 11 - Contribuinte deve requerer a AIDF Autorização para impressão de Documentos Fiscais, denominação “cupom fiscal”, cuja disposição deste deve ser regulamentado.
 
Art. 89 - A exibição de documentos de natureza contábil ou fiscal, por parte dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, bem como dos responsáveis tributários, é obrigatória quando exigida pela Fazenda Pública.
 
§ 1º - Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos, bem como outros documentos, ainda que pertençam a terceiros.
 
§ 2º - O contribuinte deve ser intimado no prazo máximo de até 7 (sete) dias, após ciência na notificação, para a exibição de documentos fiscais e contábeis.
 
§ 3º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o § 2º, deste artigo ou de embaraço ao exame dos mesmos, deve ser requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição de documentos judicialmente, sem prejuízo da lavratura do auto de infração das penalidades que couber.
 
Art. 90 - Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, pode a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
 
Art. 91 - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, não puder fazê-la ou a mesma for considerado insuficiente, o montante das operações é arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se para efeito de apuração da diferença do imposto os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte.
 
Art. 92 - Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controle para apuração do imposto, podem ser exigidos dos contribuintes documentos especiais, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e os contratados, na forma e prazo estabelecidos em Decreto.
 
Art. 93 - A Administração Municipal pode exigir que os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Santa Rosa da Serra mantenham e disponibilizem, na forma do regulamento, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços.
 
Art. 94 - Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no cadastro, o contribuinte deve comunicar o extravio no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando:
 
I - o registro da ocorrência junto ao órgão competente e publicação do fato ocorrido em jornal de grande circulação, com a discriminação dos documentos;
 
II - comprovante de comunicação do fato, por escrito, à repartição fiscal, juntando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência (REDS), laudo pericial ou certidão das autoridades competentes, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
 
III - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente assinados pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contador responsável, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais extraviados.
 
Parágrafo Único - A comunicação à repartição fiscal de que trata este artigo não exime o contribuinte das suas obrigações tributárias.
 
CAPÍTULO X
ISENÇÕES
 
Art. 95 – É facultado ao município conceder isenção do ISS, mediante publicação de lei específica, somente para os serviços elencados no art. 79 § 2º.
 
CAPÍTULO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 96 - As infrações às disposições do Título IV deste Código que tratam sobre Imposto Sobre Serviços - ISS bem como ao seu regulamento são punidas com as seguintes penalidades:
 
I – independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços– ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, sujeita a aplicação, de ofício, das seguintes multas:
 
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, decorrente de valores declarados pelo contribuinte, lançamentos por estimativa ou decorrentes de lançamentos de ofício pela administração tributária;
 
b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, decorrente de prestações normais do contribuinte apuradas pela fiscalização do imposto;
 
c) de 100% (cento por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo tomador ou responsável, decorrente da falta de retenção quando a prestação do serviço estiver sujeita à retenção na fonte;
 
d) de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo tomador ou responsável, decorrente de valores retidos na fonte;
 
II – as infrações decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas em lei ou regulamento relacionadas ao controle e arrecadação do Imposto Sobre Serviços– ISS, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
 
a) infrações relativas a documentos fiscais, físico ou eletrônico:
 
1. falta de emissão de nota fiscal e outros documentos exigidos ou emissão em desacordo com a legislação: multa de 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal do Município, para cada documento, emitido ou não emitido, independente do seu valor;
 
2. adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, que não atenda aos requisitos discriminados na legislação tributária: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor;
 
3. utilização de documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado;
 
4. emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município, para cada nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu valor;
 
5. recusa na exibição de livros ou documentos fiscais a autoridade fiscalizadora ou impedir a ação do fisco: multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município;
 
6. utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária: multa de 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal do Município, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado;
 
7. não preenchimento, ou preenchimento incompleto dos documentos fiscais, com os dados obrigatórios previsto em legislação: multa de 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal do Município por documento fiscal;
 
8. escrituração incompleta de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, em meio físico ou eletrônico: multa de 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal do Município, para cada nota fiscal ou outro documento não escriturado;
 
9. adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal ou declaração eletrônica: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, por mês em que for constatada a ocorrência e por documento fraudado;
 
10. falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e/ou falta de autenticação na repartição competente: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município por livro ou autenticação;
 
11. extravio de livro ou documento fiscal, podendo restabelecer a escrituração dos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do extravio: multa de 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal do Município por livro ou documento extraviado;
 
12. extravio de livro ou documento fiscal, não podendo restabelecer a escrituração dos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do extravio caso em que o imposto é arbitrado pela autoridade fiscal: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município por livro ou documento extraviado;
 
13. falta de comunicação à Autoridade Fazendária de extravio de livro ou documento fiscal: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município;
 
14. não declaração de serviços prestados e/ou tomados nos prazos e forma descritos em regulamento: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, por mês de infração;
 
15. não declaração de serviços tomados e dos valores retidos, nos prazos e forma descritos em regulamento: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, por mês de infração;
 
16 - utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município;
 
17. recepção por parte do tomador de serviços, de documentos em desacordo com a legislação municipal: multa de 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal do Município;
 
18. não conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS em Nota Fiscal eletrônica no prazo regulamentar: multa de 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal do Município, para cada recibo não convertido em Nota Fiscal eletrônica;
 
19. não exigir e/ou não anexar o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços - RANFS, as notas fiscais emitidas por prestadores de fora do município: multa de 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal do Município, para cada RANFS não emitido e/ou anexado a Nota Fiscal;
 
20. recusa na emissão de nota fiscal de serviços eletrônicas NFS quando solicitada pelo tomador de serviços, independente e se o contribuinte (prestador) possui regime especial para Emissão de documentos Fiscais (NFSe): multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município (UFM) para cada documento não emitido, independente do seu valor;
 
b) infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações:
1. falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoas jurídica ou equiparada: multa de 1,5 (uma inteira e cinco décimos) Unidade Fiscal do Município;
 
2. falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município;
 
3. falta de comunicação, no prazo legal: de cessação de atividade ou de mudança de endereço, alteração da atividade econômica, ou comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados cadastrais, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 1,5 (uma inteira e cinco décimos) Unidade Fiscal do Município;
 
4. falta de comunicação, no prazo legal: de cessação de atividade ou de mudança de endereço, alteração da atividade econômica, ou comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados cadastrais, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município;
 
5. prestação de informação falsa em documento de informação cadastral: multa de 1,5 (uma inteira e cinco décimos) Unidade Fiscal do Município;
 
6. não entrega de declarações quando exigido pela legislação: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, por documento não entregue;
 
7. falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em atividade, após o prazo previsto para o recadastramento: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, por mês ou fração;
 
c) outras infrações:
 
1. uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco: multa de 1,5 (uma inteira e cinco décimos) Unidade Fiscal do Município;
 
2. uso para fins fiscais de equipamento registrador ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município;
 
3. imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem a devida autorização: multa de 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal do Município por documento;
4. confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais sem prévia autorização do fisco, nos casos em que tal providência seja exigida: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, aplicada ao impressor;
 
5. não prestação de informações ao fisco, quando obrigado por disposição legal: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município;
 
6. rasura nos livros, documentos ou impressos fiscais: multa de 0,3 (três décimos) da Unidade Fiscal do Município, por documento, constatada mediante ação fiscal;
 
7. por deixar de comunicar ausência de movimento tributável, na forma e no prazo determinado em Regulamento: multa de 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal do Município, por mês não declarado;
 
8. aos que devidamente notificados deixarem de prestar as informações solicitadas nos prazos concedidos ou a fizerem de forma que não corresponda a realidade: multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, por notificação não atendida;
 
9. embaraço a ação fiscal: multa de 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município;
 
10. Pelo não cumprimento no prazo estipulado para apresentar os documentos fisco contábeis e outros documentos requisitados através do Termo de Início de Fiscalização, multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município, havendo reincidências as multas são aplicadas em dobro;
 
d) Infrações relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF:
 
1. deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal do ISS, na forma ou no prazo previsto na legislação tributária municipal: multa no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município, por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
 
2. informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal do ISS: multa no valor correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada o valor correspondente a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município, por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos situados no Município;
 
3. deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal do ISS: multa no valor correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada ao valor correspondente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município, por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos situados no Município;
 
4. deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil, na forma ou no prazo previsto na legislação tributária municipal: multa de 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município, por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
 
5. informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil: multa no valor correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada ao valor correspondente a 21 (vinte e uma) Unidades Fiscais do Município, por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos situados no Município;
 
6. deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo Contábil: multa no valor correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município, por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada ao valor correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município, por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos situados no Município;
 
7. deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios, na forma ou no prazo previsto na legislação tributária municipal: multa de 70 (setenta) Unidades Fiscais do Município, por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
 
8. informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios: multa no valor correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada ao valor correspondente a 42 (quarenta e duas) Unidades Fiscais do Município, por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos situados no Município;
 
9. deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios: multa no valor correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município, por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada ao valor correspondente a 70 (setenta) Unidades Fiscais do Município, por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos situados no Município;
 
10. deixar de apresentar, quando solicitado, na forma ou no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: multa de 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município, por declaração não apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
 
11. informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: multa no valor correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada ao valor correspondente a 21 (vinte e uma) Unidades Fiscais do Município, por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos situados neste Município;
 
12. deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: multa no valor correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município, por dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada ao valor correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município, por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos situados neste Município.
 
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo, é feita sem prejuízo da exigência do imposto devido, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
 
§ 2º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
 
§ 3º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto Sobre Serviço, estas devem ser punidas com multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município.
 
TÍTULO V
TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 97 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, concernente a vigilância, controle e fiscalização do cumprimento a legislação específica visando a salvaguarda do interesse público, relativos à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do município.
 
§ 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos termos desta Lei, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
 
§ 2º - As taxas decorrentes do poder de polícia têm fixado como base de cálculo o percentual sobre a unidade fiscal do Município, e levar em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros dados relevantes à realização dos fatos imponíveis, conforme definido nos Anexos II a VII e IX e X dessa Lei.
 
Art. 98 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município são:
 
I - Licença, Localização e Funcionamento;
 
II - Licença para Comércio Ambulante ou Eventual;
 
III – Licença para promoção e realização de shows, festa, eventos e exposições agropecuárias, em caráter eventual, com fins lucrativos em recinto fechado;
 
IV - Licenciamento ambiental.
 
V - Licença para Execução de Obras, arruamentos e loteamentos;
 
VI - Licença para Publicidade em geral;
 
VII - Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
 
VIII - Licença Sanitária;
 
IX - vistoria de atividade rural em área urbana.
 
 
Capítulo II
TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
Seção I
Incidência e Fato Gerador
 
Art. 99 - A Taxa de Licença, Localização e Funcionamento refere-se ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente.
 
Art. 100 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza pode se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestar as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
 
I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, deve ser emitido Alvará de Funcionamento Provisório com validade de 180 (cento e oitenta) dias, que permite o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
 
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização deve ser concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa;
 
III – sendo considerado grau de risco baixo, deve ser regulamentada as suas condições.
 
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, devem ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
 
I - o Alvará de Funcionamento Provisório deve ser acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no município;
 
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este deve firmar compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso I deste parágrafo;
 
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Licença e Funcionamento definitivo fica condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais devem emitir tais laudos de vistoria ou de exigências conforme regulamento.
 
§ 2º - O Poder Executivo deve definir as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigem vistoria prévia.
 
§ 3º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte e MEI – microempreendedor individual, devem ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências, conforme regulamento.
 
§ 4º - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença e localização.
 
§ 5º - É exigida renovação de licença de localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
 
Art. 101 - A Taxa de licença de Funcionamento é expedida pelo prazo de 1(um) ano.
 
Art. 102 - O contribuinte da taxa é o estabelecimento comercial, industrial, profissional, de prestação de serviços ou de outra natureza, sujeito à fiscalização.
 
Art. 103 - As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado não estão isentas do pagamento da taxa.
 
Art. 104 - Consideram-se fatos geradores distintos para efeitos de concessão da licença e cobrança da taxa os que:
 
I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;
 
II - embora em mesmo local, ainda que com idênticos ramos de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
 
Seção II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
 
Art. 105 - A base e a forma de cálculo e o valor da taxa de licença e localização tem fixado como base de cálculo o percentual sobre a unidade fiscal do Município, e levar em conta, a complexidade dos trabalhos especializados e outros dados relevantes à realização dos fatos imponíveis, conforme definido em Anexo II desta Lei.
 
Seção III
Lançamento
 
Art. 106 - A taxa é lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro.
 
Art. 107 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
 
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
 
II - alteração na forma societária;
 
III - transferência de local e/ou qualquer mudança nas características do estabelecimento;
 
IV - encerramento das atividades (baixa do cadastro).
 
Art. 108 - Art. 108 - Fica instituído o “Alvará on line”, que deve ser disponibilizado por meio eletrônico, ao contribuinte, conforme regulamento.
 
§ 1º - A concessão de licença a que se refere o inciso VIII do art. 98 fica condicionada à apresentação prévia de comunicação da promoção e de realização de shows, festa e demais eventos ao Juizado e da Juventude e às Delegacias Regionais de Polícia Federal e Segurança Pública e de solicitação de policiamento militar, devidamente protocolados nos referidos órgãos, como forma de garantir a tranquilidade e segurança de seus participantes.
 
§ 2º - A concessão de licença a que se refere o inciso X do art. 98 fica condicionada, por ato administrativo do Poder Executivo, estabelecer as diretrizes para a cobrança da respectiva taxa de licenciamento ambiental.
 
§ 3° - O pedido de licença para localização pode ser requerido por processo administrativo quando assim exigir essa condição, protocolar e efetuar a juntada de documentos exigidos pela Fazenda Pública.
 
 
Capítulo III
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE
 
Seção I
Incidência e Fato Gerador
 
Art. 109 - Considera-se comércio ambulante:
 
I - o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa;
 
II - o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definidas, por meio de regulamento, a localização específica e a padronização dos equipamentos.
 
Art. 110 - Para os efeitos de incidência desta taxa, é equiparado ao comércio ambulante o comércio eventual.
 
Parágrafo Único - Considera-se comércio eventual o que é exercido individualmente em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definidas por regulamento a localização e a padronização dos equipamentos.
 
Art. 111 - São permitidos para o comércio ambulante ou eventual os produtos definidos em regulamento.
 
Art. 112 - São considerados fatos geradores:
 
I - da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, os serviços de fiscalização do exercício regular da atividade;
 
II - da Taxa de Licença para o Comércio Eventual, os serviços de fiscalização de ocupação do solo.
 
Parágrafo Único – O pagamento da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou da Taxa de Licença para o Comércio Eventual dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.
 
Art. 113 - É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante cadastro “on line”, conforme regulamento.
 
Parágrafo Único - A inscrição deve ser permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
 
Seção II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
 
Art. 114 - A base de cálculo fixada é o percentual sobre a unidade fiscal do Município, e leva em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos e outros dados relevantes à realização dos fatos imponíveis, conforme definido em Anexo III, dessa Lei.
 
CAPÍTULO IV
TAXA DE PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE SHOWS, FESTAS, EVENTOS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, EM CARÁTER EVENTUAL, COM FINS LUCRATIVOS EM RECINTO FECHADO
 
Art. 115 - A Taxa de que trata este Capítulo deve ser requerida por Pessoa Jurídica que possui atividade compatível e consta do Anexo IX desta Lei.
 
Parágrafo Único - A Taxa de que trata o caput deste artigo deve constar de regulamento.
 
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
 
Art. 116 - A Taxa de que trata este Capítulo deve ser expedida por ato administrativo conforme legislação ambiental e regulamento.
 
Capítulo VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
 
Seção I
Incidência e Fato Gerador
 
Art. 117 - A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida em todos os casos de aprovação de projetos de edificações, reconstrução, reforma, reparo ou demolição, arruamentos e loteamentos e ainda qualquer outra obra, desde que ocorra o efetivo exercício do poder de polícia no exame dos respectivos projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.
 
§ 1º - Nos casos de parcelamentos do solo para fins urbanos ou rurais, compreendendo a subdivisão da gleba sob a forma de loteamento, desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, desde que ocorra o efetivo exercício do poder de polícia no exame dos respectivos projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.
 
§ 2º - A Taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionado à execução do parcelamento do solo, tais como as Diretrizes Básicas e a Análise Prévia dos Projetos.
 
§ 3º - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados prestados pelo Município.
 
Art. 118 - Nenhum plano ou projeto de parcelamento de terreno particular pode ser executado sem aprovação, conforme o zoneamento em vigor no município, e o pagamento prévio da respectiva taxa.
 
§ 1º - A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionado com a execução de obras, arruamentos e loteamentos, tais como, a Análise Prévia dos Projetos e a Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).
 
§ 2º - A licença é cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará.
 
§ 3º - A licença pode ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
 
§ 4º - A liberação do prédio e a respectiva concessão de habite-se implica no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa prevista nos Anexos IV e X desta Lei.
 
§ 5º - A taxa e devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios.
 
§ 6º - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalações de qualquer natureza, pode ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.
 
§ 7º - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares pode ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa.
 
Art. 119 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra de qualquer natureza pode ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
 
Seção II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
 
Art. 120 - A base de cálculo da taxa de execução de obras, arruamentos e loteamentos, são diferenciados em função da natureza do ato administrativo e são calculadas em base percentual da Unidade fiscal do Município.
 
 
Seção III
Lançamento
 
Art. 121 - A Taxa de Licença para Execução de Obras deve ser lançada de ofício previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos pelo Município, conforme Anexos IV e X desta Lei.
 
Capítulo VII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Incidência e Fato Gerador
 
Art. 122 - A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda veicular e divulgar textos, desenhos e outros materiais de publicidade e propaganda em ruas, logradouros públicos, terrenos ou em locais visíveis ou de acesso ao público.
 
§ 1º - A licença é válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação nos exercícios seguintes.
 
§ 2º - Os meios de divulgação da publicidade de que trata este artigo devem constar de regulamento.
 
Art. 123 - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo devem ser fixados a critério da Prefeitura.
 
Art. 124 - Respondem pela observância das disposições deste Capítulo todas as pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade a que tenham autorizado.
 
Art. 125 - O requerimento para a licença deve ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos.
 
Parágrafo Único - Quando o requerente não for o proprietário do local em que se pretende colocar o anúncio, deve juntar ao requerimento a respectiva autorização.
 
Art. 126 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Seção II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
 
Art. 127 - A base de cálculo é o percentual sobre a unidade fiscal do Município, conforme definido em Anexo V, desta Lei.
 
Parágrafo Único - A taxa deve ser arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
 
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Incidência e Fato Gerador
Art. 128 - A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete quem pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais previamente permitidos pelo Município.
 
Parágrafo Único - A taxa mencionada no presente artigo é extensiva às sociedades de economia mista, empresa pública, autarquias e fundações, federais, estaduais e municipais.
 
Art. 129 - Sem prejuízo do tributo e da multa devidos, a Prefeitura deve apreender e remover para seus depósitos qualquer bem deixado em local não permitido ou colocado em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo.
 
Seção II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
 
Art. 130 - A base de cálculo da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros públicos é o percentual sobre a unidade Fiscal do Município definido no Anexo VI dessa Lei.
 
Parágrafo Único - A taxa é arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
 
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
 
Seção I
Incidência e Fato Gerador
 
Art. 131 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária.
 
Parágrafo Único - São contribuintes da taxa todas as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no município, as quais, independentemente da atividade exercida, são inspecionadas anualmente pelo serviço de vigilância sanitária.
 
 
Seção II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
 
Art. 132 - A base, a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença Sanitária são estabelecidos conforme legislação específica.
 
Seção III
Lançamento
 
Art. 133 - A Taxa de Licença Sanitária é lançada em nome do contribuinte, com base e prazos estabelecidos em legislação própria.
 
CAPÍTULO X
TAXA DE COBRANÇA DE VISTORIA DE ATIVIDADE RURAL EM ÁREA URBANA
Seção I
Incidência e Fato Gerador
Art. 134 - É hipótese de incidência da taxa de vistoria em zona rural, consiste em diligências necessárias para cumprimento da legislação específica no que tange a vigilância, controle e fiscalização na salvaguarda do interesse público.
 
Seção II
Base de Cálculo e Valores das Taxas
 
Art. 135 - A base e a forma de cálculo pelo exercício de poder de polícia é o valor lançado é fixado um percentual sobre a unidade fiscal do Município, e levar em conta, contribuintes cadastrados no programa de agricultura familiar e demais, conforme definido em Anexo VII dessa Lei.
 
Seção III
Lançamento
 
Art. 136 - A taxa é lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro.
 
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 137 - A não observância das taxas instituídas, acarreta as seguintes penalidades:
 
I – multa de 1 (uma) UFM – Unidade Fiscal do Município, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença, ressalvado o inciso III do art. 98 desta Lei;
 
II – multa de 2 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município, sem a devida da licença para execução de obra, arruamentos e loteamentos;
 
III – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
 
IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão;
 
V - quando, após a suspensão da licença deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que se diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes.
 
Parágrafo único. Os valores das multas de competência da vigilância sanitária são estabelecidos em lei complementar, a fórmula de cálculo em regulamento próprio e as penalidades são aplicadas pela autoridade em consideração o grau da infração e suas circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos da legislação pertinente.
 
TÍTULO VI
TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
 
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 138 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
 
I - Taxa de Coleta e processamento de Resíduos Sólidos Urbanos;
 
II - Taxa de Expediente;
 
III - Taxa de Serviços Diversos;
 
IV – Taxa de Coleta e processamento de resíduos de serviços de saúde.
 
§ 1º - As taxas de que trata o caput deste artigo devem cobrir o custo dos serviços a que se referem.
 
§ 2º - A fixação do custo do serviço da Taxa de Coleta e processamento de Resíduos Sólidos Urbanos leva em conta a periodicidade da execução dos serviços.
 
Art. 139 - As taxas enumeradas no art. 138 desta Lei devem ser lançadas quando ocorrer o fato gerador das mesmas, mediante regular notificação do contribuinte, podendo ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos.
 
Capítulo II
TAXA DE COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
 
Seção I
Incidência e Fato Gerador
 
Art. 140 - A Taxa de Coleta e processamento de Resíduos Sólidos Urbanos tem como fato gerador a coleta, remoção e destinação do resíduo, realizada de forma efetiva ou posta à disposição do munícipe.
 
Parágrafo Único - Os geradores de resíduos sólidos definidos como “grandes geradores” ficam sujeitos aos lançamentos previstos em norma específica.
 
Art. 141 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título de imóveis públicos ou privados às vias ou logradouros públicos, que recebe ou tenha à sua disposição os serviços de que trata este Capítulo.
 
Art. 142 - Na cobrança da taxa prevista neste Capítulo devem ser considerados os diferentes tipos de coleta.
 
Seção II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
 
Art. 143 - A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Coleta e processamento de Resíduos Sólidos Urbanos é a unidade de valor estimado e deve variar em função da coleta e processamento relativos ao imóvel territorial ou edificado.
 
§ 1º - Nos imóveis edificados a unidade de valor estimado deve variar em função da área construída.
 
§ 2º - Nos terrenos sem edificação, a unidade de valor estimado deve variar em função da testada do referido terreno.
 
§ 3º - A unidade de valor é estabelecida de acordo com o peso coletado, levando em consideração os preços correntes de mercados, as despesas realizadas no exercício anterior referente a prestação de serviços, e as despesas fixadas para o exercício fiscal do lançamento ou da cobrança em ato administrativo do Poder Público.
 
§ 4º - Entende por coleta e processamento de resíduos urbanos a remoção e processamento periódico de resíduo sólido gerado.
 
Seção III
Lançamento
 
Art. 144 - A Taxa de Coleta e processamento de Resíduos Sólidos Urbanos, pode ser lançada na mesma guia do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, sob código específico.
 
Parágrafo Único - No caso de que trata o caput deste artigo, os procedimentos para lançamento e parcelamento devem ser os mesmos previstos para o lançamento do IPTU, definido em regulamento.
 
CAPÍTULO III
TAXA DE EXPEDIENTE
 
Seção I
Incidência e Fato Gerador
 
Art. 145 - O fato gerador da Taxa de Expediente é a utilização de serviços prestados mediante requerimentos apresentados a Municipalidade para apreciação e despacho da autoridade Municipal estabelecido no Anexo IX nesta Lei.
 
§ 1º - O contribuinte da taxa é toda pessoa, física ou jurídica ou por quem tiver interesse direto no ato delineado neste artigo.
 
§ 2º - Ficam isentos da taxa, os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
 
Art. 146 - A taxa é cobrada por meio de guia fornecida pela repartição competente, no momento em que for solicitado o serviço.
 
Parágrafo Único - A taxa de expediente é disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra.
 
Seção II
Base de Cálculo e Valores das Taxas
 
Art. 147 - A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de expediente são estabelecidos no Anexo IX desta Lei.
 
CAPÍTULO IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
 
Seção I
Incidência e Fato Gerador
 
Art. 148 - A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços:
 
I - de avaliação imobiliária;
 
II - de apreensão de bens móveis e de mercadorias;
 
III - de remembramento e desmembramento/desdobramento de área;
 
IV - de cemitério;
 
V - cópias reprográficas;
 
VI - autenticações de documentos;
 
VII - inscrição em dívida ativa;
 
VIII - retificação de área;
 
IX - fornecimento de mapas;
 
X - aterramento de lixo industrial;
 
XI - demais requerimentos em que ocorra a efetiva prestação de serviço de interesse do contribuinte;
 
XII - taxas decorrentes de serviços disponíveis no PROCON;
 
XIII - taxa de nivelamento e alinhamento.
 
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata o caput deste artigo é feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com o Anexo X desta Lei, ressalvada a taxa prevista no inciso X do caput deste artigo, desta Lei.
 
Art. 149 - O lançamento da taxa de aterramento de lixo industrial, a que se refere o inciso X do art. 149 desta Lei, deve ser efetuado mensalmente, de ofício e encaminhado ao sujeito passivo para liquidação através de guia de arrecadação municipal – GAM, no mês subsequente da coleta.
 
§ 1º - A unidade de valor para referida taxa, deve ser estabelecida de acordo com o peso coletado, em ato administrativo do Poder Executivo.
 
§ 2º - Somente ocorre aterramento quando o lixo industrial estiver enquadrado na classificação permitida pela legislação ambiental vigente.
 
CAPÍTULO V
TAXA DE COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
 
Art. 150 - A Taxa de Coleta e Processamento de Resíduos de Serviços de Saúde tem como fato gerador a coleta, remoção e destinação do resíduo hospitalar e outros, realizada de forma efetiva ou posta à disposição do Munícipe.
 
Art. 151 - A base de cálculo, lançamento e recolhimento devem obedecer a legislação específica e os procedimentos vigentes, devendo ser regulamentando no que couber.
 
TÍTULO VII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
 
Art. 152 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual decorra valorização imobiliária, incluindo:
 
I - abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento, reconstrução de pavimentação, iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
 
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
 
IV - realização de serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas;
 
V - realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação;
 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem;
 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
 
VIII - construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para a implantação e desenvolvimento de planos urbanísticos ou de aspectos paisagísticos.
 
Art. 153 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
 
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;
 
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
 
Art. 154 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, bem como, de qualquer de suas autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
 
CAPÍTULO II
CONTRIBUINTES
 
Art. 155 - A Contribuição de Melhoria é cobrada dos proprietários de imóveis, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
 
§ 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título.
 
§ 2º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou edificações, a contribuição deve ser rateada e lançada para cada um dos condôminos, na proporção de suas quotas.
 
§ 3º - Os bens indivisos são lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem cabe o direito de exigir dos demais, as parcelas que lhes couberem.
 
CAPÍTULO III
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO PROGRAMA ORDINÁRIO
 
Seção I
Base de Cálculo
 
Art. 156 - Para a base de cálculo da Contribuição de Melhoria, a Secretaria competente por Serviços Urbanos e Obras, com base na identificação do contribuinte, na delimitação da zona de influência desta Lei, nos custos da obra apurada pela Administração, adotar-se-á os seguintes procedimentos:
 
I - delimitar, em planta, a zona de influência da obra;
 
II - dividir a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;
 
III - individualizar, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
 
IV - obter a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
 
V - calcular a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
 
CMI = C x HF x AI
HF AF
 
CMI: Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;
C : Custo da obra a ser ressarcido;
HF : Índice de hierarquização de beneficio de cada faixa;
AI : Área territorial da cada imóvel;
AF : Área territorial de cada faixa;
= : Sinal de somatório
 
§ 1º - Na verificação do custo da obra são computados encargos, despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, sendo a expressão monetária destas despesas atualizadas na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária.
 
§ 2º - Devem ser incluídos nos orçamentos do custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
 
§ 3º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria é fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
 
Art. 157 - A Administração Municipal deve decidir quais as obras e a proporção do valor delas que deve ser ressarcida mediante a cobrança de Contribuição de Melhoria.
 
§ 1º - A Secretaria competente deve elaborar o memorial descritivo da obra e o seu custo total, que atendam ao disposto no art. 157 desta Lei.
 
§ 2º - A distribuição da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes é feita proporcionalmente às valorizações dos imóveis beneficiados, em função da testada do terreno e/ou de sua área total, que são consideradas isolada ou conjuntamente.
 
§ 3º - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o caput deste artigo, é fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas e o nível de desenvolvimento da região.
 
Art. 158 - No cálculo da Contribuição de Melhoria devem ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento ou desmembramento de solo, devidamente registrados na circunscrição imobiliária competente.
 
 
Art. 159 - A Contribuição de Melhoria incidente sobre serviços de pavimentação, recapeamento ou revestimento e calçada é devida pelos proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros públicos por eles beneficiados, na proporção da testada de cada imóvel lindeiro à via pública e na base de 50% (cinquenta por cento) para cada um, utilizando-se os seguintes critérios:
 
I - nos imóveis com frente para avenidas ou canteiros centrais são consideradas as larguras das faixas carroçáveis que forem ter a área do canteiro;
 
II - nos imóveis situados com frente para praças públicas os lançamentos são efetuados com observância das mesmas normas previstas para os terrenos localizados nas avenidas;
 
III - nos imóveis situados em esquinas os lançamentos são relativos às suas frentes, em conformidade com as suas testadas para as vias e logradouros públicos beneficiados.
 
Parágrafo Único - O custo da área de cruzamento das vias pavimentadas, recapeadas ou revestidas é computado totalmente no orçamento de cada uma delas, na proporção da respectiva largura, sendo rateado entre os proprietários dos imóveis vizinhos até a metade da respectiva quadra.
 
Seção II
Lançamento
 
Art. 160 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Municipal deve publicar previamente um edital até no máximo o exercício seguinte ao da conclusão da obra com os seguintes elementos:
 
I - delimitação da área ao redor da obra executada, constando todos os imóveis que, direta e indiretamente, foram por ela beneficiados;
 
II - memorial descritivo do projeto;
 
III - orçamento total ou parcial do custo da obra;
 
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
 
V – relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa que pertencem;
 
VI – o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
 
Parágrafo Único - A Administração deve considerar a valorização imobiliária decorrente da obra que deu origem ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a ser auferida a partir da variação dos valores constantes na Planta de Valores Imobiliários no período compreendido entre o exercício em que a obra foi concluída e aquele em que restar efetivada a alteração no Valor do metro quadrado dos imóveis beneficiados.
 
Art. 161 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital a que se refere o art. 160, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
 
§ 1º - A impugnação deve ser dirigida à autoridade administrativa por meio de petição fundamentada, que deve dar início ao processo administrativo fiscal.
 
§ 2º - A impugnação não tem efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 162 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
 
Parágrafo Único - Não há possibilidade de ser cobrada contribuição de melhoria relação à obra inacabada.
 
Art. 163 - O órgão encarregado do lançamento deve notificar o proprietário, na forma prevista no art. 181, desta Lei, do valor da Contribuição de Melhoria lançada, local e prazo para o seu pagamento, forma de parcelamento e vencimentos, bem como do prazo para a impugnação.
 
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, no prazo estabelecido no art. 161, o contribuinte pode apresentar, ao órgão lançador, de forma expressa, impugnação contra:
 
I - erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
 
II - cálculo dos índices atribuídos;
 
III - valor da contribuição;
 
IV - número de prestações para o seu pagamento.
 
Art. 164 - Os requerimentos de impugnação, bem como quaisquer recursos administrativos, suspendem a exigibilidade da contribuição de melhoria até o trânsito em julgado da decisão.
 
Seção III
Pagamento
 
Art. 165 - A forma de pagamento e vencimento da contribuição de melhoria devem ser definidos por regulamento.
 
§ 1º - O parcelamento do valor da Contribuição de Melhoria deve ser efetuado em até 36 (trinta e seis) meses, contados da ciência do lançamento, adicionando-se as despesas com o financiamento.
 
§ 2º - O prazo para pagamento pode ser de até 90 (noventa) meses em bairros populares e, nos casos de comprovada incapacidade econômica do requerente, com base em despacho fundamentado do Secretário Municipal de Finanças.
 
§ 3º - A Contribuição de Melhoria relativa a obras financiadas por agentes públicos ou privadas pode ser paga nos mesmos moldes de prazo constante do § 1° deste artigo, atualização monetária e demais encargos do referido financiamento.
 
§ 4° - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria pode ser cobrada, a juízo da Administração Municipal, proporcionalmente ao custo das partes concluídas, observado o que dispõe o art. 170, desta Lei.
 
Art. 166 - As prestações da Contribuição de Melhoria devem ser atualizadas monetariamente, de acordo com os índices tributários estabelecidos nessa Lei.
 
Parágrafo Único - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
 
Art. 167 - O Poder Executivo Municipal deve fixar, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, as percentagens de financiamento sobre as quais incidem os pagamentos parcelados.
 
Art. 168 - Os contribuintes que deixarem de se manifestar, dentro do prazo legal, pela opção de pagamento da Contribuição de Melhoria devem ter seus débitos lançados para pagamento à vista.
 
Art. 169 - O órgão fazendário deve ser cientificado do início da execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à cobrança de Contribuição de Melhoria, a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
 
CAPÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO
 
Art. 170 - As obras, quando julgadas de interesse público, só podem ser iniciadas após o recolhimento, pelos interessados, da caução fixada.
 
§ 1º - A importância da caução não pode ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto da obra.
 
§ 2º - O órgão fazendário deve promover a organização do respectivo rol de contribuintes, mencionando a caução que cabe a cada interessado.
 
§ 3º - Completadas as diligências de que trata o § 2º deste artigo, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
 
§ 4º - Os interessados, dentro do prazo previsto no § 3º, deste artigo, devem se manifestar sobre a concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
 
§ 5º - As cauções não vencem juros e devem ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.
 
§ 6º - Não sendo prestadas totalmente as cauções no prazo de que trata o § 2º deste artigo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções já depositadas.
 
§ 7º - Prestadas as cauções individuais e solucionadas as reclamações feitas, as obras são executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
 
Art. 171 - Aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as disposições do Capítulo III, deste Título, que trata da Contribuição de Melhoria no Programa Ordinário.
 
TÍTULO VIII
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
 
Art. 172 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador a iluminação de ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros públicos, decorrente dos serviços de iluminação pública, custeados pelo Município, conforme legislação específica.
 
Parágrafo Único - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados em ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros públicos, beneficiados pela iluminação pública, ressalvado cliente rural, seja pessoa física ou jurídica.
 
Art. 173 - A COSIP é calculada de acordo com a base tarifária estabelecida pela concessionária de energia elétrica pública, para o município.
 
Art. 174 - A COSIP não está sujeita a desconto de qualquer natureza, podendo ser parcelada nas mesmas condições e prazos do IPTU.
 
Art. 175 - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município para a arrecadação da COSIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento.
 
§ 1º - No caso previsto no caput a cobrança da COSIP se dá na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local.
 
§ 2º - O lançamento da COSIP, onde não haja edificação inscrita no cadastro imobiliário municipal, é efetuado como imóvel sem edificação, no momento do lançamento e podendo ser cobrado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob código específico, ou alternativamente por outro meio de lançamento a critério do Poder Executivo.
 
LIVRO II
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 176 - A Administração Municipal deve observar obrigatoriamente as Normas Gerais e Complementares constantes dos arts. 96 a 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
 
Art. 177 - Essa Lei deve ser regulamentada por ato do Poder Executivo em relação a matéria tributária de competência do Município, observando:
 
I - as normas constitucionais vigentes;
 
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal em vigor;
 
III - as disposições desta Lei e das leis municipais em vigor;
 
IV – a disposição referente ao art. 15 da Lei 13.105/2015 do Código Processo Civil.
 
Art. 178 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
 
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
 
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
 
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
 
                                    § 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
 
                                    § 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º.
 
Art. 179 - O domicílio tributário deve ser obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Pública.
 
Art. 180 - É responsável pelo crédito tributário de terceiros a pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
 
Art. 181 – A comunicação do lançamento e de suas alterações, bem como os demais atos administrativos, deverão ser feitos ao contribuinte por qualquer das seguintes formas:
 
I - direta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
 
a) notificação pessoal;
 
b) remessa por via postal;
 
c) eletronicamente, por meio da rede mundial de computadores, com acesso identificado;
 
d) Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC;
 
II - indireta, por meio de edital publicado no Órgão Oficial do Município.
 
Parágrafo Único - A comunicação pode, ainda, ser feita por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
 
Art. 182 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou após esgotadas as possibilidades de localizar o contribuinte, deve ser comunicado pela forma prevista no inciso II, do art. 181 desta Lei, e tornar definitivo da data da publicação a comunicação do lançamento para contagem de prazo de impugnação.
 
Parágrafo Único - O Poder Executivo deve expedir regulamento para os procedimentos de comunicação.
 
Art. 183 - É facultado à Fazenda Pública o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
 
§ 1º - O arbitramento determina, justificadamente, a base tributária presuntiva.
 
§ 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
 
Capítulo I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
 
Art. 184 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento e confirmado pagamento pelo órgão competente, nos seguintes casos:
 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 
§ 1º - O pedido de restituição somente deve ser atendido quando acompanhado do(s) comprovante(s) de pagamento do tributo ou comprovante de pagamento bancário e apresentadas as razões da irregularidade do recolhimento.
 
§ 2º - Quando não for possível ao requerente apresentar os comprovantes de pagamento de que trata o § 1º deste artigo, o mesmo pode ser dispensado de tal obrigação, desde que, mediante declaração, apresente razões fundamentadas da não apresentação.
 
§ 3º - O pedido de restituição é indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da Administração Municipal.
 
§ 4º - No caso de pagamento efetuado mediante débito automático ou caixa eletrônico, deve ser aceito como comprovante de pagamento, respectivamente, o extrato fornecido pelo banco e o recibo emitido pelo caixa eletrônico.
 
§ 5º - Quando o pedido de restituição for protocolado por procurador, somente é aceita procuração com firma reconhecida das assinaturas nela contidas.
 
§ 6º - A Administração Municipal pode solicitar quaisquer documentos que entender necessários à comprovação do pagamento.
 
Art. 185 - No caso de pagamento indevido ou a maior do Imposto sobre Serviços, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes, facultado seu direito de optar pela restituição.
 
§ 1º - Para efeito de extinção do crédito tributário, fica a compensação condicionada à homologação pelo Secretário Municipal de Finanças.
 
§ 2º - A compensação ou restituição disciplinada no caput deste artigo aplicar-se-á somente nos casos em que o contribuinte atenda ao disposto no art. 166 do CTN, dirigindo requerimento ao Secretário Municipal de Finanças.
 
Art. 186 - Os protocolos sobre a matéria tratada neste Livro desta Lei obedecem, no que couber, aos procedimentos previstos em regulamentos.
 
Art. 187 - São considerados como indevidos os pagamentos de tributos efetuados:
 
                                    I – quando efetivada a revisão administrativa devidamente fundamentada do lançamento do respectivo tributo;
 
                                  II – após o reconhecimento e concessão da Imunidade;
 
III - erroneamente no mesmo cadastro, tal como duplicidade de pagamento de uma mesma parcela;
 
IV - erroneamente em cadastro(s) distinto(s);
 
V - nos casos de habilitação para débito automático em conta corrente;
 
VI - nos casos de parcelamento, com parcelas pagas e não baixadas, que originaram outra subdivida;
 
VII - nos casos de parcelamentos cancelados;
 
VIII - pagamentos em autoatendimento em agências bancárias em que houve erro por culpa da municipalidade;
 
IX - guias pagas em outras subdividas;
 
X - a maior;
 
XI - dívida inexistente.
 
Art. 188 - A restituição, quando deferida, deve ser na mesma proporção da quantia paga, com atualização pelo índice previsto nesta Lei.
 
Art. 189 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 184, desta Lei, da data da extinção do crédito tributário;
 
II - na hipótese do inciso III do art. 184, desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
 
Art. 190 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que indeferir a restituição.
 
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso pela metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
 
Art. 191 - Fica autorizada a Compensação de Valores de débitos tributários e não tributários, quando o sujeito passivo e Fazenda Pública Municipal forem credor e devedor um do outro.
 
Art. 192 - Cumpre à Administração Fazendária o levantamento e cálculo dos créditos e débitos, vencidos ou vincendos, pertencentes ao sujeito passivo e informações pertinentes à análise do pedido.
 
Art. 193 - É vedada a compensação, mediante o aproveitamento de tributos, quando:
 
I - houver execução de débitos em nome do sujeito passivo e não for autorizada a compensação pela Procuradoria Geral do Município;
 
II - houver ação ou contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da decisão;
 
III - houver débitos que foram objeto de requerimento administrativo e que tiveram restituição indeferida em segunda instância;
 
IV - os débitos/créditos forem relativos a terceiro, sem a devida procuração ou concordância, por escrito.
 
Art. 194 - Encerrada a instrução, a autoridade administrativa deve decidir sobre a procedência ou improcedência do pedido, resolvendo todas as questões debatidas.
 
Art. 195 - A homologação da restituição ou compensação em primeira instância compete ao Secretário de Finanças ou à autoridade administrativa a quem ele delegar esta função.
 
Art. 196 - Não homologada a restituição e/ou compensação, o requerente deve ser comunicado da decisão, devendo quitar os débitos pendentes ou recorrer ao Conselho Municipal de Contribuintes, dentro de 20 (vinte) dias, contado da ciência da decisão.
 
Art. 197 - Os procedimentos internos e externos, para efetivação da restituição e compensação, são tratados em regulamento específico.
 
Art. 198 - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor de qualquer tributo e demais créditos tributários, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implica a incidência de multa moratória, calculada sobre o valor do tributo corrigido à taxa de 0,666% (seiscentos e sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), observado o seguinte:
 
I - os débitos tributários, são empregados a Taxa Especial de Liquidação e Custódia – SELIC;
 
II - a multa é calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para recolhimento do tributo até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento;
 
III - a multa não recolhida pode ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do tributo com esse acréscimo.
 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
 
§ 2º - Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais devem ser atualizados, da data da lavratura do auto até a data do efetivo pagamento.
 
TÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
 
Art. 199 - Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais e à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, são exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierarquicamente ou funcionalmente subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa e regimental, sem prejuízo do disposto em legislação federal aplicável à Fazenda Municipal.
 
Parágrafo Único - São Autoridades Fiscais, para efeito dessa Lei, os servidores que possuem competência e atribuições para a fiscalização dos tributos, lançamentos, aplicações de sanções por infração ao dispositivo dessa Lei, e suas atividades são definidas em Leis e Regulamentos.
 
