LEI Nº 1130/2021
Institui o Diário Oficial Digital do Município de Santa Rosa da Serra - DOM e dá outras disposições.
O Povo do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Digital do Município de Santa Rosa da Serra, como meio oficial de publicação dos atos administrativos oriundos do Poder Executivo, Legislativo e Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo Único - Pode ser veiculado no Diário Oficial, publicação oficial de atos das entidades sem fins lucrativos e outros de interesse público.
Art. 2º - Para os efeitos das normas previstas nesta lei o Diário Oficial Digital do Município de Santa Rosa da Serra fica denominado
"Diário Oficial do Município - DOM".
Art. 3º - O Diário Oficial do Município deve ser veiculado gratuitamente com divulgação ampla na internet nos seguintes sítios:
www.santarosadaserra.mg.gov.br/diariooficial .
§ 1º - O órgão competente da Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra deve dar continuidade, durante o período de transição, da forma de publicação dos atos oficiais da administração.
§ 2º - Durante o período de transição somente são considerados válidos os atos administrativos publicados no quadro de aviso.
§ 3º - Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações devem ser realizadas, no formato impresso nos diários oficiais, em nível estadual ou nacional.
§ 4º - No caso de problemas técnicos as publicações devem ser realizadas no quadro de avisos e/ou em jornal de grande circulação do Município ou região.
Art. 4º - As edições do DOM devem ser assinadas digitalmente, obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 5º - O documento publicado no DOM não pode sofrer alterações visando sanar eventuais incorreções.
Parágrafo Único - Eventuais retificações de documentos devem constar de nova publicação.
Art. 6º - Considera-se a data impressa no DOM, como sendo o dia em que o Diário foi disponibilizado.
§ 1º - O primeiro dia útil seguinte à data em que o DOM foi disponibilizado é considerado como inicial para contagem de prazos.
§ 2º - O ponto facultativo não deve ser considerado para os efeitos de contagem de prazos.
Art. 7º - O Diário Oficial do Município deve ter uma edição semanal, salvo determinação do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Ao Município de Santa Rosa da Serra são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial do Município.
Art. 9º - A gestão da publicação dos atos descritos no artigo 1º desta lei cabe a servidor designado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 10 - É vedada a inserção de atos, programas, projetos, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades públicas que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, cores ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores ou partido político.
Art. 11 - O Poder Executivo deve disponibilizar terminais de auto consulta, para acesso do público ao DOM.
Art. 12 - As demais normas e procedimentos para a operacionalização e controle das disposições desta Lei devem constar de regulamento.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra (MG), 02 de julho de 2021.
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal