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LEI ORDINÁRIA Nº 1085, 27 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Hospitais/Post. de Saúde
Em vigor
LEI Nº 1085/2019.
 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM HOSPITAIS DE OUTROS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
                                    O Povo do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
                                    Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação com  HOSPITAIS DE OUTROS MUNICÍPIOS .
 
                                    Art. 2º - O Termo de Cooperação de que trata esta Lei tem por objetivo a prestação de serviços médicos hospitalares no pronto atendimento de Hospitais de outros Municípios, 24 horas por dia.
 
                                    § 1º - Compete ao Município:
 
                                    I - transferir os recursos financeiros para a execução desta Parceria, na forma do cronograma de desembolso aprovado, constante no Anexo I - Plano de Trabalho, observada a disponibilidade financeira do Município e as normas legais pertinentes;
 
                                    II - aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários, conforme o Plano de Trabalho;
 
                                    III - acompanhar, monitorar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução desta Parceria diretamente ou através de sua gestão;
 
                                    IV - analisar os Relatórios de Execução Físico-Financeira e as Prestações de Contas objeto do presente Termo de Cooperação;
 
                                    V - acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos;
 
                                    VI - analisar as propostas de reformulações do Plano de Trabalho aprovado;
                                    VII - exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização, inclusive por meio de visitas in loco, sobre a execução do presente Termo de Cooperação, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto.
 
                                    § 2º – Compete aos HOSPITAIS cooperados:
 
                                    I - executar direta ou indiretamente, nos termos da legislação pertinente, as atividades necessárias à consecução do objeto a que alude esta Parceria, conforme previsto no Plano de Trabalho e o Projeto a ser Desenvolvido, observando sempre os critérios de qualidade técnica, os custos e os prazos previstos;
 
                                    II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pelo Município;
 
                                    III - prestar contas dos recursos recebidos;
 
                                    IV - estar regular, durante a vigência deste Termo de Cooperação, perante as Fazendas Municipal, Estadual, Federal e Justiça do Trabalho, bem como junto ao INSS e FGTS;
 
                                    V - propiciar os meios e as condições necessárias para que os agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas tenham livre acesso a todos os documentos e locais relativos à execução do objeto do presente Termo de Cooperação, bem como prestar a estes, todas e quaisquer informações solicitadas, a qualquer momento em que julgar necessário;
 
                                    VI - fornecer todas as informações solicitadas pelo Município referente ao cumprimento do objeto e à situação financeira do executor;
 
                                    VII - realizar as despesas para execução do objeto da Parceria expressa no Plano de Trabalho, dentro da vigência deste instrumento;
 
                                     VIII - conservar atualizada a escrituração contábil dos atos e fatos relativos à gerência e aplicação dos recursos consignados;
 
                                    IX - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e pessoal;
 
                                    X - responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do Município a inadimplência do Hospital cooperado em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
 
                                    Art. 3º - O Município deve transferir recursos conforme pactuado no termo de cooperação:
 
                                    I - Cirurgia Geral;
 
                                    II - Anestesiologia
 
                                    III - Serviços hospitalares geral.
 
                                    Art. 4º - A vigência do presente termo de cooperação é de 1 (Um) ano, podendo ser prorrogado.
 
                                    Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo abrir crédito especial junto ao orçamento municipal ou suplementar crédito existente para acobertar as despesas da presente Lei.
 
                                    Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado regulamentar a presente Lei, no que couber.
 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra(MG), 27 de Setembro de 2019.
 
 
 
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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