Art. 200 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas nesta Lei, a Fazenda Pública pode:
 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos documentos necessários e comprovantes dos atos e operações que constituem ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária, nos prazos e nas formas previstas em regulamento;
 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e apreensões de documentos fiscais nos locais e estabelecimentos onde são exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens que sejam objeto de tributação;
 
III - exigir informações escritas;
 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
 
V - requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive para inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como de bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
 
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
 
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que sejam tomadoras de serviços, que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
 
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer outras disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de natureza comercial ou fiscal dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.
 
§ 3º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
 
§ 4º - O cometimento de qualquer ato, comissivo ou omissivo, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a efetiva ação por parte da autoridade fiscal, sujeita o infrator às sanções cíveis e penais cabíveis.
 
§ 5º - Iniciada a ação fiscal o Fisco concluirá o procedimento no prazo previsto em regulamento.
 
§ 6º - Importa em falta grave, o servidor que efetuar a divulgação das informações sigilosas referente a situação financeira e ou econômica do contribuinte, sujeitando-se a aplicação das penalidades constante do regimento do servidor vigente.
 
CAPÍTULO II
PENALIDADES
 
Art. 201 - As infrações a esta lei, são punidas com as seguintes penas:
 
I - multa;
 
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
 
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
 
IV – a não concessão de licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento para qualquer pessoa física ou jurídica em débito com a Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra;
V - suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
 
VI - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão.
 
Parágrafo Único - Quando, após a suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, e quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes, sujeitará as penalidades previstas no caput deste artigo e na legislação pertinente.
 
Art. 202 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não podem receber dela quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.
 
Art. 203 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com acréscimo de 30% (trinta por cento) e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
 
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a decisão administrativa condenatória referente a infração anterior.
 
Art. 204 - O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e em outras leis e regulamentos municipais pode ser submetido a regime especial de fiscalização.
 
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização deve ser definido em regulamento.
 
Art. 205 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei, ficam privadas, por um exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão da isenção.
 
§ 1º - A perda definitiva da isenção é declarada por apuração do Fisco nas irregularidades no cumprimento da legislação.
 
§ 2º - As penas previstas neste artigo são aplicadas quando devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
 
Art. 206 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei pela mesma pessoa, são aplicadas todas as penalidades cumulativamente.
 
Art. 207 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, imputar-se-á a cada uma delas, a pena relativa a infração que houver cometido.
 
Art. 208 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
 
Art. 209 - As multas previstas nesta Lei são aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.
Art. 210 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal são apuradas mediante notificação preliminar ao auto de infração, nos termos da Lei.
 
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
 
§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
 
§ 3º - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte deve recolhê-lo a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorrido 8 (oito) dias contados da data de entrega desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
 
Art. 211 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.
 
Art. 212 - Salvo prova em contrário, presume-se dolo qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
 
I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais;
 
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante as obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
 
III - remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
 
IV - omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
 
Art. 213 - É considerado crime de sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
 
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parceladamente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção da exonera-se do pagamento de tributos devidos a fazenda municipal;
 
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a fazenda municipal;
 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos a fazenda municipal.
 
Art. 214 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido com os acréscimos legais ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quanto o montante do tributo dependa de apuração.
 
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
 
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
 
Seção I
Inscrição
 
Art. 215 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública todo e qualquer valor proveniente de crédito tributário ou não tributário, assim definidos no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para o seu pagamento e cuja cobrança seja atribuída, por esta Lei ou legislação complementar, ao Município.
 
§ 1º - A inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, é feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
 
§ 2º - A Fazenda Municipal deve inscrever em Dívida Ativa os débitos tributários dos contribuintes inadimplentes com as obrigações, a partir do 1º (primeiro) dia útil ao do vencimento, desde que obedecidas as formalidades legais de lançamento.
 
§ 3º - Incidem atualização monetária, multa e juros sobre os débitos inscritos em dívida ativa, a contar da data de vencimento dos mesmos.
 
§ 4º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
 
§ 5º - Depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo tributário administrativo, o devedor será inscrito em Dívida Ativa do Município.
 
§ 6º - A Autoridade Administrativa competente pode promover a cobrança via protesto extrajudicial dos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, conforme regulamento.
Art. 216 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, deve indicar obrigatoriamente:
 
I - os nomes do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
 
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
 
 
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
 
V - a data e o número de inscrição, no registro de dívida ativa;
 
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se origina o crédito, se neles estiver apurado o valor da dívida.
 
§ 1º - A certidão de dívida ativa deve conter, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
 
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, podem ser englobadas na mesma certidão.
 
§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a ocorrência de:
 
I – suspensão do Crédito Tributário, será mantida a Certidão de Dívida Ativa até o trânsito em julgado do processo, ocasião em que a decisão poderá modificá-lo;
 
II – extinção do Crédito Tributário, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser cancelada, conforme decisão fundamentada;
 
III - exclusão parcial do crédito tributário, terá o condão de alterar a Certidão de Dívida Ativa, conforme decidido no processo.
 
§ 4º - O registro da dívida ativa e a expedição das certidões podem ser feitos, a critério da Administração Municipal, por meio de sistemas informatizados com a utilização de fichas e listas em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
 
§ 5º - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no caput deste artigo, ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, sendo que a nulidade pode ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada.
 
Art. 217 - A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
 
Parágrafo Único - A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros que a aproveite.
 
Art. 218 - São cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças, os débitos de natureza tributária e não tributária:
 
I - legalmente prescritos;
 
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
 
§ 1o - O cancelamento deve ser determinado a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e Assessoria Jurídica.
 
§ 2º - O Executivo deve expedir regulamento, para estabelecer as condições do requerimento, juntada de documentos e demais situações ao trâmite do processo.
 
§ 3º - Cabe recurso para segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da decisão.
 
§ 4º - A forma, o procedimento e o trâmite deve constar de regulamento.
 
Art. 219 - O crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, pode a critério do órgão fazendário, ser objeto de parcelamento, conforme disposto nesta Lei.
 
Art. 220 - Encaminhada a Certidão da Dívida Ativa para cobrança executiva, cessa a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
 
Parágrafo Único - O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deve ser feito, após o cumprimento das disposições do Protesto, ou a critério da Administração Fazendária.
 
Art. 221 - Na hipótese de cobrança judicial do crédito tributário e a requerimento administrativo pelo contribuinte, fica o Município autorizado a celebrar acordos, transações, inclusive mediante compensações entre direitos e obrigações, através de dação em pagamento, e por outros meios plausíveis em direito, que possibilitem o efetivo e eficaz término célere da demanda.
 
Parágrafo Único - Face a possibilidade de demora na resolução do litígio, fica facultado ao Município transacionar respaldado em concessões que se amoldam ao princípio constitucional da razoabilidade e à vista de interesse público.
 
Seção II
Cobrança
 
Art. 222 - A cobrança da dívida ativa se dá:
 
I – por via administrativa, quando processada pelos órgãos administrativos competentes e convênios com protesto extrajudicial;
 
II - por via judicial, quando processada pelo órgão judicial.
 
§ 1º - Durante a vigência do parcelamento somente é expedida certidão positiva com efeito de negativa.
 
§ 2º - O descumprimento do contrato de parcelamento o torna sem efeito e ocasiona o agrupamento das parcelas vencidas e vincendas, cumprindo à autoridade competente proceder à cobrança imediata da dívida conforme incisos I e II do caput desse artigo.
 
§ 3º - As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento administrativo de cobrança ou protesto extrajudicial,
 
§ 4º - O crédito tributário que esteja sendo cobrado judicialmente, ressalvadas as exceções previstas em lei específica, pode ser parcelado nos termos dos arts. 198 e 223 desta Lei, a requerimento da parte interessada que, para tanto, deve efetuar o pagamento das custas e despesas processuais.
 
Art. 223 - Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a proceder, mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária e contrato firmado pelo mesmo, após as avaliações técnicas parcelamento de tributos municipais, obedecidas as condições estipuladas.
 
Parágrafo Único - O crédito tributário e não tributário apurado ou devido é objeto de parcelamento na forma do caput deste artigo e deve ser atualizado na data da solicitação observada as regras do art. 198 e as seguintes condições:
 
I - o número máximo de parcelas não deve exceder a 60 (sessenta) e os vencimentos devem ser mensais e consecutivos, não podendo o seu valor ser inferior ao equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos) Unidade Fiscal do Município (UFM);
 
II - a não quitação de qualquer parcela, na data pactuada implica na incidência de atualização monetária e demais acréscimos;
 
III - o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, acarreta, independente de prévio aviso ou notificação, a cobrança do crédito tributário remanescente;
 
IV - a expressa solicitação de parcelamento de créditos tributários exige assinatura de instrumento jurídico próprio e representa confissão extrajudicial irretratável do débito, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do novo Código de Processo Civil;
 
V - em se tratando de tributos imobiliários e na hipótese de transferência da propriedade e/ou domínio útil para terceiros, a qualquer título, se compromete o sujeito passivo a efetuar liquidação total do debito parcelado.
 
Art. 224 - A concessão da moratória não gera direito adquirido, sendo revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente:
 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
 
II - sem imposição de penalidades nos demais casos.
 
Parágrafo Único - Na revogação de ofício da moratória, em consequência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computa, para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
Art. 225 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária pode ser efetuado pelo sujeito passivo e suspende a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação no departamento financeiro municipal ou de sua consignação judicial.
 
Art. 226 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo suspendem a exigibilidade do crédito, independentemente do prévio depósito.
 
§ 1º - A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela consequentes.
 
§ 2º - Os efeitos suspensivos cessam pelo trânsito em julgado da decisão administrativa, no todo ou em parte, ao sujeito passivo ou por decisão judicial.
 
Art. 227 - Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços e apresentação de propostas em licitação, deve ser exigida do interessado a certidão negativa, que pode ser substituída pela certidão positiva com efeito de negativa.
 
Art. 228 - A expedição de certidão negativa de débitos tem validade 30 (trinta) dias e não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
 
Parágrafo Único - A Certidão de que trata o caput deste artigo é expedida positiva com efeito de negativa em casos de parcelamento adimplidos ou nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito.
 
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 229 - O procedimento tributário tem início com:
 
I - o lançamento de ofício, mediante regular notificação;
 
II - a lavratura de termo de início de Ação Fiscal ou intimação escrita e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
 
III - a notificação do lançamento, nas formas previstas nesta Lei;
 
IV - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
 
V – a lavratura do Auto de Infração, nas formas prevista nesta Lei;
 
VI – qualquer ato escrito pelo agente Fiscal, que caracterize o início do procedimento para apuração da infração fiscal.
 
Art. 230 - O procedimento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de tem por base o termo de início de ação Fiscal, a notificação, o auto de infração, a intimação ou a petição do contribuinte, responsável ou interessado e ainda qualquer ato escrito pelo agente Fiscal, que caracterize o início do procedimento para apuração da infração fiscal.
 
                                                    Seção II
                            Auto de Infração e Notificação de Lançamento
 
                                    Art. 231 - O lançamento do crédito tributário será realizado por meio de:
 
                                    I - Notificação de Lançamento: procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, e aplicação da atualização do valor devido;
 
                                    II - Auto de Infração: procedimento administrativo lavrado pela autoridade administrativa ao constatar infração à legislação tributária com aplicação de penalidades.
 
                                    § 1º - A Notificação de Lançamento deverá conter, no mínimo, local e data da lavratura, identificação do sujeito passivo, o quantum devido, descrição do fato gerador da obrigação, dispositivo legal, intimação do contribuinte para apresentação de impugnação ao lançamento dentro do prazo legal, identificação da autoridade fiscal acompanhada da assinatura, matrícula e identificação de cargo ou função.
 
                                    § 2º - O Auto de infração deverá conter, no mínimo, local e data da lavratura, identificação do sujeito passivo, descrição clara do fato que constitui a infração bem como a indicação do dispositivo legal que lhe comine a penalidade, intimação do autuado para pagamento ou apresentação de impugnação do auto de infração dentro do prazo legal, identificação da autoridade fiscal acompanhada da assinatura, matrícula e identificação do cargo ou função.
                                    § 3º - Além dos requisitos essenciais previstos no § 2º, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.
 
                                   § 4º - O sujeito passivo será comunicado por uma das formas previstas no art. 181, sendo que a sua assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento e não implica confissão, nem a sua falta ou recusa implica nulidade do auto ou agravamento da infração.
 
                                    § 5º - As omissões, incorreções ou inexatidões, erros de cálculos verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:
 
       I - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para impugnação ou pagamento do crédito tributário;
      
       II - por decisão definitiva exarada no Processo Tributário Administrativo.
 
       § 6º - A Notificação de Lançamento e o Auto de Infração serão lavrados individualmente por cada tributo e por cada tipo de infração, quando for o caso, verificada no procedimento tributário.
 
Art. 232 - Nos casos de suspensão da imunidade tributária em virtude da falta de observância dos requisitos legais para a concessão de tal benefício:
 
§ 1º - Constatado que a entidade beneficiária da imunidade tributária de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, o Fisco Municipal deve expedir notificação fiscal, na qual relata os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive o período a que se refere a ocorrência da infração.
 
§ 2º - A entidade pode, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
 
§ 3º - O Secretário Municipal de Finanças, fundamentado no parecer do Fiscal responsável pela emissão da notificação, deve decidir sobre a procedência das alegações, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
 
§ 4º - A falta de manifestação no prazo estipulado ou a improcedência da impugnação implica na suspensão definitiva da imunidade e consequente lançamento do crédito tributário.
 
§ 5º - A suspensão da imunidade referir-se-á somente ao período fiscalizado.
 
§ 6º - A impugnação e recurso administrativo relativos ao lançamento do Auto de Infração em decorrência da suspensão da imunidade deve obedecer ao rito estabelecido nessa Lei.
 
§ 7º - Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.
 
Art. 233 - Observado o disposto no art. 181 desta Lei, as notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal são feitos ao interessado de um dos seguintes modos:
 
I - no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, devidamente identificado, contra recibo datado e assinado no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da ciência;
 
II - no processo, mediante termo de ciência, com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto, devidamente identificado.
 
§ 1º - Por meio de comunicação expedida com registro postal, acompanhada de cópia dos termos e do auto de infração, mediante aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo interessado, seu representante, preposto ou empregado.
 
§ 2º - Por edital publicado no Órgão Oficial do Município, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos no caput deste artigo.
 
§ 3º - Eletronicamente por meio da rede mundial de computadores, através do acesso pelo contribuinte ou responsável em sistemas próprios do Município, identificado por usuário e senhas ou certificação digital, observado:
 
I - a comunicação deve ser expedida para o endereço do cadastro ou de seu representante legal devidamente indicado pelo interessado à repartição;
 
II - a comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitada expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste;
 
III - para efeito de constituição do crédito tributário, presume-se notificado o contribuinte quando entregue a comunicação remetida para o endereço por ele indicado;
 
IV - o edital de que trata o §2º desse artigo, deve conter o número do auto de infração, nome/razão social, endereço do autuado, valor do tributo e dos acréscimos exigidos e o prazo para o pagamento ou apresentação de defesa;
 
V - o prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á a partir da ciência de qualquer meio de comunicação direta, no caso da comunicação indireta, da sua publicação.
 
Art. 234 - Nenhum Auto de Infração ou Notificação de Lançamento será arquivado ou cancelado sem despacho fundamentado da autoridade administrativa.
 
Seção III
Apreensão De Livros Fiscais e Documentos
 
Art. 235 - Podem ser apreendidos documentos ou bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
 
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração tributária.
 
Art. 236 - A apreensão deve ser objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficam depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
 
Parágrafo Único - O autuado deve ser intimado da lavratura do termo de apreensão na forma do art. 181, desta Lei.
 
Art. 237 - A restituição dos documentos e bens apreendidos é feita mediante recibo, na forma regulamentar.
 
Seção IV
Denúncia Espontânea
 
Art. 238 - As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis na forma desta Lei, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias que são disciplinadas através de regulamentação pelo Poder Executivo.
 
Art. 239 - Contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração devem ter excluída a imposição de multa fiscal prevista nesta Lei.
 
§ 1º - Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.
 
§ 2º - O benefício relativo à denúncia espontânea, prevista no caput deste artigo, não alcança a multa fiscal moratória.
 
Art. 240 - Quando ocorrer o lançamento descrito no art. 84 desta Lei na forma das modalidades previstas no art. 147 do Código Tributário Nacional, o imposto, somado aos acréscimos legais, deve ser inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso, salvo se referente a qualquer vício quanto ao procedimento fiscal ou erro formal na confecção do auto de infração ou quaisquer outros documentos que o acompanhem.
 
Seção V
Impugnação e Recurso Administrativo
 
Subseção I
Primeira Instância Administrativa
 
Art. 241 - O sujeito passivo pode impugnar a exigência fiscal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
 
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal, que instaura a fase contraditória do procedimento, deve mencionar:
 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
 
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para intimação;
 
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas, e o período a que se refere o tributo impugnado;
 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
 
V - as diligências que o sujeito passivo pretendam sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
 
VI - o objeto visado, formulado de modo claro e preciso.
 
§ 2º - É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
 
§ 3º - Quando for determinado o desentranhamento, o documento deve ser substituído.
 
§ 4º - Quando, em exames posteriores, diligências realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, é lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
 
§ 5º - Se o contribuinte ou responsável concordar apenas parcialmente com o auto de infração, pode interpor recurso apenas em relação à parcela do crédito tributário contesto, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
 
Art. 242 - Têm legitimidade para protocolar o requerimento em primeira instância administrativa:
 
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
 
II - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
 
III - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, legalmente autorizados.
 
Art. 243 - Apresentada a impugnação prevista no art. 241, desta Lei, o processo é encaminhado para julgamento ou deliberação pelo titular da fazenda municipal em primeira instância.
 
Parágrafo Único - Compete à repartição tributária que promove a formalização do crédito tributário fornecer todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figurarem como objeto da impugnação apresentada.
 
Art. 244 - A autoridade administrativa pode intimar o impugnante para apresentar documentos, informações e determinar a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo de 07 (sete) dias, e indeferir as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
 
Art. 245 - Encerrada a instrução, a autoridade administrativa decide pela procedência ou a improcedência da impugnação, resolvendo todas as questões debatidas.
 
Parágrafo Único - O contribuinte deve ser notificado da decisão, mediante termo de ciência no próprio processo, ou pelas formas previstas nos incisos do art. 181 desta Lei.
 
Art. 246 - A autoridade administrativa competente para decidir as impugnações de primeira instância é o Secretário Municipal de Finanças ou quem ele delegar esta função.
 
§ 1º - Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa pode ouvir a Assessoria Jurídica do Município.
 
§ 2º - As decisões encerram definitivamente a primeira instância administrativa.
 
§ 3º - Proferida a decisão de primeira instância, o contribuinte tem o prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena de inscrição em dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho Municipal de Contribuintes.
 
Subseção II
Segunda Instância Administrativa
 
Art. 247 - Das decisões administrativas de primeira instância cabe recurso ao Conselho Municipal de contribuintes, exclusivamente quanto a questões constantes do processo.
 
Parágrafo Único - Os recursos podem ser:
 
I – Voluntário;
 
II – de ofício;
 
III - de Revisão.
 
Art. 248 - Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:
 
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
 
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
 
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
 
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, legalmente autorizados.
 
Art. 249 - Salvo disposição legal específica, é de 20 (vinte) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, o recurso não é conhecido quando interposto:
 
I - fora do prazo; e
 
II – sem pagamento da taxa.
 
Art. 250 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido e podendo juntar os documentos que julgar conveniente.
 
Art. 251 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso tem efeito suspensivo.
 
Art. 252 - Interposto o recurso, na instância superior, é proferida decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo.
 
Art. 253 - As decisões do conselho constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
 
§ 1º - O Recurso de Ofício deve ter o reexame necessário ao Conselho Pleno do Conselho Municipal de Contribuintes, quando de decisão desfavorável a Fazenda.
 
§ 2º - As decisões do conselho são comunicadas ao Secretário Municipal de Finanças.
 
Art. 254 - A Segunda Instância Administrativa é representada pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
 
Parágrafo Único - Inexistindo no Município ou não funcionando por qualquer motivo o Conselho Municipal de Contribuintes, é competente para conhecer em grau de Recurso, qualquer decisão a respeito da matéria tributária, o Prefeito Municipal.
 
Art. 255. O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão contencioso administrativo Fiscal, colegiado, paritário, com autonomia administrativa e decisória, que tem competência para julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários, de Revisão e de ofício referentes aos processos administrativos (PA´s) e tributários administrativos (PTA´s) interpostos pelos contribuintes contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições, objetivando garantir independência, imparcialidade, celeridade e eficiência no julgamento, na busca da justiça fiscal.
 
Art. 256 - O Conselho Municipal de Contribuintes é composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes da Administração Pública Municipal e 2 (dois) representantes da classe dos contribuintes e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
 
Parágrafo Único - Deve ser nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para substituir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
 
Art. 257 - Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes são nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de até 2 (dois) anos, podendo ser substituídos a qualquer momento, ou reconduzidos.
 
§ 1º - Os membros do Conselho devem ter reconhecida formação superior e experiência na área contábil-tributária.
 
§ 2º - Os membros representantes da classe dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, são indicados pela Associação Comercial e Industrial de Santa Rosa da Serra, o Sindicato dos Contabilistas, Clube de Diretores Lojistas e da 116ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
§ 3º - Os membros representantes da Administração Pública Municipal, tanto os titulares como os suplentes, devem ser indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores efetivos do Município.
 
§ 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho são eleitos, respectivamente, dentre os servidores efetivos da Administração Pública Municipal e representantes da classe dos contribuintes.
 
§ 5º - O Presidente e Vice-Presidente das Câmaras Julgadoras são eleitos pelos seus pares, observado:
 
I – os cargos devem ser ocupados por representantes de segmentos diferentes;
 
II – no caso de recondução aos cargos de que trata o caput deste artigo é obrigatória a alternância entre os ocupantes dos cargos.
 
