LEI Nº 1133/2021
Cria a Ouvidoria Geral do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais e dá outras disposições.
O Povo do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidora Geral no Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, em conformidade com a Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017, com mecanismo de controle, gestão e participação social.
Parágrafo Único - O Ouvidor Geral deve ser indicado pelo Prefeito Municipal dentre servidores ocupantes de cargo efetivo, mediante o pagamento de gratificação pelo exercício da função, garantida autonomia na atuação do Ouvidor Geral.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria Geral:
I - receber as manifestações dos cidadãos e responde-las;
II - cobrar internamente as respostas demandadas pelo cidadão;
III - oferecer canais de comunicação de fácil acesso para a população;
IV - propor mudanças considerando as manifestações recebidas dos cidadãos;
V - atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
VI - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
VII - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
VIII - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
IX - atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
X - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
Art. 4º - Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral deve:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deve consolidar as informações, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
Art. 5º - As manifestações podem ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação:
I - formulário eletrônico, disponível no site oficial do Município;
II - por correspondência convencional;
III – presencialmente junto ao setor;
IV - por endereço eletrônico, amplamente divulgado;
V - por telefone, amplamente divulgado.
Parágrafo Único - A manifestação apresentada verbalmente deve ser, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 6º - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deve classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
§ 1º - A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação pode ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
§ 2º - As manifestações devem ser encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso.
Art. 7º - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deve realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
§ 1º - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deve solicitar a complementação de informações que deve ser atendida em até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
§ 2º - O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez os prazos previstos nesta Lei, que passam a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
§ 3º - A Ouvidoria pode solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 8º - O procedimento de análise das manifestações deve observar os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo Único - A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 9º - A Ouvidoria Geral deve elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
Art. 10 - Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deve ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
§ 2º - O órgão de controle interno deve encaminhar à Ouvidoria Geral o resultado final do procedimento de apuração da denúncia, para encaminhamento e conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
Art. 11 – Esta Lei pode ser regulamentada, no que couber.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rosa da Serra (MG), 01 de setembro de junho de 2021.
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal