LEI COMPLEMENTAR N.º 008 /2021
“Altera a Lei Complementar nº 933, de 28 de agosto de 2014, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do munícipio e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santa Rosa da Serra/MG, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar Municipal nº 933, de 28 de agosto de 2014, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 145 – (...)
Art. 145-A - Os servidores públicos municipais da administração direta, autárquica ou fundacional, incluindo os empregados das fundações mantidas ou instituídas pelo Município, que possuam filho, dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida à metade, nos seguintes termos:
§ 1º - A redução de carga horária, de que trata o
caput, destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias.
§ 2º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições deste artigo, somente de um deles será autorizada a redução de carga horária, de sua livre escolha.
§ 3º - O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.
§ 4º - A redução de jornada de que trata o
caput não dependerá da compensação das horas nem redução de vencimentos.
Art. 145-B - Para se efetuar a redução de carga horária prevista no art. 145-A, o interessado deverá encaminhar requerimento ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo de que tenha filho com deficiência, com dependência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido.
§ 1º - A autoridade referida no “caput” encaminhará o expediente à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, com vistas ao Departamento de Perícia Médica, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
§ 2º - Não havendo órgão de perícia médica, o laudo do Departamento de Perícia Médica poderá ser suprido por relatório detalhado de profissional médico plenamente habilitado.
Art. 145-C - O benefício de que trata estes artigos será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, observando-se o seguinte:
§ 1º - Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências.
§ 2º - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
§ 3º - Tratando-se de doença reversível, após vencido o prazo estabelecido no
caput deste artigo, o servidor deverá apresentar novo requerimento observando o procedimento do art. 145-B.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3°- Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra (MG), 08 de ABRIL de 2021.
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal