LEI Nº 1091/2019.
AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES URBANOS AOS BENEFICIÁRIOS DE QUE TRATA ESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, dentro do Programa PRÓ-MORADIA, conforme Lei Municipal nº 1042 de 04 de julho de 2018, os seguintes imóveis urbanos:
I – MICHELE CRSTINA RIBEIRO DA SILVA, CPF 149.774.286-25, RG MG-21.584.591, residente e domiciliada em Santa Rosa da Serra/MG.
Um lote de terreno com área total de 200,00m², sito na Rua Alípio Pereira da Silva, constituído pelo Lote 03, em Santa Rosa da Serra/MG, confrontando pela frente com a referida Rua Alípio Pereira da Silva, numa extensão de 13,81 metros; pela direita com Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra/Estacionamento, numa extensão de 12,81 metros; pela esquerda com Lote 02, numa extensão de 17,73 metros e pelos fundos com Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra/Clube Social, numa extensão de 10,96 metros. Imóvel de Propriedade do Município de Santa Rosa da Serra, registrado no Cartório de Registro Imóveis de Campos Altos. Valor do Imóvel R$20.000,00.
II – FERNANDA LACERDA TEIXEIRA, CPF 072.033.286-94, RG MG 14.082.521, residente e domiciliada em Santa Rosa da Serra/MG.
Um lote de terreno com área total de 224,00m², sito a Rua Zé Gamela, constituído pelo Lote 26, da Quadra 07, loteamento Residencial da baixada, em Santa Rosa da Serra/MG, confrontando pela frente com a referida Rua Zé gamela, numa extensão de 14,00 metros; pela direita com Lote 01, numa extensão de 16,00 metros; pela esquerda com Rua Projetada, numa extensão de 16,00 metros e pelos fundos com o Lote 25, numa extensão de 14,00 metros. Imóvel de Propriedade do Município de Santa Rosa da Serra, Cartório de Registro Imóveis de Campos Altos, Matrícula 9.185. Valor do Imóvel R$20.000,00.
Art. 2º - O imóvel só pode ser utilizado para moradia da família beneficiária, sob pena de retrocessão/retomada do mesmo, sendo vedada a venda ou cessão do mesmo.
Art. 3º - As famílias beneficiadas com lote e moradia que cumprirem todos os artigos da presente Lei, após o período de 10 (dez) anos terão a escrituração, mediante a autorização expedida pelo Prefeito Municipal, sendo que as despesas correrão por conta do beneficiário.
Art. 4º - A Família beneficiada não terá direito a outro imóvel.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rosa da Serra/MG, 13 de DEZEMBRO de 2019.
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.