Ir para o conteúdo

Prefeitura de Santa Rosa da Serra - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Santa Rosa da Serra - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2020
 
                                                          “Dispõe sobre a Instituição de normas gerais para a ‘Guarda Municipal’ no Município de Santa Rosa da Serra e dá outras providências.”
 
 
                                    O Povo do Município de Santa Rosa da Serra, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
                                                       
Art.1°- Ficam instituídas normas gerais para a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA ROSA DA SERRA, conforme disposto no artigo 144, parágrafo 8.º da Constituição Federal e da Lei  nº 13.022 de 2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais.  
 
Parágrafo único. A Guarda Municipal de Santa Rosa da Serra passa a ter a denominação de Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra.
 
 
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA ROSA DA SERRA
 
Art.2°- A Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra é uma instituição de segurança pública, de natureza permanente, de caráter civil, armada e uniformizada, regida pelos princípios da hierarquia, disciplina, moral, ética e lealdade.
 
§1º Incumbe à Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra a função de proteção municipal preventiva e ostensiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, em consonância com o disposto no §8º do art. 144 da Constituição Federal e Lei nº 13.022, de 2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
 
§2º Nos limites de sua finalidade, a Guarda Civil Municipal de santa Rosa da Serra colaborará com os outros órgãos de segurança pública, em conformidade com o disposto na legislação federal e estadual e com todos os órgãos do Município de Santa Rosa da Serra.
 
 
DOS PRINCÍPIOS
 
Art.3° - São princípios mínimos da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra:
  • Proteção dos direitos humanos, do exercício da cidadania e liberdades publica;
    Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
    Patrulhamento preventivo;
    Compromisso com a evolução social da comunidade;
    Uso progressivo da força;
 
Art. 4º- É competência da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra:
 
  • Zelar pelos bens, equipamento e prédios públicos do município;
    Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
    Atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
    Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
    Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
    Exercer as competências de transito que lhe forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
    Proteger o patrimônio ecológico, histórico, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
    Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
    Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados a melhoria das condições de segurança da comunidade;
    Estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio de celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
    Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
    Integrar-se com os demais órgãos de poder de policia administrativos, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas de ordenamento urbano municipal;
    Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
    Encaminhar ao delegado de policia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
    Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
    Desenvolver ações de prevenção primaria à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual ou federal;
    Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
    Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
    Promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento de seus integrantes;
 
Art.5º-  Para o cumprimento de suas finalidades, o Poder Executivo Municipal de Santa Rosa da Serra proporcionará aos seus integrantes:
 
      I - cursos de capacitação e treinamento;
           
     II - armamento, uniformes, equipamentos, viaturas e sistemas de comunicação.
            
                                   DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
 
Art.6º- O Regulamento disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas e os procedimentos processuais correspondentes, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
 
Art.7º- Este Regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão em conjunto, no que couber com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Rosa da Serra.
 
                                    DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
 
Art.8°- A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra.
 
Art.9°- Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis diferentes dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra.
 
Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
 
Art.10°- São princípios norteadores da hierarquia e da disciplina da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra:
 
I - o respeito à dignidade humana;
      II - o respeito à cidadania;
      III - o respeito à justiça;
      IV - o respeito à legalidade democrática;
      V - o respeito à coisa pública.
 
Art.11- O Comandante é a autoridade responsável pela Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra.
 
Art.12- As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
  
Parágrafo único: O comandante está subordinado operacional e hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art.13- O princípio de subordinação rege todos os graus de hierarquia da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra.
 
Art.14- A disciplina é a exteriorização da ética profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra e é manifestada pelo cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
 
            I - pronta obediência às ordens;
            II - observância às prescrições regulamentares;
            III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
            IV - correção de atitudes;
            V - colaboração espontânea com a disciplina e com a efetividade dos      objetivos e resultados buscados pela Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra.
 
Art.15- Todo integrante da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deve adotar medida saneadora.
 
Parágrafo único: Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra deverá adotar as providencias cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar as autoridades competentes.
 
Art.16- São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, além dos demais enumerados neste Regulamento:
 
  • Ser assíduo e pontual;
    Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
    Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
    Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
    Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o publico em geral;
    Manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio.
    Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
    Trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em publico;
         Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
         Proceder, publica e particularmente, de forma que dignifique a função;
         Observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens vigentes;
    Desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função;
    Participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;
    Prestar atendimento e esclarecimento ao publico interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
    Operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos a sua disposição;
    Redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;
    Propor a chefia imediata providencias para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
    Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
    Ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;
    Manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;
    Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;
    Ser leal as instituições a que servir;
    Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
 
            
Art.17- Entende-se como infração à disciplina qualquer ofensa aos princípios éticos e aos deveres do Guarda Civil  Municipal, estabelecidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação pertinente.

Art.18- Constituem infrações à disciplina, entre outras hipóteses, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis à espécie:
 
Parágrafo único - Ao Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra é proibido:
I -        chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou chamada, sem motivo justificável;
II -       omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
III - atribuir a outro servidor atividades estranhas ao cargo ou função que ocupa;
IV - deixar de comparecer a qualquer ato de serviço sem causa justificada;
V -       usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não autorizado;
VI - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas da Instituição;
VII - utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares;
VIII - suprimir sua identificação no uniforme ou utilizar-se de meios para dificultá-la;
IX - tratar as pessoas com falta de zelo e urbanidade;
X - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XI - atuar como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XII - exercer, durante o horário de serviço, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e/ou prejudicando o seu bom desempenho;
XIII - sobrepor ao uniforme peças ou acessórios não previstos nas normas da instituição;
XIV - deixar de preservar local de crime;
XV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, de processo ou à execução de serviço;
XVI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XVII - proceder de forma desidiosa durante o cumprimento de suas atividades ou desempenhar inadequadamente suas funções, de forma intencional;
XVIII - ausentar-se do serviço para o qual se encontrar escalado ou dos setores onde estiver prestando expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
XIX - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou do local onde estiver prestando serviço;
XX - praticar violência contra pessoa, em serviço ou fora dele;
XXI - fazer uso de bebida alcoólica/cigarro durante o serviço ou uniformizado;
XXII - violar local de crime;
XXIII - valer-se ou fazer uso do cargo para praticar assédio sexual ou moral;
XXIV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal, em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXV - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal, objeto ou viatura sem ordem dos respectivos responsáveis;
XXVI - participar de movimentos de natureza reivindicatória ou de movimento grevista;
XXVII - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XXVIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau;
XXIX - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Poder Público Municipal;
XXX - fazer contratos com o Poder Público Municipal, por si ou como representante de outrem;
XXXI - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXXII - recusar fé a documento público;
XXXIII - faltar com a verdade;
XXXIV - envolver-se, ainda que de folga, em situações que comprometam a imagem, o nome e o prestígio da Instituição;
XXXV - deixar de observar a Lei em prejuízo alheio ou da Administração Pública;
XXXVI - atribuir a pessoa estranha à Guarda Civil Municipal, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que seja de responsabilidade sua ou de subordinado;
XXXVII - receber comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXXVIII -       exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas com atividades ilegais ou que atentem contra o decoro e a moral;
XXXIX - retirar-se do local de trabalho em horário de serviço, sem conhecimento e prévia autorização do superior hierárquico, salvo em casos legalmente autorizados;
XL - permutar escala de plantão sem permissão da autoridade competente;
XLI - usar o uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descuidar-se do asseio pessoal;
XLII - conduzir veículo da instituição sem autorização legal e da chefia imediata;
XLIII - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção ou de forma intencional;
XLIV - ofender a dignidade da instituição ou o decoro de seus pares, subordinado, superior ou particular, bem como propalar tais ofensas; referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública Municipal, sendo-lhe permitido, em trabalho assinado, criticar sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
XLV - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
XLVI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo, a orientação sexual ou gênero;
XLVII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de substâncias ilícitas no serviço ou utilizá-las durante o horário de serviço;
XLVIII - disparar arma de fogo ou Instrumento de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) desnecessariamente, por dolo ou culpa;
XLIX - abandonar ou sair antes do término do plantão;
L -       extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Administração Pública Municipal;
LI - retirar ou tentar retirar do local sob a administração da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, objeto ou viatura sem ordem superior;
LII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
LIII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de qualquer natureza;
LIV - incitar ou provocar atos de sabotagem contra o serviço público;
LV - praticar jogos e comércio dentro no local de trabalho;
LVI - burlar ou alterar o sistema de controle de horário e frequência dos servidores da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, em benefício próprio ou de terceiros;
LVII - usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não autorizado;
LVIII - executar ou determinar manobras perigosas com a viatura da instituição, salvo em casos de urgência e emergência, devidamente comprovados;
LIX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens indevidos de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
LX - proceder de forma desidiosa;
LXI - acometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações da emergência e transitórias;
LXII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho;
LXIII - desviar, comercializar ou facilitar o extravio de, Instrumento de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), algemas, tonfas, uniforme ou equipamentos de que tenha posse ou que estejam sob sua guarda.


I - toda ação ou omissão não especificadas neste Estatuto e/ou                                 qualificadas como crime nas leis penais, praticadas contra:

            a) Bandeira, o Hino, o Selo e as Armas Nacionais, os símbolos estadual e          municipal e as instituições nacional, estadual ou municipal;
            b) a honra, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral;
            c) os preceitos de subordinação, regras, normas e ordens de serviço        estabelecidas nas leis, regulamentos ou prescritos por autoridade           competente;


II - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, tais como as descritas no parágrafo único deste artigo, dentre outras passíveis de sanção disciplinar.
           
  1. chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou chamada, sem motivo justificável;
    omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
    atribuir a outro servidor atividades estranhas ao cargo ou função que ocupa;
     deixar de comparecer a qualquer ato de serviço sem causa justificada;
     usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não autorizado;
    executar ou determinar manobras perigosas com viaturas da Instituição;
    utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares;
     suprimir sua identificação no uniforme ou utilizar-se de meios para dificultá-la;
    tratar as pessoas com falta de zelo e urbanidade;
     praticar a usura em qualquer de suas formas;
     atuar como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
    exercer, durante o horário de serviço, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e/ou prejudicando o seu bom desempenho;
     sobrepor ao uniforme peças ou acessórios não previstos nas normas da instituição;
    deixar de preservar local de crime;
     opor resistência injustificada ao andamento de documento, de processo ou à execução de serviço;
     simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
    proceder de forma desidiosa durante o cumprimento de suas atividades ou desempenhar inadequadamente suas funções, de forma intencional;
     ausentar-se do serviço para o qual se encontrar escalado ou dos setores onde estiver prestando expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
     retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou do local onde estiver prestando serviço;
    praticar violência contra pessoa, em serviço ou fora dele;
    fazer uso de bebida alcoólica/cigarro durante o serviço ou uniformizado;
     violar local de crime;
     valer-se ou fazer uso do cargo para praticar assédio sexual ou moral;
     deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal, em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
     retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal, objeto ou viatura sem ordem dos respectivos responsáveis;
     participar de movimentos de natureza reivindicatória ou de movimento grevista;
    praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
     manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau;
    exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Poder Público Municipal;
    fazer contratos com o Poder Público Municipal, por si ou como representante de outrem;
     valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    recusar fé a documento público;
     faltar com a verdade;
    envolver-se, ainda que de folga, em situações que comprometam a imagem, o nome e o prestígio da Instituição;
    deixar de observar a Lei em prejuízo alheio ou da Administração Pública;
     atribuir a pessoa estranha à Guarda Civil Municipal, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que seja de responsabilidade sua ou de subordinado;
     receber comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas com atividades ilegais ou que atentem contra o decoro e a moral;
    retirar-se do local de trabalho em horário de serviço, sem conhecimento e prévia autorização do superior hierárquico, salvo em casos legalmente autorizados;
     permutar escala de plantão sem permissão da autoridade competente;
     usar o uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descuidar-se do asseio pessoal;
     conduzir veículo da instituição sem autorização legal e da chefia imediata;
     desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção ou de forma intencional;
    ofender a dignidade da instituição ou o decoro de seus pares, subordinado, superior ou particular, bem como propalar tais ofensas;referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública Municipal, sendo-lhe permitido, em trabalho assinado, criticar sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
     ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
      usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo, a orientação sexual ou gênero;
     apresentar-se embriagado ou sob efeito de substâncias ilícitas no serviço ou utilizá-las durante o horário de serviço;
      disparar arma de fogo ou Instrumento de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) desnecessariamente, por dolo ou culpa;
    abandonar ou sair antes do término do plantão;
     extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Administração Pública Municipal;
    retirar ou tentar retirar do local sob a administração da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, objeto ou viatura sem ordem superior;
      transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
     coagir ou aliciar subordinados com objetivos de qualquer natureza;
      incitar ou provocar atos de sabotagem contra o serviço público;
     praticar jogos e comércio dentro no local de trabalho;
      burlar ou alterar o sistema de controle de horário e frequência dos servidores da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, em benefício próprio ou de terceiros;
     usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não autorizado;
    executar ou determinar manobras perigosas com a viatura da instituição, salvo em casos de urgência e emergência, devidamente comprovados;
     receber propinas, comissões, presentes e vantagens indevidos de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
      proceder de forma desidiosa;
     acometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações da emergência e transitórias;
     exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho;
     desviar, comercializar ou facilitar o extravio de, Instrumento de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), algemas, tonfas, uniforme ou equipamentos de que tenha posse ou que estejam sob sua guarda.
 
 
 
                                                           DA ÉTICA
 
Art.19-  O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada integrante da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra conduta moral e profissional exemplar, com a observância dos seguintes preceitos éticos:
 
            I - amar a verdade e a responsabilidade em sua conduta profissional;
            II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe     couberem em decorrência do cargo ou função;
            III - respeitar e difundir os direitos humanos;
            IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens legais das autoridades competentes;
            V - ser justo e imparcial na apreciação dos fatos;
            VI - manter o condicionamento físico, salvo por prescrição clínica e           médica, respeitando a faixa etária de cada Guarda Civil Municipal;
            VII - praticar a camaradagem e agir, permanentemente, de acordo com os          princípios éticos, morais e disciplinares;
            VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, gestos e linguagem falada e            escrita;
            IX - abster-se de tratar de matéria sigilosa fora do âmbito apropriado;
            X - acatar ordens manifestamente legais das autoridades competentes;
            XI - cumprir os deveres de cidadão;
            XII - garantir assistência moral e material a seu lar e familiares;
            XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
            XIV - abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa na Guarda    Civil Municipal de Santa Rosa da Serra para obter facilidades pessoais de       qualquer natureza, e/ ou para encaminhar negócios e assuntos            particulares;
            XV - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da   Serra e de seus integrantes.
 
Art.20- A Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra utilizará símbolos e distintivos, a serem definidos em regulamento próprio, como forma de representar a instituição.
 
                                                           DOS CARGOS
 
Art.21-  A estrutura básica da Guarda Civil Municipal é vinculada à Chefia de Gabinete que desempenha a função operativa, e pelo comando da Guarda Civil Municipal, que exerce a função operacional, apresentando graduações e escalonamento hierárquico.
 
§ 1º - São postos de carreira do corpo da Guarda Civil Municipal, subordinada ao comando da Guarda Civil Municipal, observada a classificação:
  1. Comandante;
    Subcomandante;
    Guarda Civil Municipal;
 
§ 2º -  O cargo contido no  § 1º do art. 21 deve ser preenchido pelos servidores que possuírem curso superior, cuja regra entrará em vigor dentro do prazo de cinco anos a contar da aprovação do presente projeto.
§ 3º -  Ficam resguardados os direitos dos servidores não detentores de curso superior que, antes do inicio do prazo referido no parágrafo segundo, ocupavam os cargos de Comandante, ou Subcomandante previsto no § 1,do art. 21º, deste artigo.
 
Art. 22- A carreira compreende, desde a primeira investidura, a progressão e a ascensão dos níveis, sob critérios a serem regulamentados em legislação especifica acerca da carreira de Guarda Civil Municipal.
 
§ 1º- Dentro do corpo da Guarda Civil Municipal, a relação de autoridade e subordinação, a parir do Comandante da Guarda Civil Municipal, obedece à hierarquia convencional desta espécie de classe.
 
§2º A hierarquia fica disposta no plano de hierarquia, desde já instituído e que deve ser regulamentada por lei especifica.
 
§ 3º- A hierarquia entre guardas municipais que ocupam o mesmo posto ou nível de graduação se dá pelo critério de antiguidade e precedência, respeitados os critérios previstos no Plano de Hierarquia, sendo que:
 
  1. A antiguidade é definida pelo tempo de efetivo de serviço no posto ou graduação;
    A precedência é a preferência verificada entre guardas municipais de mesmo posto ou graduação, mas de diferentes antiguidades, em decorrência dos critérios definidos no art.16º desta lei.
Art. 23- A antiguidade do Guarda Civil Municipal apura-se:
  • Pela data da posse;
    Pela data da nomeação;
    Pela colocação anterior no posto em que se deu a promoção;
    Pela ordem de classificação do concurso;
    Pelo tempo de serviço efetivo;
    Pela idade;
Parágrafo único-  Para efeito de antiguidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.
 
Art.24- Os requisitos e condições para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal se dão conforme dispuser o Estatuto, Regimento e Plano de Carreira, e ainda, os seguintes termos:
 
  • Possuir, no mínimo, ensino médio completo (2º grau), ou equivalente;
    Ter idade mínima de 18 anos e 35 anos até a data da matricula no curso de formação;
    Estar habilitado para dirigir veículo automotor, na categoria “B” ou superior;
    Estatura mínima de 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino e 1,65 (um metro e sessenta e cinco) para o sexo masculino;
    Declaração de que não tenha antecedentes criminais;
    Ter sanidade física e mental;
    Possuir idoneidade moral e conduta ilibada a ser aferida por meio documentos e investigação social;
    Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em pericia médica especializada;
    Não apresentar tatuagem reveladora de simbolismo ilícito e incompatível com o exercício das atividades de Guarda Civil Municipal;
    Não ter sido demitido do serviço público, de instituição militar ou força congênere por “mau comportamento”;
    Ser aprovado em avaliação psicológica;
    Ser aprovado no teste físico;
    Ser aprovado no Curso de Formação para Guarda Civil Municipal;  
    Ser residente do município de Santa Rosa da Serra a mais de 3 anos (três anos);
    Ter o titulo de eleitor registrado na Zona Eleitoral do Município;
Art.25- O cargo de Guarda Civil Municipal é provido em caráter efetivo mediante concurso público de prova ou provas e títulos.
 
Art.26- Aplica-se ao cargo de Guarda Civil Municipal o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa da Serra e em legislações específicas.
 
Art.27- O concurso público da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
 
Art.28- O concurso conterá as seguintes fases:
 
            I - prova objetiva ou objetiva e títulos;
            II - prova de aptidão física;
            IV - avaliação social;
            V - exame médico ocupacional;
            VI - exame toxicológico;
            VII - curso de formação.
 
§1º As fases previstas no caput deste artigo terão caráter eliminatório, na forma constante do respectivo edital.
 
§2º Considerar-se-á apto a tomar posse o candidato aprovado em todas as fases do concurso.
 
§3º O quantitativo de cargos será disciplinado por lei de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidade financeira do Município de Santa Rosa da Serra.
 
§4º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, deverá ser observado o percentual de 10% (dez por cento) para o sexo feminino.
 
§5º O curso de formação será regulamentado em legislação complementar e edital do concurso.
 
Art.29- A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra far-se-á em caráter efetivo e depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e das demais fases do certame, observada a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
 
Art.30- A posse é a aceitação formal das atribuições, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.
 
Art.31-  Ao entrar em exercício, o Guarda Civil municipal de Santa Rosa da Serra ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliações de desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
 
            I - assiduidade;
            II - pontualidade;
            III - disciplina;
            IV - capacidade de iniciativa;
            V - eficiência;
            VI – responsabilidade;
            VII - desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
            VIII - participação em atividades de aperfeiçoamento relacionadas com as          atribuições do cargo;
            IX - observância dos deveres inerentes ao exercício do cargo.
 
§1º As avaliações de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela chefia imediata, mensalmente, a partir do dia em que o Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra entrar em exercício;
 
§2º Na hipótese de avaliação negativa, o relatório será encaminhado ao Comandante da Guarda Civil Municipal, para que seja concedida ao Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra a oportunidade de se manifestar sobre os pontos negativos e melhorar o seu desempenho.
 
§3º Será realizado relatório, a ser encaminhado para a Secretaria Municipal responsável pelo setor de Recursos Humanos da Administração Direta, opinando pela aprovação ou não do Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, 6 (seis)meses antes de findo o período do estágio probatório.
 
§4º O Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra reprovado no estágio probatório será exonerado.
 
                                    DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 
Art.32- O ingresso no quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal faz-se exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, sendo a primeira investidura no posto de Guarda Civil Municipal.
 
§ 1º O candidato que estiver cursando o Curso de Formação para Guarda Civil Municipal, deve ser considerado como “ Guarda Civil Municipal Aluno “ até a formação e nomeação como Guarda Civil Municipal de 1ª Classe.
 
§ 2º Na formação do contingente hierárquico inicial da Guarda Civil Municipal, podem ser aproveitados os Guardas Civis Municipais em exercício.
 
Art. 33- Além das competências contidas no art. 3º desta lei, compete ainda a Guarda Civil Municipal:
 
§ 1º Guarda Civil Municipal 1ª Classe:
 
  • Conduzir veículo da Guarda Civil municipal;
    Prestar atendimento ao público em geral, executar atividades administrativas, efetuando levantamentos, anotações, controlando informações, digitando, redigindo e encaminhando correspondências, realizando conferência e controle de dados;
    Realizar levantamentos de dados para subsidiar a execução de projetos, executar os projetos implantados;
    Redigir boletins de ocorrência, relatórios e outros documentos administrativos;
    Executar atividades operando equipamentos eletrônicos, radio comunicação e de informática, atendendo, orientando e encaminhando solicitações;
    Exercer a conferencia e controle, sistematização e armazenamento de armamento, materiais e recursos disponíveis a atividade da Guarda Civil Municipal;
    Zelar pela guarda e conservação dos bens públicos que estiverem em sua responsabilidade;
    Trabalhar tendo contato cotidiano com o público, de forma individual ou em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente de trabalho que pode ser fechado ou a céu aberto, a pé, montado ou em veículos, em horários diversos (diurno, noturno ou em rodízio de turnos), atuando em condições de pressão e de risco de contágio de moléstias e de morte em sua rotina de trabalho.  
§ 2º Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
 
  • Exercer a coordenação do grupamento ou setor para o qual for designado;
    Cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade e a eficácia das missões exercida pela Guarda Civil Municipal;
    Adotar providências necessárias, inclusive mediante delegação de competência, a fim de realizar rigoroso controle do patrimônio da Guarda Civil Municipal;
    Elaborar relatório ao seu Comandante informando as alterações de serviço em seu turno de trabalho e as necessidades logísticas para o desempenho das missões da corporação;
    Zelar pela disciplina do afetivo subordinado;
    Quando designado:
  1. substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal, em seus impedimentos legais;
    prestar assistência ao Comandante, da  Guarda Civil Municipal;
    exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para a Guarda Civil municipal desde que esteja devidamente qualificado para isso.
§ 3º Comandante da Guarda Civil Municipal:
 
  • exercer a chefia da seção para a qual for designado;
    cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;
    cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade e eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Municipal;
    delegar competências aos seus subordinados hierárquicos, observada a legislação em vigor, a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal;
    zelar pela disciplina do efetivo subordinado;
    orientar a definição de metas e resultados para as atividades da Guarda Civil Municipal;
    nortear a execução da avaliação de desempenho e dos resultados das atividades dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
    realizar as movimentações do pessoal que compõe o efetivo da Instituição, objetivando a melhor conveniência do serviço;
    assegurar a aplicabilidade dos princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal;
    propor elogios e condecorações aos integrantes da Guarda Civil Municipal em reconhecimento aos bons serviços e atos meritórios;
    propor elogios e condecorações e aos parceiros da Guarda Civil Municipal em reconhecimento ao apoio prestado a corporação;
    controlar os equipamentos, armas e frotas de veículos da GCM.
Art.34- Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal são comissionados e nomeados por designação do Prefeito Municipal, estando subordinado ao Chefe de Gabinete, sendo que a escolha deve recair sobre servidores efetivos, em atividade, na carreira de Guarda Civil Municipal.
 
Art. 35- Todos os postos classificados como superiores ao posto inicial “Guarda Civil Municipal 1º classe” não estão dispensados de cumprirem atribuições e competências de postos hierarquicamente anteriores a sua atual condição, sendo necessário o cumprimento, de acordo com a conveniência e interesse público, bem como em observância as diretrizes e discricionariedade do Comando da Guarda Civil Municipal.
 
                      
 
                                    DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
 
Art.36- A jornada é a duração do trabalho dos servidores da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, contada entre a hora prevista para o início e término do serviço, observando-se os intervalos mínimos interjornada de 12 (doze) horas.
 
Art.37- A duração da jornada de trabalho dos servidores da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra é de 40 (quarenta) horas semanais.
 
Parágrafo único. Excetua-se à regra prevista no caput deste artigo o cálculo da jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal que atuar em regime de plantão, revezamento, conforme estabelecido em regulamento, não podendo ser superior a 160 (cento e sessenta) horas mensais.
 
                                               DA ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
 
Art.38- O Guarda Civil Municipal que faltar, atrasar ou se retirar antes do término do trabalho, sem justificativa, sujeitar-se á às seguintes penalidades:
 
I - perda da remuneração dos dias que faltar ao serviço;
 
  • perda da parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a dez minutos;
    Será confeccionado advertência formal. .
Art.39 -  A frequência será apurada, diariamente, pela chefia imediata, no início, durante e ao término do serviço, mediante preenchimento de folha de ponto, respeitada a legislação vigente.
 
Parágrafo único. É vedado abonar faltas ao serviço.
 
Art.40 - A Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra  poderá ser designado para prestar serviços em escalas operacionais, administrativas, bem como em regime de plantões e revezamentos.
 
§1º As horas excedentes a jornada ordinária serão apuradas conforme disposto em regulamento.
 
§2º Fica instituído o banco de horas no âmbito da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, a fim de que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, da forma estabelecida em regulamento.
 
                                   DA REMUNERAÇAO E VENCIMENTO
 
Art.41- O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
 
Art.42- A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
 
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
 
Art.43- Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, exceto por imposição legal ou ordem judicial.
 
Parágrafo único. Mediante autorização do Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, poderá haver consignação em folha de pagamento a de terceiros.
 
Art.44- O Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, receberá o vencimento de seu cargo efetivo acrescido de até 2/3 (dois terços) de gratificação.
 
Art.45- Além do vencimento, deverão ser pagas, ao Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, as seguintes vantagens previstas em lei:
 
I – indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais
 
Parágrafo único - As indenizações, auxílios, gratificações e adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
 
 
Art.46- A indenização é o reembolso de despesas de viagem e transportes, cuja concessão será realizada na forma prevista na legislação em vigor.
 
Art.47-  O Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, fará jus ao uniforme completo (gandola, calça, cuturno e boina), fornecido pela  Prefeitura Municipal, quando necessário.
 
Art.48- O uniforme é de uso obrigatório e deverá ser adquirido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após solicitação.
 
Parágrafo único-  É considerada infração disciplinar apresentar-se no serviço sem uniforme ou com o uniforme em desalinho, devendo o Guarda Civil Municipal velar por sua apresentação individual.
 
Art.49- A discriminação, padronização, uso, composição e demais especificações dos uniformes serão objeto de  regulamento próprio.
 
Art.50- Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar serão deferidas ao Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra as seguintes gratificações e adicionais:
 
I - décimo terceiro salário;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicionais noturnos;
VI - adicionais de férias;
 
Art.51- O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
 
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
 
Art.52- O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
 
Art.53- O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
 
Art.54- A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício é devido ao Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra o adicional de 10% (dez) por cento sobre o vencimento do cargo exercido.
 
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra terá direito ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o quinquênio.
 
Art.55- O Guarda Civil  Municipal de Santa Rosa da Serra terá o adicional de 20%(vinte) por cento sobre o vencimento do cargo exercido, por exercer atividade insalubre e de periculosidade.
 
Art.56- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, sendo garantido o pagamento conforme preceitua a Lei Federal.
 
Art.57- Independentemente de solicitação, será pago ao Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, por ocasião de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, antes da entrada em gozo das férias.
 
                                               DAS FERIAS E LICENÇA
 
Art.58- O Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra terá direito a 30 (trinta dias) corridos, anuais de férias, que poderão ser divididas em 2 (dois) períodos.
 
§1º Para o gozo e fruição do 1º (primeiro) período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
 
§2º Para atender às necessidades do serviço será elaborado um plano de férias pelo comando da Guarda Civil municipal de Santa Rosa da Serra.
 
§3º As férias serão concedidas de acordo com o plano de férias e, quando possível, de acordo com opção do Guarda Civil municipal de Santa Rosa da Serra.
 
§4º A divisão do período de férias deverá ser autorizada expressamente pelo Comandante, observando a necessidade do serviço da Guarda Civil Municipal.
 
§5º O plano de férias não poderá ser alterado, exceto nos casos de licença médica, convocação administrativa ou por necessidade do serviço público, devidamente justificado pelo comando da Guarda Civil municipal de Santa Rosa da Serra.
 
§6º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse público.
 
Art.59- Conceder-se-á, ao servidor, licença:
 
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para serviço militar;
IV - para atividades políticas;
V - licença por assiduidade (férias prêmio);
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para a gestante, adotante e em razão da paternidade.
 
§1º O Guarda Civil Municipal não poderá permanecer em gozo da mesma licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo.
 
§2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista nos incisos III deste artigo.
 
Art.60- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
 
Art.61- Será concedida ao Guarda Civil Municipal de Santa Rosa Serra licença para tratamento por motivo de acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica do órgão competente, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
 
Art.62- No caso de licença médica por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, o Guarda Civil municipal de Santa Rosa da Serra será obrigatoriamente submetido à inspeção por uma junta médica para atestar as suas condições de saúde e emitir laudo para:
 
I - o retorno ao trabalho;
II - encaminhamento para aposentadoria por invalidez;
 
Parágrafo único. Será considerado faltoso o servidor apto pela perícia médica que não retornar ao trabalho.
 
Art.63- Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.
 
§1º Equipara-se a acidente em serviço o dano:
 
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra no exercício de suas atribuições;
II - sofrido em local de trabalho ou no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
 
§2º A prova do acidente será realizada no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
 
Art.64- Os critérios para a realização da perícia e demais procedimentos relativos ao afastamento por motivo de doença, inclusive a possibilidade de aproveitamento em atividades internas da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra, serão os mesmos adotados para os demais servidores públicos do Município de Santa Rosa da Serra.
 
Art.65- Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
 
§1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
 
§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
 
§3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do acontecimento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
 
§4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
 
Art.66- Será concedida à servidora gestante a prorrogação da licença maternidade, pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos.
 
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade à gestante.
 
Art.67- Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.
 
Art.68- Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito a uma hora de descanso durante a jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
 
Art.69- Será concedida licença remunerada à servidora que adotar ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos seguintes termos:
 
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
 
§1º A Guarda Civil municipal adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação da licença de que trata o caput deste artigo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
 
§2º A prorrogação prevista no §1º deste artigo será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final do primeiro mês após a concessão da licença e concedida imediatamente após a fruição da licença à adotante de que trata o caput deste artigo, salvo no caso do inciso III deste artigo, em que o prazo para requerimento será de 10 (dez) dias após a concessão.
 
§3º O direito previsto neste artigo só será renovado após o interstício de dois anos.
 
Art.70- Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
 
§1º A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
 
§2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias por ano, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias sem remuneração e mediante parecer da junta médica.
 
Art.71- Será concedida licença ao Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra para acompanhar o cônjuge ou companheiro que na condição de servidor público, for designado para trabalhar em outro Município, Estado ou no exterior ou passar a exercer cargo eletivo fora do Município de Santa Rosa da Serra.
 
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será de até 2 (dois) anos e sem remuneração.
 
Art.72- A critério da administração, poderá ser concedida ao Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra estável, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável por até 02 (dois) anos.
 
§1º A licença será concedida a critério do Prefeito Municipal e o interessado deverá contar com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
 
§2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do interessado.
 
§3º Não será concedida nova licença antes de decorrido novo prazo de 4 (quatro) anos a contar do término da última licença.
 
Art.73- Ao Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra convocado para prestar o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o cargo.
 
Art.74- O Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra terá direito a licença para atividade política, conforme legislação Federal e Municipal.
 
Art.75- Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo, o Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra  fará jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com direito a remuneração do cargo efetivo.
 
Parágrafo único. O gozo da licença a que se refere o caput deste artigo poderá ser fracionada em até 3 (três) períodos, após o prazo de 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo.
 
Art.76- Não se concederá férias-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
 
I - licenciar-se para tratar de interesses particulares;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
 
III - afastar-se do serviço para acompanhar cônjuge ou companheiro.
 
§1º Descontar-se-á do período aquisitivo o gozo de licença, sem remuneração, por motivo de doença em pessoa da família, desde que comprovada a necessidade do afastamento. A não comprovação implica na perda do direito do benefício.
 
§2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 10 (dez) faltas.
 
Art.77- O gozo da licença por assiduidade (férias prêmio) será concedido de acordo com a necessidade do serviço.
 
Art.78- A licença por assiduidade (férias-prêmio) poderá ser convertida em espécie, 1 (um) mês à cada período, salvo no caso de aposentadoria em que o pagamento integral, conforme disponibilidade financeira.
 
Parágrafo único. Na hipótese de falecimento do servidor é devido ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros necessários o valor correspondente à conversão do período de férias-prêmio não gozado ou não pago.
 
                                               DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
 
Art.79- São penalidades disciplinares:
 
I - advertência;
II - suspensão ou multa;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V – destituição de cargo em comissão.
 
Art.80- Na aplicação das penalidades disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advierem para a Administração Pública Municipal, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.
 