Art. 258 - A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito ou Secretário Municipal de Finanças.
 
Art. 259 - Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes são remunerados conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 260 - O Conselho Municipal de Contribuintes pode criar câmaras e instituir julgamento pelo Pleno.
 
Art. 261 - A sessão de julgamento do conselho é pública, salvo solicitação fundamentada em contrário de Conselheiro, do Representante do Poder Executivo ou do sujeito passivo, conforme disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional.
 
Art. 262 - O conselho Municipal de contribuintes somente pode deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.
 
Art. 263 - O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e regimento interno aprovado por Decreto.
 
Parágrafo Único - O Poder Executivo deve disponibilizar estrutura física e de pessoal para o funcionamento do Conselho.
 
Art. 264 - Fica autorizada a celebração de parcerias e/ou convênios para o cumprimento do disposto no caput desta Seção.
 
Subseção III
Disposições Gerais
 
Art. 265 - Na hipótese da impugnação e do recurso serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos à multa de mora, aos juros de mora e à atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, na forma prevista no art. 198 desta Lei.
 
§ 1º - O depósito do valor devido faz cessar, no limite das obrigações depositadas, a incidência dos acréscimos previstos neste artigo.
 
§ 2º - Julgada procedente a impugnação ou os recursos interpostos, o sujeito passivo deve requerer a devolução da importância referida no § 1º deste artigo.
 
§ 3º - No caso de procedência da impugnação ou do recurso, com subsistência parcial do débito, é expedida guia para pagamento.
 
Art. 266 - O processo administrativo tramita no máximo por 2 (duas) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
 
Art. 267 - As procurações apresentadas à Fazenda Municipal, expedidas há 06 (seis) meses ou mais e que não indicarem o prazo para a efetivação do ato para o qual foram outorgadas, devem estar acompanhadas de certidão expedida pelo serviço notarial competente, informando se o mandato não foi revogado.
 
Art. 268 - É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão.
 
Art. 269 - As impugnações e os recursos administrativos têm efeito suspensivo somente quanto à cobrança do débito impugnado, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
 
Art. 270 - Esgotadas as instâncias administrativas, a Secretaria Municipal da Finanças deve encaminhar o processo à repartição competente, para as providências cabíveis.
 
Art. 271 - Os processos administrativos específicos continuam a reger-se por lei própria, aplicando-se lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
 
Parágrafo Único - O Secretário de Finanças deverá decidir em primeira instância toda matéria Fiscal sobre os demais processos administrativos específicos, aplicando-lhes as disposições desta Lei Complementar, conforme regulamento.
 
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC
 
Art. 272 - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Finanças e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços  - ISS, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e facultada às pessoas físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
 
§ 1º - O contribuinte deve ser notificado do lançamento preferencialmente pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
 
§ 2º - A comunicação eletrônica pode, ainda, ser utilizada para cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, recebimento de intimações, notificações, autos de infração ou de avisos em geral.
 
Art. 273 - O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal da Finanças, na forma prevista em regulamento.
 
§ 1º - Ao credenciado é atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, nos termos da Lei Federal nº 12.965/2014 - Marco Zero da Internet.
 
§ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
 
§ 3º - A consulta referida no 2º deste artigo deve ser feita em até 20 (vinte) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
 
Art. 274 - A comunicação feita por meio do DEC é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
 
Art. 275 - As intimações subsequentes a inicial far-se-ão preferencialmente através de Domicílio Eletrônico do Contribuinte, observado o disposto nos arts. 181 e 233 desta Lei.
 
CAPÍTULO VI
CONSULTA
 
Art. 276 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
 
Art. 277 - A consulta é dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
 
Art. 278 - Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal é iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
 
Art. 279 - Os efeitos previstos no art. 278, desta Lei, não se produzem em relação às consultas:
 
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado;
 
II - que não descrevem completa e exatamente a situação de fato;
 
III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
 
Art. 280 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atinge a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente até a data da alteração ocorrida.
 
Art. 281 - A autoridade administrativa deve deliberar e responder à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário Municipal de Finanças para homologação.
 
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta não cabe recurso nem pedido de reconsideração.
 
Art. 282 - O Secretário Municipal de Finanças, ao homologar a resposta à consulta, deve fixar ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
 
Parágrafo Único - O consultante pode fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, é restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação.
 
Art. 283 - A resposta à consulta é vinculativa para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
 
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 284 - As alíquotas e os valores dos tributos, taxas e multas municipais estão em anexo a esta Lei, consideram-se integrados a presente lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
 
Parágrafo Único - Respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, a atualização monetária dos valores dos tributos não configura majoração.
 
Art. 285 - Os impostos devem ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a edição de legislação tributária para conferir efetividade a esses objetivos.
 
Art. 286 - Pode ser extinto por procedimento manual de baixa ou ato congênere, executado por funcionário autorizado da Secretaria Municipal da Finanças, o crédito tributário comprovadamente pago e que ainda esteja em aberto devido a falhas operacionais.
 
 
Parágrafo Único - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o interessado deve protocolar requerimento instruído com cópia reprográfica do comprovante de pagamento devidamente autenticado pelo órgão arrecadador.
 
Art. 287 - Os contribuintes que tiverem débito de qualquer natureza com a Fazenda Pública não podem:
 
I - receber quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura;
 
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza;
 
III - transacionar a qualquer título com a Administração do Município.
 
Art. 288 - O contribuinte que houver cometido reincidência das infrações estabelecido nesta Lei ou instruir pedidos de imunidade, isenção, redução ou revisão com documento falso ou que contenha falsidade, ou, ainda, violar as normas estabelecidas nesta ou em outras leis e regulamentos municipais, pode ser submetido ao regime especial de fiscalização, na forma regulamentar.
 
Art. 289 - Salvo previsão legal em contrário, aplicam-se as disposições desta Lei, relativas ao procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos tributários e aos créditos não tributários exigíveis por força de legislação municipal.
 
Art. 290 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
 
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
 
§ 2º - Os prazos deste Código são contados em dias corridos.
 
§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
 
§ 4º - Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente aquele do início do prazo, tem- se como termo final o último dia útil do mês.
 
§ 5º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
 
Art. 291 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.
 
Art. 292 - Fica adotado o Sistema de Preços Públicos para o fornecimento de bens materiais, bens patrimoniais ou serviços não abrangidos pelo Sistema Tributário.
 
§ 1º - O preço público representa a retribuição do usuário pelo fornecimento de bens materiais, pelo uso de bens de domínio público e/ou patrimoniais, pelos serviços prestados pelo Poder Público Municipal, não remunerados por taxas ou tarifas.
 
§ 2º - O Executivo deve regulamentar e publicar o rol dos objetos a serem cobrados, os preços públicos fixados e as rubricas de receita à qual pertencem, em cada exercício.
 
Art. 293 - Fica instituída a unidade fiscal do município (UFM), que é a base de cálculo para a cobrança de multas e das Taxas Municipais.
 
§ 1º - A UFM é fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) para o exercício de 2021.
 
§ 2º - A Unidade Fiscal do Município deve ser atualizada anualmente para aplicação do exercício subsequente, com base no Índice Nacional de Preços do Consumidor -  INPC.
 
 
Art. 294 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário ou não, nos seguintes casos:
 
I - miserabilidade e vulnerabilidade do contribuinte;
 
II - calamidade pública.
 
§1°- A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido sendo revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, conforme regulamento.
 
§2°- A concessão referida no inciso I neste artigo está sujeita a Laudo Social elaborado por Assistente Social do Município, atestando o preenchimento de tais requisitos.
 
 
Art. 295 - O Executivo deve expedir os Decretos exigidos por esta Lei e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas.
 
Art. 296 - Ficam incorporadas a esta Lei as alterações do Sistema Tributário Nacional que entrarem em vigor após esta data.
 
Art. 297 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei  n. 588/97 e suas alterações, Lei n. 899/2013.
 
Art. 298 - Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
 
 
                        Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra(MG),  12 de novembro de 2021.
 
 
 
 
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal

ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
 
Serviços Alíquota
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02 – Programação. 2%
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 2%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 2%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2%
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2%
1.09Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)  
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2%
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas, e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 2%
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 2%
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 – Medicina e biomedicina 3%
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 – Acupuntura. 3%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 – Nutrição. 3%
4.11 – Obstetrícia. 3%
4.12 – Odontologia. 3%
4.13 – Ortóptica. 3%
4.14 – Próteses sob encomenda. 3%
4.15 – Psicanálise. 3%
4.16 – Psicologia. 3%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. 3%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 2%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 2%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2%
7.04 – Demolição. 2%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 – Calafetação. 3%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3%
7.14 – (VETADO)  
7.15 – (VETADO)  
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 3%
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3%
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2%
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3%
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3%
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3,5%
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3%
9.03 – Guias de turismo. 3%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 2%
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5%
10.06 - Agenciamento marítimo.     5%
10.07 - Agenciamento de notícias. 5%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3%
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais. 2%
12.02 - Exibições cinematográficas. 3%
12.03 - Espetáculos circenses. 2%
12.04 - Programas de auditório. 3%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3%
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 - Corridas e competições de animais. 5%
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3%
12.12 - Execução de música. 3%
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3%
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3%
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3%
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)  
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3%
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.02 - Assistência técnica. 3%
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.  3%
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 2%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2%
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2%
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 2%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 - Carpintaria e serralheria 3%
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 2%
16.02Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2%
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3%
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3%
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3%
17.07 – (VETADO)  
17.08 - Franquia (franchising) 5%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5%
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.13 - Leilão e congêneres. 3%
17.14 - Advocacia. 3%
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 - Auditoria. 3%
17.17 - Análise de Organizações e Métodos. 3%
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 - Estatística. 3%
17.22 - Cobrança em geral. 5%
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 3%
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
17.25Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 3%
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3%
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2%
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 2%
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 2%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais. 5%
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3%
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 2%
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2%
25.03 - Planos ou convênio funerários. 2%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 2%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 2%
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. 3%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3%
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2%
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia. 3%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. 2%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3%
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3%
 

 
ANEXO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
 
  Ao dia Ao mês
ou fração
Ao ano
01- Indústria e Comércio (por m² )
1.1 - até 15 m²  
1.2 - de 15,1 a 30 m²
1.3 - de 30,1 a 60 m²
1.4 - de 60,1 a 120 m²
1.5 - de 120,1 a 250 m ²
1.6 - de 250,1 a 500 m²
 
1.7 – mais de 500 m²
a) pelos primeiros 500 m²
b) por área de 100 m² ou fração excedente
     
100% 120% 140% 150% 160% 300%
 
 
300%
40%
02 – Comércio
 
2.1 - Bares, Churrascaria e Restaurante, por m²
 
2.2 – Supermercados, por m²
 
2.3 – Quaisquer outros ramos de atividades
comerciais não constante nesta tabela, por m²
 
2.4 – Comerciantes ambulantes caracterizados como itinerantes que deslocam de cidades a cidades (por participantes)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
100%
   
 
 
0,5%
 
0.50%
 
1%
 
 
 
 
03 – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento     1000%
04 – Hotéis, Motéis, Pensões, Similares
 
4.1 - Por quarto
 
4.2 - Por apartamento
     
 
4%
 
8%
05 – Profissionais autônomos em geral     15%
06 – Garagem
 
6.1 – até 20 vagas
 
6.2 – de 21 a 40 vagas
 
6.3 – de 41 a 60 vagas
 
6.4 – mais de 61 vagas
     
 
10%
 
25%
 
40%
 
50%
07 - Casa de loterias     50%
08 - Oficinas de consertos em geral.
 
8.1 - por m²
     
 
1%
09 - Postos de serviços para veículos
 
9.1 - s/ venda de combustível
 
9.2 - c/ venda de combustível
     
 
50%
 
300%
10 - Depósitos de inflamáveis explosivos e similares     100%
11 - Tinturarias e lavanderias     25%
12 – Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc.     100%
13 - Barbearias e salões de beleza, por cadeiras     5%
14 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula     5%
15 – Estabelecimentos Hospitalares.
 
15.1 - com até 25 leitos
 
15.2 - com mais de 25 leitos
     
 
50%
 
100%
16 – Estabelecimentos de Saúde
 
16.1- Laboratórios de Análise Clínica
16.2- Farmácias
16.3- Clínicas e Consultórios
    50%
17 - Diversões Públicas
 
17.1 – Cinemas e teatros com até 150 lugares
 
17.2 – Cinemas e teatros com mais de 150
lugares
 
17.3 – Restaurantes dançantes, boates, etc...
 
17.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa ou aparelho
 
17.4.1 – Estabelecimentos com até 3 mesas
ou aparelhos
 
17.4.2 – Mais de 3(três) mesas ou aparelhos
 
17.5 – Boliches, por pistas
 
17.6 – Exposições, feiras de amostras e quermesses
 
17.7 – Circos e parques de diversões
 
17.8 – Quaisquer espetáculos ou diversões não
incluídos no item 17.7.
 
17.9 – Exposições agropecuárias
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1%
 
10%
 
5%
 
 
100%
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
15%
 
100%
 
40%
 
 
50%
 
100%
 
 
150%
 
25%
 
 
50%
 
 
100%
 
25%
 
 
18 – Empreiteiras e Incorporadoras     500%
19 – Agropecuária
 
19.1 - até 30 empregados
 
19.2 - de 31 a 100 empregados
 
19.3 – acima de 100 empregados
     
 
100%
 
200%
 
500%
20 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constante dos itens anteriores     150%
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
 
  Alíquotas sobre UFM períodos
Natureza da atividade Mês Ano
Comércio ou atividades de prestação de serviços com ou sem utilização do veículo, aparelho ou máquinas 2% 20%
 
 
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
 
Atividade Alíquota sobre UFM
1 - Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares 20%
2 - Concessão de licença para edificar por metro quadrado de área do piso coberto:
 
a) até 50 m², sendo uma unidade por terreno
 
b) de 51 a 100 m²
 
c) de 101 a 200 m²
 
d) de 201 de 300 m²
 
e) acima de 301 m²
 
Obs: Para construções industriais considerar redução de 50% para o que exceder a 5.000 m²
 
 
 
isento
 
0.3%
 
0.4%
 
0.6%
 
0,8%
3 - Reconstrução, Reforma, Reparo ou Demolição:
 
Demolição:
Cobrar-se-á por metro quadrado, taxa corresponde a 50% das indicadas no item 2
 
 
4 – Arruamentos:
 
- Com área de 10.000 m² por metro quadrado
 
- Com área superior a 10.000 metros quadrados: por metro quadrado
 
 
0.05%
 
0.1%
5 – Loteamentos:
 
  1. Com área até 30.000 metros quadrados, por metro quadrado
 
  1. Com área superior a 30.000 metros quadrados, por metro quadrado
 
 
0.05%
 
0.1%
 
ANEXO V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
 
  % S/ UFM
  ao dia ao mês Ao ano
01 – Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais e comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros
a) Comum
b) Luminosa
     
 
 
20%
40%
02 – Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de negócio, por publicidade     20%
03 – Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade 5%    
04 – Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo. 5%    
05 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes dispositivos por publicidade   25% 150%
06 - Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais   25% 200%
07 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores 5% 25% 100%
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
  Alíquota sobre UFM períodos
Especificação ano mês dia
1 – Instalação ou localização em logradouro público desde que devidamente autorizada, de:
 
a) barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque, aparelho, máquina ou similar
 
b) banca de revistas ou jornais
 
c) circo
 
d) parque de diversões
 
e) bomba de gasolina ou posto de serviço
 
f) especial (a critério da Prefeitura)
 
g) outros usos de logradouro público, não relacionados nesta tabela, desde que regularmente autorizados
 
 
 
75%
 
 
50%
 
 
 
 
 
150%
 
 
 
50%
 
 
 
 
15%
 
 
5%
 
100%
 
150%
 
15%
 
 
 
15%
 
 
 
1%
 
 
0.5%
 
10%
 
15%
 
 
 
10%
 
1%
 
 
 
 
 
 
Observações:
 
  • Não são incluídas nos cálculos as áreas destinadas a logradouros públicos ou qualquer outra doada ao município.
 
  • Entende-se como área de arruamento ou loteamentos a soma das áreas de terreno dos quarteirões pertencentes ao plano submetido a aprovação.
 
  • As taxas constantes desta tabela devem ser recolhidas quando da aprovação dos projetos.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO VII
TAXA DE VISTORIA DE ATIVIDADE RURAL EM AREA URBANA
 
Contribuintes cadastrados no programa de agricultura familiar Isento
Demais contribuintes 100%
 
ANEXO VIII
ALÍQUOTAS IPTU
 
 
 
 
 
 
TIPO
 
DO
 
IMÓVEL
 
 
 
 
 
SETOR 1
 
 
SETOR 2
 
 
SETOR 3
 
ALÍQUOTA
LOTE SEM EDIFICAÇÃO
(BALDIO)
 
Com muro e passeio
 
1,5% Com muro e passeio 0,750% Com muro e passeio 0,300%
Sem muro e sem passeio
 
3,0% Sem muro e sem passeio 1,5% Sem muro e sem passeio 0,500%
Com muro sem passeio
 
2,25% Com muro sem passeio 1,125% Com muro sem passeio 0,375%
Com passeio sem muro
 
2,25% Com passeio sem muro 1,125% Com passeio sem muro 0,375%
 
LOTE COM
EDIFICAÇÃO
(CONSTRUÍDO)
Até
50,00 m²
Acima de 50,01
À 75,00 m²
Acima
75,01 m²
Até
50,00 m²
Acima de 50,01
À 75,00 m²
Acima
75,01 m²
Até
50,00 m²
Acimade 50,01
À 75,00 m²
Acima
75,01 m²
0,125%
 
0,225% 0,375% 0,125% 0,200% 0,300% 0,100% 0,150% 0,225%
 

ANEXO IX
TAXA DE EXPEDIENTE
 
Especificações Alíquotas S/A UFM
01 - BAIXA
De qualquer natureza, em lançamento ou registro
 
5%
02 - CERTIDÕES
- busca por ano
5%
5%
03 - Contratos com o Município 10%
04 - Guias e Documentos
a – 2ª via de guias, avisos recibos, alvarás, etc.
b – Alvarás.
 
2%
2%
05 - REQUERIMENTOS 3%
06 - DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS 3%
07 - TRANSFERÊNCIA:
a – de contrato de qualquer natureza
b – de local, firma ou atividade
 
10%
3%
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO X
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
 
Especificações Alíquota S/A UFM
01 - Apreensão e guarda de animais, veículos ou mercadorias:
 
a) Apreensão de animal e guardado mesmo por dia
 
 
b) Apreensão e guarda de veículos por dia
 
c) Apreensão e guarda de mercadoria e objetos de qualquer espécie, por quilo e por mês.
 
 
5% animais pequeno porte 10% animais grande porte
 
5%
 
3%
02 - Cemitério:
 
a) Inumação em sepultura rasa
 
I – Adulto, por cinco anos
 
II – Infante, por três anos
 
b) Inumação em carneira:
 
I – Adulto, por cinco anos
 
II – Infante, por três anos
 
c) Perpetuidade:
 
I – Carneira
 
II – Jazigo (Galeria c/4 gavetas)
III – Jazigo (Galeria c/6 gavetas)
 
 
d) Exumações:
 
I – Antes de vencido o prazo Regulamentar de decomposição
 
II – Após vencido o prazo regulamentar de decomposição
 
e) Diversos:
 
I – Abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova inumação
II – Retirada de ossada no cemitério
 
III – Remoção de ossada no interior do cemitério
 
IV – Entrada de ossada no cemitério
 
V – Permissão para construção de carneira, execução de obras de embelezamento
 
VI - Ocupação de ossuário, para cinco anos
 
VII – manutenção anual
 
 
 
 
5%
 
3%
 
 
 
12%
 
8%
 
 
 
150%
 
500%
 
750%
 
 
 
 
50%
 
 
30%
 
 
 
 
40%
 
40%
 
30%
 
40%
 
60%
 
 
60%
 
100%
03 - Taxa de inscrição em dívida ativa:
 
Por inscrição
 
3%
04 – Autorização para colocação de caçambas na área central: 10%
05 – Autorização para interdição de vias 25%
06 – Autorização para realização de serviços ou mudanças na área central 15%
07 – Vistoria de veículos escolares 75%
08 – Vistoria anual de táxi 35%
09 – emissão de crachás de motorista de táxi 15%
10 – Transferência não hereditária de permissão para táxi 2000%
11 – Solicitação de serviços executados pela Guarda Municipal 12% - por hora e por guarda
12 – Diretrizes para parcelamento do solo 200%
13- fornecimento de compat disc contendo documentos requeridos 40%
14 – corte de árvores, desde que autorizado 50%
15 – Poda de árvores 20%
16 – retificação de área 30%
17 – fornecimento de mapas 30%
18 – declarações ambientais diversas, por declaração 100%
19 – cópia de documentos ou processos:
a – Em papel heliográfico, por m²
b – Autenticação de plantas por folha
c – Aerofotogramétrica, por folha
d – Documento microfilmado, por folha
e – Em papel A4 / Oficio, por folha
f – autenticações diversas, por folha
g – Plotagens
A – Zero, por folha
A – 1, por folha
A – 2, por folha
A – 3, por folha
 
30%
10%
10%
5%
0,2%
0,2%
 
5%
4%
3%
2%
20 – Aterramento de lixo industrial – por quilo Estabelecido por ato administrativo
21 – Documentos expedidos pelo PROCON-Santa Rosa da Serra
21.1 - Certidões
21.2 – segunda via de documentos
21.3 –Desarquivamento de processos
21.4 –Recurso Processual
21.5 – Serviço Processual
 
10%
10%
10%
50%
20%
22 – Avaliação Imobiliária 10%
23 – Remembramento, desmembramento/desdobramento 10%
24 – nivelamento e alinhamento:
24.1 - por metro linear
24.2 – por metro quadrado (habite-se)
 
5%
5%
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1021, 07 DE NOVEMBRO DE 2017 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NO 588/1997, QUE ‘INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA 07/11/2017
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