Art. 81- São circunstâncias que atenuam a aplicação da penalidade disciplinar:
 
I - confessar espontaneamente a infração;
II - reparar os danos antes de ser punido;
III – elogios;
IV – condecorações;
V – nota meritória;
VI – referência elogiosa.
 
Art.82- Não haverá ilícito funcional quando o Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra praticar o fato:
 
I - em estado de necessidade ou por motivo de força maior;
II - em legítima defesa própria ou de outrem;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
 
                                                           DA ADVERTÊNCIA
 
Art.83- A advertência é sanção de natureza leve, aplicada por escrito pela chefia imediata ou pelo Comandante, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
 
§1º Para aplicação da pena de advertência, a chefia imediata deverá notificar em 3 (três) dias o infrator para apresentar justificativa no prazo 5 dias sobre a conduta que lhe for imputada, garantindo assim o exercício da ampla defesa e contraditório.
 
§2° Aplicada a punição, a chefia imediata comunicará ao setor de pessoal para os devidos registros.
 
§3º No caso de nova infração após duas advertências, a chefia imediata encaminhará o relatório juntamente com as advertências para a Secretaria responsável para as providências cabíveis.
 
§4º A penalidade de que trata o caput deste artigo constará no prontuário do Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra e será levada em consideração para fins de classificação de seu comportamento.
 
                                                           DA SUSPENSÃO
 
Art.84- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
 
§1º Será punido com suspensão, de até quinze dias, o Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra que, injustificadamente, recusar-se a se submeter à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
 
§2º A critério da autoridade competente para determinar a reprimenda definida neste artigo, a penalidade poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração, ficando o Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra obrigado a permanecer em serviço.
 
§3º A penalidade de suspensão superior a 45 (quarenta e cinco) dias sujeita o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo na instituição, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais.
 
                                                                      
                                                           DEMISSÃO
 
Art.85- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
 
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - desídia no desempenho das respectivas funções;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e/ ou conduta escandalosa;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IX - crimes contra a liberdade sexual e corrupção de menores;
X - aplicação irregular de dinheiro público;
XI - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIII - corrupção;
XIV - acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
 
Parágrafo único. Além dos casos enumerados nos incisos deste artigo é causa de demissão a sentença criminal transitada em julgado que condenar o Guarda Civil Municipal de Santa Rosa da Serra a mais de 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
 
Art.86- Pela natureza do serviços que a Guarda Civil Municipal presta diuturnamente e sem qualquer lapso de tempo, inclusive, com maior concentração de esforços nas horas em que os misteres ligados a segurança dos bens, instalações e serviços e o auxílio à população escasseiam, ela exige de seus integrantes a observância de horários especiais de dedicação e trabalho e que não podem ser descuidados ou recusados pelos integrantes da Guarda Civil Municipal.
 
Parágrafo único- Em obediência aos princípios de guarda, os horários especiais de trabalho não podem ser descuidados ou recusados pelo servidor das Guarda Civil Municipal.
 
Art. 87- Os servidores da Guarda Civil Municipal devem estar em condições de mobilização imediata, podendo ser convocados sempre que houver justificada necessidade do serviço, nas seguintes modalidades de mobilização:
 
  1. serviço imediato;
    serviço em escala programada;
    sobreaviso;
    prontidão
Parágrafo Único- O Guarda Civil Municipal terá direito a folga correspondente ao mesmo período de horas em que estiver de sobreaviso ou prontidão.
 
Art.88- Todo o efetivo da Guarda Civil Municipal é automaticamente convocado quando ocorrer ou estiver na iminência de ocorrer Calamidade Pública ou qualquer outro evento especial que justifique essa medida.
 
Art.89- Os integrantes da Guarda Civil Municipal devem receber uma formação continuada, atendendo as matérias da Matriz Curricular que a Secretaria Nacional da Segurança Pública recomenda para estes profissionais, sendo o município responsável por fornecer esta formação continuada.
 
Art.90- As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
 
Art.90- Fica fazendo parte da presente Lei o ANEXO I – QUADRO DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL/QUADRO GERAL.
 
Art.91- O Poder Executivo deve regulamentar, dentro de sua competência, a presente lei, entre outros atos normativos necessários.
 
Art.92- O Regimento da Guarda Municipal deve ser instituído posteriormente ao ato de publicação desta Lei.
 
Art.93- Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art.94 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra(MG), 27 de fevereiro de 2020.
 
 
JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1200, 13 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 13/03/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, 10 DE MARÇO DE 2023 Altera a Lei Complementar n. 010/2021, que “ALTERA A LEI 807/2009 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG” e dá outras providências. 10/03/2023
DECRETO Nº 8, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS AGENTES POLICIAIS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA ROSA DA SERRA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 17/02/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, 22 DE SETEMBRO DE 2022 ALTERA LEI COMPLEMENTAR 010/2021, “QUE ALTERA A LEI 807/2009 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG” 22/09/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 02 DE SETEMBRO DE 2022 “ALTERA LEI COMPLEMENTAR 010/2021, “QUE ALTERA A LEI 807/2009 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG”.  02/09/2022
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia